DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN GOMES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 27-29):<br>DIREITO PENAL. PELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE E TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PROVA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. CONDENAÇÃO PARCIAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. EVENTUAL EXCESSO DEVERÁ SER APURADO EM SEDE PRÓPRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM TODOS OS DELITOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO. LAUDO PERICAL POSITIVO. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. ARTIGO 65, I, DO CP. DOSIMETRIA REFORMADA. PENAS INDIVIDUALIZADAS. CONSTATADO EQUÍVOCO MATERIAL. JUIZ DEIXOU DE FIXAR A PENA DO DELITO DO ARTIGO 311 DO CP. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA NESTE GRAU RECURSAL. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DETRAÇÃO E CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Apelação Criminal combatendo sentença que condenou o acusado pela prática dos injustos dos artigos 35 c/c 40, IV, da Lei nº 11.343/06; 16, §1º, III, da Lei n.10.826/03; 180 e 311, §3º, III, ambos do Código Penal, e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, todos em concurso material.<br>2. A pena final ficou acomodada em 11 anos de reclusão, 06 meses de detenção, e multa de 972 dias.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.<br>3. Discute-se: Nulidade da prova por alegada violência policial e ilicitude derivada (art. 157 do CPP); (ii) suficiência probatória e validade dos depoimentos dos policiais rodoviários federais para manutenção das condenações; (iii) caracterização do vínculo estável e permanente exigido para o art. 35 da Lei 11.343/06; (iv) pleito subsidiário de reforma da dosimetria, com reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), e discussão sobre detração e custas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>4. A alegação de violência policial, desacompanhada de demonstração de nexo causal entre suposto excesso e a produção das provas materiais, não autoriza o reconhecimento de nulidade na via recursal, sem prejuízo de apuração em sede própria, inclusive porque a providência de remessa para apuração foi determinada desde a audiência de custódia.<br>5. Materialidade e autoria comprovadas. O conjunto probatório revela-se robusto e harmônico, amparado em autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos firmes e coerentes dos policiais rodoviários federais, colhidos sob o crivo do contraditório, descrevendo perseguição prolongada, fuga em alta velocidade e apreensão de expressivo arsenal bélico.<br>6. O exercício do direito ao silêncio pelo acusado, em juízo, não afasta a força probante dos demais elementos coligidos.<br>7. Associação para o tráfico configurada. As circunstâncias do flagrante, a natureza e a quantidade do armamento apreendido, bem como a confissão informal de vínculo com facção criminosa (TCP), evidenciam liame estável e permanente com organização voltada ao narcotráfico, autorizando a manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei nº 11.343/06.<br>8. Processo Dosimétrico. Demonstrado que o acusado contava 19 anos de idade à época dos fatos, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), também podendo ser reconhecida a atenuante da confissão, valorada no convencimento do julgador, com redimensionamento das penas, mantidos os demais critérios fixados na sentença e o regime inicial fechado.<br>9. Constatado, por esta relatoria, equívoco material consistente na ausência de fixação da pena para o delito do art. 311, §3º, III, do CP, é inviável suprir, de ofício, a omissão em segundo grau, diante do trânsito em julgado para a acusação e da vedação à non reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa.<br>10. Detração e custas competem ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal e Súmula 74 do TJRJ.<br>IV. DISPOSITIVO.<br>9. Recurso parcialmente provido tão somente para reduzir a resposta penal em razão do reconhecimento, na fase intermediária, da atenuante da menoridade relativa.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes dos arts. 35 c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006; 16, §1º, III, da Lei 10.826/2003; 180 e 311, §3º, III, do Código Penal; e 309 do CTB, todos em concurso material, à pena total 11 anos de reclusão, 6 meses de detenção e 972 dias-multa, em regime inicial fechado. Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e redimensionar as penas para 9 anos de reclusão, 6 meses de detenção e 830 dias-multa, mantendo as demais condenações e fundamentos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No presente writ, a impetrante sustenta nulidade da condenação por associação para o tráfico em razão de violência policial comprovada por laudo pericial, que teria maculado os depoimentos policiais e gerado confissão informal inválida.<br>Aponta a insuficiência probatória quanto à estabilidade e permanência exigidas pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, bem como a perda de uma chance probatória, pois, embora deferida, a quebra de sigilo de dados do celular não teve resultado juntado aos autos.<br>Subsidiariamente, requer o reconhecimento da consunção do crime do art. 16, §1º, III, da Lei 10.826/2003 pela causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, alegando bis in idem; além da reforma da dosimetria para fixar as penas-base no mínimo legal em ambos os delitos e a adequação do regime prisional.<br>Requereu liminarmente a suspensão imediata dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura, ou a imposição de cautelares diversas. No mérito, pede a concessão da ordem para anular as provas e absolver o paciente do art. 35 da Lei 11.343/2006; subsidiariamente, reconhecer a consunção do art. 16, §1º, III, da Lei 10.826/2003; reformar a dosimetria; e ajustar o regime.<br>Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 207-209) e foram prestadas informações pelas instâncias ordinárias (fls. 218-221 e 223-226).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 233):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE E TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL INJUSTIFICADA QUE DEPENDERIA DE PROFUNDA INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. ASSOCIAÇÃO COM INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA PELA ALTA INCIDÊNCIA DA NARCOTRAFICÂNCIA. GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTO APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRÂNGIMENTO ILEGAL.<br>- Parecer pelo não conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>Inicialmente, insta observar que a alegação referente à perda de uma chance probatória, assim como o pleito de reconhecimento da consunção do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03 pela causa de aumento de pena do crime de associação para o tráfico, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, de modo que a incursão nos referidos temas por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância, o que não se admite.<br>Nesse contexto, conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>No que concerne à alegação de ocorrência de violência policial, assim se manifestou a Corte estadual (fl. 32):<br> ..  Consoante se extrai dos autos, eventual excesso na atuação policial foi devidamente registrado e encaminhado para apuração em sede própria, inclusive por determinação do Juízo quando da audiência de custódia. Todavia, inexiste demonstração concreta de nexo de causalidade entre a alegada violência e a obtenção das provas materiais que lastrearam a persecução penal.<br>A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que eventual abuso ou excesso praticado por agentes estatais, embora reprovável e sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal, não conduz automaticamente à nulidade do flagrante ou das provas dele decorrentes, sobretudo quando ausente demonstração de que a prova tenha sido produzida mediante coação, tortura ou violação direta a garantias constitucionais.<br>Ademais, a via eleita é imprópria para o aprofundado revolvimento fático-probatório necessário à verificação da ocorrência de tortura ou violência institucional apta a macular a prova, sendo certo que tal apuração demanda dilação probatória incompatível com o estreito âmbito do recurso defensivo.  .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem bem consignou que eventual abuso na atuação dos agentes públicos foi devidamente registrado e encaminhado para apuração nas vias próprias, inclusive por determinação judicial proferida em audiência de custódia, o que evidencia a observância dos mecanismos institucionais de controle da atividade policial.<br>Todavia, a Corte estadual não verificou, no caso concreto, a demonstração de nexo de causalidade entre a alegada violência e a obtenção das provas que lastrearam a persecução penal.<br>Nesse contexto , a pretensão de ver reconhecida a ocorrência de tortura ou violência institucional apta a macular a prova demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório, com necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que se destina ao controle de legalidade estrita, a partir de ilegalidades evidentes e verificáveis de plano.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS POR TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VALIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.<br>1. O reconhecimento de eventual ilicitude probatória por suposta tortura ou coação policial demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus, sendo insuficiente para tanto a prova pré-constituída apresentada pela defesa.<br> .. <br>(RHC n. 228.776/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO OBTENÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS MEDIANTE TORTURA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. A aventada ilicitude da prova que esteia a condenação, supostamente obtida por meio de tortura, a ensejar a nulidade da sentença, não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 244.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)<br>Na espécie, ausente demonstração concreta de que os elementos de prova tenham sido produzidos a partir de eventual constrangimento ilegal, não há falar em contaminação da prova ou ilicitude derivada.<br>Demais disso, verifica-se que o decreto condenatório não se amparou em elemento probatório isolado, mas em robusto conjunto de provas produzido sob o crivo do contraditório, o qual compreende, além da prova oral colhida em juízo, o Registro de Ocorrência, o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Apreensão e os laudos periciais relativos à análise de arma de fogo, munições, artefatos explosivos e adulteração veicular. (fl. 33)<br>Tais elementos evidenciam a apreensão de significativo e diversificado arsenal bélico, composto por armamentos de elevado poder ofensivo, inclusive fuzil calibre 7,62, pistola calibre .40, artefatos explosivos, além de carregadores e expressiva quantidade de munições, todos aptos ao uso.<br>Nesse contexto, a condenação não se fundou exclusivamente nos depoimentos dos agentes policiais, mas em um conjunto harmônico de provas que se corroboram mutuamente, conferindo maior grau de certeza à imputação. Os relatos dos policiais, por sua vez, mostram-se coerentes, firmes e alinhados com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente com os resultados das perícias técnicas realizadas sobre o material apreendido.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo e apto a embasar a condenação, sobretudo quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo razão para lhes negar valor probante apenas em razão da condição funcional dos declarantes. Tal orientação se reforça quando tais relatos encontram respaldo em outros elementos de prova independentes, como ocorre na espécie.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. A condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes foi apoiada em prova suficiente, notadamente nos testemunhos policiais que viram o agravante e corréu dispensando a caixa de sapato, onde recolhida a droga, sendo inviável o exame aprofundado dos fatos em habeas corpus.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova idôneo, desde que corroborados por outros elementos de prova.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, quando corroborados por outras provas."<br> .. <br>(AgRg no HC n. 983.691/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Nesse contexto, verifica-se não ser razoável dar credibilidade aos agentes da lei para promoverem investigações, diligências e prisões e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos em Juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica.<br>Em continuidade, no que concerne à estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico, assim pontuou a Corte estadual (fl. 40):<br> ..  No caso concreto, a apreensão de arsenal de grande poder ofensivo, composto inclusive por granadas, a confissão informal de vinculação à facção TCP, o transporte do material para local previamente ajustado e a dinâmica da ação policial revelam, de forma inequívoca, que o acusado não atuava de maneira isolada ou episódica, mas inserido em contexto organizado e estruturado, típico da criminalidade associativa.<br>Ainda que não identificados os demais comparsas do acusado, o que se mostra desnecessário segundo pacíficas doutrina e jurisprudência, os indícios circunstanciais antes destacados, a meu sentir, servem à certeza exigida para o embasamento de uma condenação criminal pelo referido delito.<br>Assim, deve ser mantida a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei 22343/06, inclusive na forma majorada, porquanto a associação era armada.  .. <br>De início, cumpre destacar que, para a configuração do referido tipo penal, exige-se a demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, com o fim específico de praticar, reiteradamente, crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes, não se exigindo, todavia, a identificação de todos os integrantes da associação criminosa.<br>No caso em exame, conforme bem delineado pelas instâncias ordinárias, há elementos concretos que evidenciam a inserção do acusado em contexto estruturado e organizado, incompatível com atuação eventual ou isolada. Com efeito, a apreensão de expressivo arsenal bélico, inclusive artefatos explosivos, associada à dinâmica dos fatos, notadamente o transporte do material para local previamente ajustado, revela atuação coordenada e funcionalmente integrada a organização criminosa.<br>Ademais, a própria admissão informal de vínculo com facção criminosa, somada aos elementos colhidos no curso da investigação e da instrução criminal, reforça a existência de liame subjetivo duradouro, apto a caracterizar a estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal.<br>Para infirmar tais conclusões das instâncias ordinárias seria necessário aprofundada incursão do acervo fático-probatório reunido nos autos, o que não se admite na estreita via de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIME COMETIDO EM COAUTORIA. REGIÃO DOMINADA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE. MODUS OPERANDI. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, as instâncias ordinárias, após exauriente exame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação do agravante também pelo crime de associação para o tráfico.<br>III - Entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o agravante, demandaria o revolvimento amplo do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita, conforme a iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 753.177/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DO CORRÉU. § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NS. 283 E 284 DO STF. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DA NÃO APLICAÇÃO DA REDUTORA NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte originária consignou que foram encontrados artefatos para a fabricação das drogas e indícios suficientes de estabilidade e permanência entre os denunciados. Assim, não há como confrontar tais afirmativas sem a incursão fático-probatória da demanda, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.682.715/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)<br>Dessa forma, à luz do conjunto probatório delineado pelas instâncias ordinárias, mostra-se devidamente comprovada a estabilidade e permanência da associação criminosa, devendo ser mantida a condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, inclusive na forma qualificada, em razão do caráter armado da associação.<br>Por fim, a impetrante se insurge contra as penas-base dos crimes dos arts. 35, da Lei nº 11.343/06 e 16, § 1º, III, da Lei nº 10.826/03, fixadas em 5 anos, cada. Quanto ao tema, assim foi fundamentada a sentença (fl. 143):<br> ..  Para o crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06, fixo a pena base em 05 anos de reclusão cumulada com 900 dias multa, tendo em vista que o réu estava associado evidentemente com outros integrantes da facção criminosa TCP, em local conhecido pela alta incidência da narcotraficância, o que demonstra culpabilidade acentuada, posto que as atividades da referida facção é responsável pelo aumento galopante do narcotráfico neste Município, bem como por diversos conflitos armados com facção rival, originando diversas mortes, conforme é público e notório nesta Comarca.<br>Torno tal pena definitiva diante da ausência de outras causas de alteração de penas previstas em lei.<br>Para o crime previsto no art. 16, § 3º, III, da Lei nº 10.826/03, fixo a pena base em 05 anos cumulada com 60 dias multa, tendo em vista a maior culpabilidade, tendo em vista o farto material bélico encontrado com o mesmo, principalmente fuzil e granadas.  .. <br>O acórdão atacado, por sua vez, assim aduziu (fl. 42):<br> ..  O juiz exasperou a pena base do crime de associação para o tráfico com fundamentação adequada, tendo destacado a relevância da facção TCP integrada pelo acusado, a justificar a maior reprovabilidade da conduta.<br>Diante da gravidade concreta, mantenho a pena-base em 05 anos de reclusão e multa de 900 dias, conforme fixado na sentença, patamar proporcional e dentro da discricionariedade motivada do julgador.<br> .. <br>Quanto ao delito da Lei 10826/06, com a devida e adequada fundamentação, o juiz fixou a pena inicial em 05 anos de reclusão e multa de 60 dias, que fica mantida.  .. <br>Verifica-se que o magistrado de primeiro grau procedeu à fixação das penas-base de forma devidamente fundamentada, em estrita observância ao disposto no art. 59 do Código Penal, não se evidenciando ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada.<br>Quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a exasperação da pena-base foi justificada com base em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, notadamente a vinculação do paciente a facção criminosa de notória atuação na localidade, responsável pela intensificação da narcotraficância e por reiterados episódios de violência armada. Tal circunstância, longe de constituir elementar do tipo penal, revela maior grau de culpabilidade, porquanto demonstra inserção do agente em estrutura criminosa organizada e potencialmente mais lesiva à ordem pública, o que autoriza o incremento da pena-base.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior admite a valoração negativa da culpabilidade quando evidenciado que o agente integra organização criminosa estruturada, especialmente quando esta atua de forma violenta e reiterada, contribuindo para o agravamento do cenário de criminalidade local, circunstância apta a justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a maior reprovabilidade da conduta devido à ligação com facção criminosa de alta periculosidade, o que justifica a exasperação da pena-base.<br>Precedentes.<br>6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, em razão da pena imposta e da circunstância judicial desfavorável.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.735.386/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>No tocante ao crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, igualmente não se verifica qualquer ilegalidade. A majoração da pena-base encontra respaldo na expressiva quantidade e na elevada potencialidade lesiva do material bélico apreendido - 1 fuzil Colt AR10, cal .762; 1 pistola Glock, cal. .40; 1 acessório Luneta Hero 6; 1 carregador caracol AR-308; 1 carregador cal. .40; 7 carregadores cal. .762; e 420 munições cal. .762 intactas, além de 10 granadas (fl. 92) - circunstâncias que extrapolam a normalidade do tipo penal e evidenciam maior grau de periculosidade da conduta.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade e a natureza do armamento apreendido constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, por refletirem maior risco à coletividade e maior gravidade concreta da conduta, não se confundindo com as elementares do tipo.<br>Anoto:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES APONTADOS NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADES. DEFESA TEVE ACESSO ÀS PROVAS PRODUZIDAS. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. ADEQUADA DOSAGEM PENAL. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL I. CASO EM EXAME:<br> .. <br>7. Aplicável a Súmula nº 83/STJ quanto à dosimetria da pena, uma vez que a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na quantidade expressiva de droga apreendida (1.421 kg de maconha) e na grande quantidade de armamento apreendido, em conformidade com os arts. 42 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do Código Penal.<br> .. <br>(AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Assim, verifica-se que as penas foram fixadas com base em fundamentação concreta e idônea, não havendo falar em bis in idem ou em valoração indevida de circunstâncias já inerentes aos tipos penais, razão pela qual deve ser mantida a dosimetria estabelecida pelas instâncias ordinárias.<br>Permanecendo irretocadas as penas, não há falar em modificação do regime de cumprimento.<br>Não vislumbro, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA