DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de TONI CARLOS CANUTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, edito mantido pelo Tribunal de origem em apelação, diante da acusação da prática de furto de bens avaliados em R$ 139,00.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, afirmando que o valor dos bens é ínfimo, inferior a 10% do salário mínimo, e que a ofensividade é mínima, sem periculosidade social, com reduzido grau de reprovabilidade e lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado.<br>Alega que se trata de hipótese diversa do furto privilegiado do art. 155, § 2º, do Código Penal, pois, além de pequeno valor e primariedade, está presente a ausência de lesividade relevante.<br>Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão da ordem, inclusive de ofício, para o trancamento da ação penal pela incidência do princípio da insignificância.<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 239/241)<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, assim ementado (e-STJ fl. 283):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. Condenação definitiva. Pleitos de revogação da prisão preventiva e de trancamento da ação penal, fundados no princípio da insignificância. Despropósito tendo em vista a sobrevinda do trânsito em julgado da condenação. Temas, ademais, não examinados pela instância ordinária. Conhecimento que implicaria em afronta a organização hierárquica jurisdicional. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 19/11/2025, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, como substitutivo de revisão criminal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal Estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como sucedâneo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento desta ação perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Nesse sentido, cito, ainda, o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)<br>No caso, como o Habeas Corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inv i ável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA