DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON HENRIQUE MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, em concurso de agentes, em contexto descrito na denúncia como motivo fútil, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, dada a superioridade numérica e o estado de entorpecimento da vítima.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, afirmando que a magistrada teria extrapolado o juízo de admissibilidade do art. 413 do CPP, com indevida valoração probatória e antecipação de juízos de mérito sobre a culpabilidade.<br>A defesa também questiona a manutenção da prisão preventiva, afirmando ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade, bem como invoca condições pessoais favoráveis.<br>Requer liminarmente a suspensão do trâmite da ação penal, a revogação da prisão preventiva do paciente e a anulação da sentença de pronúncia. No mérito, pede a concessão da ordem, ainda que de ofício, para anular a pronúncia e determinar a prolação de nova decisão, com a expressa exclusão de quaisquer trechos que contenham juízo de valor sobre o mérito da causa ou a culpabilidade do paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 71/73)<br>As informações foram prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 76/78)<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 86):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO COMEDIDA VOLTADA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Primeiramente, aduz a defesa constrangimento ilegal decorrente de excesso de linguagem na sentença de pronúncia.<br>O acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 11/18):<br>" ..  Após análise preliminar dos documentos juntados, compatível com a cognição sumária própria do habeas corpus, não se identifica ilegalidade evidente na decisão de pronúncia (fls. 692/711 da origem). O juízo singular limitou-se a constatar a materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, sem adentrar na valoração aprofundada das provas, justamente para evitar prejulgamento, em consonância com a natureza de juízo de admissibilidade da acusação. A redação empregada manteve-se dentro dos parâmetros legais, restrita à verificação dos pressupostos do art. 413 do Código de Processo Penal. A magistrada ressaltou o caráter meramente declaratório da pronúncia, esclarecendo que o exame realizado visava apenas aferir a plausibilidade das imputações, sem emitir juízo definitivo de valor, consignando em diversos trechos que: "A decisão de pronúncia consubstancia-se em um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária para um decreto condenatório." Para que os réus sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, "basta que o magistrado se convença da existência da materialidade do delito e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação." Nesta etapa, "vigora o princípio in dubio pro societate, significando que eventuais dúvidas razoáveis sobre as teses defensivas ou sobre o mérito da causa devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida." Cumpre salientar, ademais, que "a decisão de pronúncia contenta- se com meros indícios", cabendo ao Conselho de Sentença, e não a este juízo, dirimir a controvérsia, "aplicando-se o referido princípio." A fundamentação limitou-se à demonstração da materialidade e à indicação dos elementos indiciários colhidos na instrução, sem qualquer afirmação categórica de culpa ou antecipação de juízo condenatório. As referências às circunstâncias do fato como violência empregada, qualificadoras e contexto probatório foram feitas apenas para justificar a manutenção das imputações e a competência do Tribunal do Júri, não havendo linguagem peremptória ou conclusiva capaz de influenciar indevidamente os jurados.  .. ".<br>Como se vê, não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois o Tribunal de origem apenas cumpriu a determinação do art. 413 do Código de Processo Penal - CPP, isto é, fundamentadamente, pronunciou o acusado, demonstrando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria.<br>Não se verifica um exame exauriente das provas, fatos e teses jurídicas, mas sim uma argumentação quanto aos indícios de autoria delitiva, por meio de um pronunciamento judicial em linguagem sóbria e comedida, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava excesso de linguagem na decisão de pronúncia e no acórdão confirmatório, com pedido de anulação da pronúncia.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão de pronúncia e o acórdão confirmatório reproduziram trechos extensos de depoimentos, formularam valorações sobre a versão defensiva e ultrapassaram os limites próprios do judicium accusationis, comprometendo a imparcialidade dos jurados. Argumenta que a questão não demanda reexame de provas, mas apenas a verificação da correção jurídico-formal da linguagem utilizada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia e no acórdão confirmatório, apto a comprometer a imparcialidade dos jurados e a justificar a anulação da pronúncia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há nulidade na decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo tribunal do júri, sem adentrar em juízo de certeza.<br>5. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente suas decisões, limitando-se a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem exarar juízo de certeza sobre a versão defensiva.<br>6. Inexiste excesso de linguagem na decisão de pronúncia e no acórdão confirmatório, conforme precedentes do STJ, que afastam a nulidade quando a decisão se limita à demonstração da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 3.059.149/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)<br>Assim, a decisão de pronúncia, no presente caso, encontra-se em conformidade com os precedentes desta Quinta Turma, haja vista que o Juiz não emitiu juízo peremptório acerca do dolo do acusado, e apenas se refere às provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri.<br>A defesa também questiona a manutenção da prisão preventiva, afirmando ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade, bem como invoca condições pessoais favoráveis.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Quanto à ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade, a Corte de origem assim se manifestou (fls. 17/18):<br>" ..  Como bem apontado na sentença de pronúncia, além das decisões de fls. 188/190, 561/567, 622/624 e 777/778, prisão preventiva revela-se indispensável para a preservação da ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do delito e da elevada periculosidade social evidenciada pelo modus operandi, bem como não houve mudança no quadro fático que motivou a decretação da segregação cautelar, razão pela qual deve ser mantida.  .. ".<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi mantida, mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e do modus operandi, enfatizando ainda a ausência de alteração fática, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>2. O Tribunal de origem havia denegado a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa, considerando os antecedentes criminais do agravante, que já possui condenação definitiva por homicídio qualificado e outras condenações em grau de recurso.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, apontando falta de contemporaneidade da medida e ausência de indícios de autoria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos capazes de alterar a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos de ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade da medida e insuficiência de indícios de autoria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja em razão da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado, haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa, que culminou na morte da vítima, executada por disparos de arma de fogo, constado nos autos que a vítima teve a vida ceifada por supostamente ter subtraído pinos de cocaína pertencentes ao agravante e ao corréu G V; seja em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que ele ostenta uma condenação definitiva pela prática de homicídio qualificado (autos n.º 0071648-02.2015.8.13.0188) e se encontraria em cumprimento de pena, além de condenação em grau de recurso pela suposta prática das condutas corrupção ativa, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e restrito (autos n.º 0000331-89.2025.8.13.0188).<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>7. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que impede o exame pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. A insuficiência de indícios de autoria não pode ser enfrentada na via estreita do habeas corpus, pois demanda incursão probatória incompatível com o rito.<br>9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica da Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 226.037/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º, §§ 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/13, c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem consignou que estavam presentes os pressupostos e preenchidos os requisitos da custódia cautelar, com prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.<br>3. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da medida e ausência de indícios de autoria.<br>4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação do colegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de sua manutenção, considerando as alegações de ausência de contemporaneidade e de indícios de autoria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório diante da gravidade concreta da conduta do agravante, incluindo seu envolvimento com organização criminosa e atividades ilícitas.<br>7. A alegação de ausência de indícios de autoria foi refutada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a existência de prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.<br>8. A ausência de contemporaneidade não foi demonstrada, sendo necessário apenas que os motivos ensejadores da prisão preventiva permaneçam presentes, independentemente do tempo decorrido desde a prática do fato ilícito.<br>9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção.<br>10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 226.707/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)<br>Ademais, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado pela via do presente remédio constitucional.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA