DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO LIMAO DE SALLES RIBEIRO contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções deferiu o pedido de indulto ao sentenciado, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, julgando extinta a punibilidade e determinando a expedição de alvará de soltura (fls. 42-44).<br>Houve a interposição de recurso de agravo em execução pelo Ministério Público, o qual foi provido para cassar a decisão concessiva do indulto e determinar o restabelecimento da execução penal (fls. 11-16).<br>No presente writ, a defesa sustenta que não compete ao Poder Judiciário instituir exigências para o reconhecimento do indulto além daquelas expressamente previstas no respectivo decreto, sob pena de indevida incursão na competência constitucional privativa do Presidente da República.<br>Assevera que a exigência de declaração formal de arrependimento como requisito para o indulto é inexequível e carece de amparo legal, uma vez que as normas penais invocadas pelo Decreto nº 12.338/2024 não preveem a simples manifestação de vontade, mas a efetiva reparação do dano como condição para eventual benefício, inexistindo oportunidade processual adequada para a juntada de tal declaração, seja na ação penal, seja na execução.<br>Defende que a comprovação da hipossuficiência é desnecessária, pois o Decreto nº 12.338/2024 estabelece presunção absoluta (jure et de jure). Assim, preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 12, § 2º, I a V, impõe-se o reconhecimento da incapacidade econômica para fins de indulto.<br>Aduz que, mesmo se considerada relativa, incumbiria ao Ministério Público o ônus de produzir provas para desconstituir a hipossuficiência presumida, o que não ocorreu nos autos.<br>Requer a concessão de medida liminar para suspender a determinação de recolhimento imediato do paciente ao cárcere, até o julgamento de mérito da presente impetração. No mérito, pleiteia a cassação do acórdão para restabelecer o indulto reconhecido em primeiro grau.<br>Indeferida a liminar (fls. 67-68), prestadas as informações (fls. 74-86), o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 88-92).<br>É o relatório.<br>.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Acerca da controvérsia aqui trazida, colhe-se do acórdão impugnado (fls. 11-16):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. DELITOS PATRIMONIAIS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REQUISITO DE REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. Decisão de primeiro grau que concedeu indulto com fundamento nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Insurgência ministerial. Cabimento. Decreto que condiciona a concessão da clemência, em crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, à reparação voluntária, espontânea e anterior do dano, ou à demonstração documental de impossibilidade financeira. Ausência, no caso concreto, de qualquer medida efetiva de ressarcimento ou prova idônea da alegada incapacidade econômica. Presunção de hipossuficiência decorrente de defesa pela Defensoria Pública que não é absoluta, tampouco suficiente para afastar o requisito legal. Precedentes. Inexistência dos pressupostos objetivos previstos no decreto presidencial. Impossibilidade de reconhecimento do indulto. Reforma da decisão para determinar o prosseguimento da execução penal. Recurso provido.<br>Como se vê, o Tribunal de origem concluiu que o paciente não fazia jus ao indulto, por não ter preenchido o requisito (objetivo) previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/24, uma vez que não reparou o dano causado, ressaltando que "No caso concreto, inexistem elementos que demonstrem a adoção de qualquer medida efetiva, espontânea ou tempestiva voltada à recomposição do prejuízo, circunstância que inviabiliza o reconhecimento para a fruição do indulto.".<br>Da leitura do mencionado Decreto, depreende-se que o condenado por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, para fazer jus ao benefício, deve reparar o dano até 25/12/2024 ou demonstrar sua incapacidade econômica para tanto.<br>Acerca da questão, o acórdão impugnado afastou a condição de hipossuficiência do apenado, fundamentadamente, destacando que "O simples fato de o agravante ser defendido pela Defensoria Pública não tem o condão de comprovar sua incapacidade econômica. Até porque, a atuação do órgão defensor decorre, também, da inexistência de patrono constituído, não se prestando, isoladamente, a comprovar a alegada impossibilidade financeira do sentenciado.".<br>Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a hipossuficiência econômica para a reparação do dano deve ser demonstrada. Assim, o simples fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública não gera presunção absoluta de hipossuficiência, cabendo ao beneficiário demonstrar a impossibilidade de reparação do dano ou ressarcimento dos valores, o que, como visto, não ocorreu na espécie.<br>Nesse contexto, o entendimento firmado no acórdão impugnado está em consonância a orientação jurisprudencial desta Corte. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846/2023 assim dispõe: "Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes  .. .  condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo".<br>2. In casu, tendo em vista que o apenado foi condenado por diversos furtos, ou seja, crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência, deve, por exigência legal, comprovar a reparação do dano até 25/12/2023 ou sua incapacidade econômica para tanto. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 953.256/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. APENADO REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DO INCISO XV DO ARTIGO 2º DA NORMA, PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DA SUA INCAPACIDADE ECONÔMIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Ademais, " consoante  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>3. Hipótese em que o paciente, não obstante requerer a concessão do indulto previsto no art. 2º, I, Decreto Presidencial n. 11.843/2023, deve ter a análise do benefício concentrada no inciso XV deste dispositivo, em homenagem ao princípio da especialidade, por ser reincidente em crime patrimonial sem emprego de violência ou grave ameaça.<br>4. Não há ilegalidade no acórdão estadual que negou o benefício com base na ausência de demonstração da reparação do dano pelo condenado ou de comprovação da incapacidade de fazê-lo. Esse entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar situações pretéritas assemelhadas.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 935.027/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024, grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846/2023 assim dispõe: "Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes  ..  condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo".<br>2. In casu, tendo em vista que o apenado foi condenado por diversos furtos, ou seja, crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência, deve, por exigência legal, comprovar a reparação do dano até 25/12/2023 ou sua incapacidade econômica para tanto. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 953.256/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO NOS TERMOS DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DE REPARAÇÃO DO DANO. ART. 1.º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO FAZ PRESUMIR, NECESSARIAMENTE, INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ASSISTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausência de prequestionamento da tese defensiva de que o valor a ser reparado à vítima deveria ter sido apurado mediante pedido formal da vítima ou da Acusação, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, propiciando, assim, ao Reeducando o amplo exercício do direito de defesa, sem o qual não há que se exigir o pagamento da reparação dos danos como condição ao reconhecimento do indulto.<br>2. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração penal, apenas pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública.<br>3. Ausente a comprovação da incapacidade econômica de reparar o dano, não há como inverter o decidido pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.860.267/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021; grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA