DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de FERNANDO BRITO MOREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.<br>Consta dos autos que o recorrente está sendo investigado pela suposta prática dos crimes contra a ordem tributária e conexos.<br>A defesa impetrou habeas corpus visando o trancamento do inquérito policial e de procedimentos conexos, mas o juízo de primeiro grau denegou a ordem. Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento, assentando que a investigação permanece em curso por requisição ministerial de relatório complementar e que há indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva. O acórdão foi assim ementado (fls. 41-42):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.<br>IREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS DENEGADO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONEXOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF. INVESTIGAÇÃO AINDA EM CURSO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por F. B. M. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Gurupi/TO que denegou a ordem de Habeas Corpus impetrado em seu favor, o qual visava o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de crimes contra a ordem tributária e delitos conexos.<br>2. Sustenta o recorrente ausência de justa causa para a persecução penal, invocando a Súmula Vinculante 24 do STF, o princípio da subsidiariedade do Direito Penal e a necessidade de suspensão da investigação até o encerramento da discussão na esfera administrativa.<br>3. O Ministério Público apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de perda de objeto e, no mérito, o não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento, ante a perda superveniente do objeto, ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto, diante do alegado encerramento da investigação; e (ii) caso superada a preliminar, verificar se há justa causa para o trancamento do inquérito policial que apura crimes contra a ordem tributária e delitos conexos, à luz da Súmula Vinculante 24 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A investigação ainda se encontra em curso, uma vez que o Ministério Público requisitou a continuidade das diligências e a apresentação de relatório complementar, razão pela qual não há perda superveniente do objeto.<br>6. O trancamento de inquérito policial constitui medida de natureza excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, hipóteses não configuradas no caso.<br>7. A decisão recorrida destacou que os elementos colhidos apontam indícios de esquema fraudulento estruturado, com possíveis crimes autônomos como associação criminosa e lavagem de capitais, que não dependem da constituição definitiva do crédito tributário.<br>8. A Súmula Vinculante 24 do STF não impede a investigação de ilícitos penais formais ou autônomos relacionados a delitos tributários, mas apenas obsta o oferecimento de denúncia antes do lançamento definitivo nos crimes materiais de sonegação fiscal.<br>9. A independência entre as instâncias cível-tributária e penal permite a continuidade da persecução criminal, sendo incabível condicionar a investigação ao desfecho administrativo.<br>10. As alegações de ausência de dolo e de mera irregularidade fiscal demandam análise aprofundada de provas, incompatível com a via estreita do Habeas Corpus e, por consequência, do Recurso em Sentido Estrito.<br>11. Prevalece o entendimento de que o Habeas Corpus não se presta à reapreciação de fatos e provas nem ao exame valorativo de indícios, restringindo-se à verificação de ilegalidade patente.<br>12. Ausente qualquer constrangimento ilegal ou irregularidade flagrante, deve ser mantida a decisão que denegou a ordem impetrada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida integralmente.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de inquérito policial pela via do Habeas Corpus somente é cabível em situações excepcionais de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência evidente de justa causa, não sendo a Súmula Vinculante 24 do STF obstáculo à investigação de crimes formais ou autônomos conexos aos delitos tributários.<br>No presente recurso, a parte recorrente sustenta que o inquérito policial não foi concluído e segue em complementação por 90 dias, inexistindo justa causa e lastro probatório mínimo para sua instauração e prosseguimento.<br>Argumenta que não há constituição definitiva do crédito tributário e a persecução penal viola a Súmula Vinculante n. 24, sendo o tema eminentemente tributário e sujeito à solução na esfera fiscal.<br>Aponta que houve cerceamento de defesa, porque a Secretaria de Fazenda Estadual não atendeu às determinações judiciais para apresentação de dados de ICMS e de processos administrativos tributários, o que reforçaria a ausência de justa causa.<br>Afirma, por fim, ausência de dolo do recorrente, que teria contratado planejamento tributário e não praticado sonegação, aventando-se, inclusive, a tese de crime impossível por absoluta impropriedade do meio. Ademais, sustenta que o pagamento do débito extingue a punibilidade dos crimes tributários, de modo que a via penal seria prejudicada pela via fiscal.<br>Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos atos investigatórios e, no mérito, o provimento do recurso para o trancamento do inquérito policial e da ação penal, reconhecendo-se a ausência de justa causa e a incidência da Súmula Vinculante n. 24, com a prevalência das vias administrativa e fiscal para solução do conflito.<br>A liminar foi indeferida (fls. 1605-1607).<br>As informações foram prestadas (fls. 1612-1616).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1620-1625), conforme parecer assim ementado:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICAS DELITIVAS A LEGITIMAR O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. SÚMULA VINCULANTE 24. MITIGAÇÃO. DELITOS AUTÔNOMOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. ANÁLISE INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO.<br>1. Havendo indícios de um complexo esquema de fraude, envolvendo associação criminosa, lavagem de capitais, dentre outros delitos, com destaque para alteração de quadros societários e endereços a sugerir a intenção de blindagem patrimonial e ocultação de bens, não há falar em ausência de justa causa, sendo legítima a continuidade das investigações.<br>2. A pendência de processos executivos fiscais não tem o condão de repercutir na persecução criminal, notadamente pela independência das instâncias penal e administrativa.<br>3. "É possível mitigar a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF em casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos conexos", como na hipótese (AgRg no HC n. 919.313/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 7/11/2025).<br>4. A tese de cerceamento de defesa não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br>5. A análise da alegação de ausência de dolo demanda aprofundada incursão fático-probatória, o que é vedado com a via estreita do habeas corpus.<br>6. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A investigação foi instaurada a partir da Notícia de Fato n. 01/2024, expedida pela Superintendência de Enfrentamento a Fraudes Fiscais Estruturadas para apurar suposto crime tributário de supressão de ICMS, originando o inquérito policial n. 0000546-82.2024.8.27.2719, as medidas investigatórias n. 0000548-52.2024.8.27.2719/TO e o pedido de busca e apreensão n. 0000547-67.2024.8.27.2719.<br>A decisão recorrida destaca que "os elementos colhidos apontam para um complexo esquema de fraude estruturada, com indícios de associação criminosa, lavagem de capitais e outras fraudes, delitos que possuem autonomia em relação ao crime-fim tributário. A alteração de quadros societários e endereços, longe de ser mero "planejamento tributário", sugere, em tese, a intenção de blindagem patrimonial e ocultação de bens, o que demanda aprofundamento investigativo. Há, portanto, robusta justa causa para a persecução penal" (fl. 37).<br>Como é cediço, "o trancamento do inquérito policial, bem assim da ação penal, constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de provas da materialidade" (STJ, RHC: 154261 MG 2021/0304067-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 13/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).<br>Desse modo, como as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos indiciários que transcendem a mera discussão sobre o crédito tributário, não existe ilegalidade flagrante apta a justificar o trancamento do inquérito policial.<br>Quanto à suscitada violação da Súmula Vinculante n. 24 do STF, importa destacar que, embora o lançamento definitivo do tributo seja condição para a consumação do crime material, a ausência deste não obsta a deflagração de investigações policiais, conforme recentes precedentes de ambas as turmas do Pretório Excelso.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 24. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. REQUISITOS LEGAIS INDICIARIAMENTE AFERIDOS. EXCEPCIONALIDADE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.<br>1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.<br>2. O trancamento da ação penal ou de inquérito policial pela via do habeas corpus somente é admitido diante de situações excepcionalíssimas, quando pressupõe a percepção, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência da causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso. Precedentes.<br>3. Apesar da jurisprudência desta Suprema Corte condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo (Súmula vinculante nº 24), tal entendimento não ocorre quanto à investigação preliminar. Precedentes.<br>4. A análise minuciosa para concluir em sentido diverso das instâncias antecedentes, quanto ao pleito defensivo para o trancamento do inquérito policial, demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>5. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(STF - HC: 259794 SP, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 22/09/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-09-2025 PUBLIC 29-09-2025).<br>APREENSÃO DOMICILIAR. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE SEM PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA VINCULANTE 24. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEM ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus que buscava a anulação da decisão que determinou a busca e apreensão, por incompetência do Juízo, fundamentação deficiente e ausência de justa causa. O agravante reitera integralmente os argumentos da exordial, sustentando que: a) a competência para autorizar a busca e apreensão era do NIPO (Núcleo de Inquéritos Policiais de Cuiabá); b) a decisão carece de fundamentação, pois se baseia exclusivamente em parecer ministerial (sem individualização ou análise concreta); c) não havia constituição definitiva do crédito tributário no momento da decisão (requisito exigido pela Súmula Vinculante 24 do STF), razão pela qual inexistia justa causa para a medida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na definição da competência do Juízo de primeiro grau que determinou a busca e apreensão; (ii) definir se a decisão que decretou o mandado de busca e apreensão possui fundamentação adequada, em especial quanto à utilização da técnica per relationem ; (iii) saber a constituição definitiva do crédito tributário é requisito para início da investigação criminal e se ofende o teor da Súmula Vinculante 24; e (iv) decidir se o agravo regimental apresentado cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao requisito de admissibilidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência da Suprema Corte assevera que não há nulidade processual quando ausente demonstração de prejuízo concreto, conforme previsto no art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief).<br>6. O prejuízo exigido para o reconhecimento de nulidades não é presumido, a partir do resultado processual desfavorável, sendo necessária a demonstração de nexo causal entre a suposta irregularidade e o resultado da ação penal e de possibilidade efetiva de reversão do julgamento caso ausente a nulidade suscitada.<br>7. No caso concreto, o agravante não demonstrou concretamente a existência de prejuízo.<br>8. A competência foi fixada em observância à normativa de organização judiciária local e ao cronograma de migração estabelecido, inexistindo violação aos princípios da imparcialidade e do juiz natural.<br>9. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa, nos elementos encontrados em investigação prévia, sendo válida a técnica da fundamentação per relationem, conforme entendimento consolidado do STF.<br>10. A Súmula Vinculante nº 24 do STF veda a tipificação de crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo, mas não impede a realização de diligências investigatórias ou a instauração de procedimento cautelar preparatório.<br>9. O agravo regimental limita-se a repetir os argumentos da impetração original, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do art. 317, § 1º, do RISTF, o que justifica a rejeição do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A migração da competência para nova unidade judiciária deve respeitar o cronograma fixado pela organização judiciária local, não configurando nulidade a decisão proferida por juízo ainda competente à época dos fatos.<br>2. A ausência de prejuízo concreto inviabiliza o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, conforme o art. 563 do CPP.<br>3. A fundamentação per relationem é válida e suficiente.<br>4. A ausência de constituição definitiva do crédito tributário, embora impeça a tipificação do crime tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24, não obsta a realização de atos investigatórios ou a decretação de medidas cautelares.<br>5. O agravo regimental que não enfrenta os fundamentos da decisão agravada deve ser rejeitado, nos termos do art. 317, § 1º, do RISTF.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 563; RISTF, art. 317, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STF, HC 119.372, Rel. Min. Teori Zavascki; STF, HC 142.435 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, HC 164.422 AgR, Rel. Min. Celso de Mello; STF, HC 203.760 AgR, Rel. Min. Nunes Marques; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes<br>(STF, AgRg no HC 257.598/MS, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/08/2025, Segunda Turma).<br>Em outra vertente, importa consignar que a investigação de crimes como associação criminosa e lavagem de capitais não se subordina ao lançamento definitivo do crédito tributário, sendo a autonomia dessas condutas suficiente para autorizar o prosseguimento das investigações criminais.<br>De todo modo, o habeas corpus não admite incursão aprofundada no acervo probatório. Nesse contexto, discernir entre uma estratégia de elisão fiscal lícita e uma manobra espúria de blindagem patrimonial  bem como aferir a ausência de dolo ou a ocorrência de crime impossível  demanda dilação probatória incompatível com o rito célere desta ação constitucional.<br>Assim, não existe ilegalidade flagrante apta a justificar o trancamento do inquérito policial. A interrupção prematura da investigação configuraria uma indevida obstrução ao dever-poder do Estado de apurar condutas que, em tese, atentam não apenas contra a ordem tributária, mas também contra a administração da justiça e o sistema financeiro.<br>No que tange à alegada falta de remessa de dados pela SEFAZ/TO, verifica-se que tal insurgência não foi objeto de debate específico no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, o exame da matéria diretamente por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.<br>Da mesma forma, revela-se incabível, na via estreita do habeas corpus, o pedido de citação da Procuradoria-Gera l do Estado (PGE/TO) com base em conceitos extrapenais ("conviver em harmonia com o interesse privado, princípio da preservação da empresa e postos de trabalho geradores de renda, tributos e empregos, capacidade contributiva"), uma vez que o rito mandamental não comporta a análise de pretensões fundamentadas em interesses de natureza meramente cível ou administrativa.<br>Não se vislumbrando flagrante ilegalidade, atipicidade manifesta ou causa extintiva da punibilidade demonstrada de pronto, deve ser prestigiada a decisão que negou o trancamento da investigação, permitindo que o Estado exerça seu dever-poder de elucidação dos fatos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA