DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Anderson Nobre dos Santos contra acórdão do Tribunal de origem que denegou habeas corpus, assim ementado (fls. 15-24):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER E DANO QUALIFICADO. DECRETO CAUTELAR. REQUISITOS E PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REPROVABILIDADE DO MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NATUREZA ACAUTELATÓRIA DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA.<br>O paciente foi preso em flagrante, convertida em preventiva, e denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §13, e art. 163, caput e parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, em concurso material (fls. 25-34).<br>Em habeas corpus, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar (fls. 15-24).<br>A ação penal segue em curso, com resposta à acusação apresentada e audiência de instrução designada para 24/02/2026.<br>No presente writ, o impetrante sustenta inexistência de perigo na liberdade, uma vez que a ofendida, gestante de gêmeos e em condição de alto risco, declarou não temer o paciente e, inclusive, necessitar de seu apoio, o que mitiga a premissa de risco à integridade da vítima.<br>Argumenta que a prisão preventiva não foi devidamente fundamentada em dados individualizados, que medidas cautelares diversas seriam suficientes e que a manutenção do cárcere viola o princípio da homogeneidade, pois as penas em abstrato não indicam, de modo necessário, regime inicial fechado ou vedam substituição por restritivas de direitos.<br>Requer, em caráter liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas, inclusive monitoramento eletrônico; e, caso mantida a custódia, a substituição por prisão domiciliar, em razão do estado clínico da gestante e da necessidade de suporte familiar.<br>Liminar indeferida às fls. 232-235.<br>A defesa se manifestou às fls. 253-264, apontando a existência de fato superveniente e reiterando o pedido de concessão da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Conforme já adiantado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 100-102):<br> ..  Analisando a dinâmica e os motivos dos fatos, verifico que o custodiado não reúne condições pessoais hábeis a demonstrar que solto não tornará a delinquir, uma vez que diante da análise do modus operandi da ação empreendida, é de fácil constatação a sua patente periculosidade e ousadia. Ao que se dessume, guardadas as limitações do início do conhecimento, praticou o crime de lesão corporal, perseguição e dano, haja vista que, supostamente, agrediu sua companheira - grávida de gêmeos, no 5º mês de gestação, com enforcamento e socos no rosto, além de ter arremessado o seu aparelho celular em direção ao quintal dos vizinhos, ocasionando, possivelmente, danos ao bem. Assim, resta sobejamente demonstrado o seu periculum libertatis.<br>Nota-se, pelo modo de proceder na execução do crime, que a liberdade de ANDERSON NOBRE DOS SANTOS é sério risco à ordem pública, uma vez há fundado receio de que solto torne a delinquir, situação essa que demonstra que a decretação da sua prisão preventiva é medida que se impõe, uma vez que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e proporcionais às condutas praticadas.<br> ..  Além disso, extrai-se do relatório de vida pregressa de ID 211421280 que o custodiado possui diversos registros policiais entre os anos de 2018 e 2024, o que demonstra que não é a primeira vez que pratica condutas consideradas ilícitas.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, considerando que o perigo no estado de liberdade do paciente resulta do modus operandi e da reiteração delitiva. Destaca que o paciente agrediu sua companheira, grávida de gêmeos e no 5º mês de gestação, com enforcamento e socos no rosto, além de ter arremessado seu aparelho celular no quintal dos vizinhos.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>É da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.<br>Ademais, cumpre destacar que, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisó ria apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Além disso, o fato de a vítima não se encontrar mais grávida, em razão do parto realizado, não diminui sua vulnerabilidade e risco diante da eventual liberdade do paciente.<br>Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA