DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON JOSÉ RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c. artigo 14, II, ambos do Código Penal (fl. 102).<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, julgou improcedente a Revisão Criminal n. 2211635-23.2024.8.26.0000.<br>Na petição inicial, o impetrante sustenta que há constrangimento ilegal porque o mesmo fato gerou três decisões de pronúncia distintas, em processos desmembrados: o réu que efetuou os disparos foi pronunciado por tentativa de homicídio com apenas uma qualificadora, enquanto os demais, que teriam participado da mesma conduta, foram pronunciados por tentativa de homicídio com duas qualificadoras.<br>Afirma a inexistência de razoabilidade nas condenações, porquanto quem efetivamente efetuou os disparos contra a vítima, tentando matá-la, ficou com a pena menor do que quem foi separar a briga.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão do paciente decretada em cumprimento da pena. No mérito, postula a concessão da ordem para anulação do feito, para que haja a reanálise da sentença de pronúncia. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena.<br>Liminar indeferida às fls. 107-108.<br>Informações prestadas às fls. 117-120.<br>O MPF opinou pelo não conhecimento do writ, ou no mérito, pela denegação da ordem (fls. 123-126):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. MAJORADO PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA MOTIVO TORPE. CIÚME. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.<br>1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso quando não constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A qualificadora de motivo torpe por ciúme se trata de circunstância de caráter subjetivo e não se comunica automaticamente com o corréu.<br>3. Tanto o Tribunal do Júri quanto a Corte a quo concluíram que havia provas suficientes para a condenação por homicídio qualificado. Alterar tal conclusão e excluir a qualificadora do motivo torpe, configura invasão na competência do Tribunal do Júri e demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório o que, como largamente se sabe, é descabido na via do habeas corpus.<br>4. Parecer pelo não conhecimento do writ. Caso assim não se entenda, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>A Constituição da Republica assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>No mesmo sentido, o "habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Consoante relatado, cuida-se de Habeas Corpus substitutivo de recurso visando ao reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia e dos atos processuais subsequentes, com o efeito de anular a condenação imposta ao paciente. Subsidiariamente, busca o impetrante a revisão da dosimetria da pena.<br>O argumento central da tese da nulidade é de que o mesmo fato gerou três decisões de pronúncia distintas, em processos desmembrados: o réu que efetuou os disparos foi pronunciado por tentativa de homicídio com apenas uma qualificadora, enquanto os demais, que teriam participado da mesma conduta, foram pronunciados por tentativa de homicídio com duas qualificadoras.<br>O Tribunal de origem, em sede de revisão criminal, afastou o reconhecimento da referida nulidade, nos seguintes termos (fls. 29-39):<br>  <br>No caso em tela, a presente revisão visa a anulação da decisão condenatória para realização de outro plenário do júri, novamente alegando decisão contrária à prova dos autos, afirmando que deve incidir a qualificação legal pelo crime de homicídio tentado simples (artigo 121, caput c/c artigo 14, II do Código Penal), assim como o corréu Leandro em processo desmembrado (nº 0017359-13.2006.8.26.0564).<br>Observo que a sentença de pronúncia esclareceu que a qualificadora do motivo torpe se refere à circunstância subjetiva (fl. 467), portanto, pertinente à conduta de Lucimar (ciúmes), mas não à conduta do corréu Leandro.<br>Assim, Leandro foi pronunciado e condenado pelo homicídio tentado simples e Lucimar pelo delito tentado qualificado.<br>Cumpre ressaltar que não há demonstração de que a condenação tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos, até porque há confissão qualificada (fls. 1069) e porque já realizado novo julgamento pelo Tribunal do Júri, o qual resultou na mesma condenação.<br>Como bem pontuado pelo Parquet:<br>"Com efeito, já houve suficiente discussão acerca da capitulação jurídica dos fatos, em relação à qual não houve nenhuma irregularidade e foi confirmada pelos Senhores Jurados em segundo julgamento que se realizou, de modo que não há nulidade a ser reconhecida, a despeito da insurgência da defesa." (fl. 37).<br>Assim, não pode ser novamente anulado o julgamento pelo mesmo fundamento de decisão contrária à prova dos autos (art. 593, § 3.º, do Código de Processo Penal), pois a segunda decisão adotada pelo Tribunal do<br>Júri é soberana.<br>Desta forma, em observância ao princípio da Soberania dos Veredictos, não é o caso de anular a sentença condenatória e a sentença de pronúncia.<br>  <br>Este Sodalício já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019; AgRg na RvCr n. 5.735/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 16/5/2022).<br>No mesmo sentido, esta Quinta Turma tem sedimentado o entendimento de que "a superveniência do julgamento perante o Tribunal do Júri torna prejudicada a análise de eventual nulidade da pronúncia, pois a soberania dos veredictos impede a desconstituição do ato processual antecedente", não sendo cabível, nessas hipóteses, o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio "para rediscutir matéria não arguida na via adequada, especialmente quando já existente decisão condenatória do Tribunal do Júri" (STJ - AgRg no HC: 00000000000000853374 RO 2023/0327478-2, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 25/02/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/03/2026).<br>Constata-se, assim, que as teses centrais defensivas envolvem, o revolvimento fático-probatório de questões decididas pelo Tribunal de Origem, sendo nítida a impetração como sucedâneo de revisão criminal, inclusive, já rechaçada, fato que impede o conhecimento do habeas corpus, à míngua de demonstração concreta e documentada de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>O rito do habeas corpus não se coaduna com a dilação probatória.<br>Não se vislumbra, ademais, teratologia ou flagrante ilegalidade.<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA