DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN DOS REIS BRAGA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da ementa (fl. 9):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE POR SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR ARBITRÁRIA E VIOLÊNCIA POLICIAL. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS DECORRENTES DE DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. BUSCA DOMICILIAR RESPALDADA NA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E NATUREZA PERMANENTE DO DELITO. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE MANTIDA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MATERIALIDADE DELITIVA ROBUSTAMENTE DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas e resistência, com posterior conversão da prisão em preventiva. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.<br>No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta da preventiva e não atendimento aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).<br>Argumenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, ocupação lícita e arrimo de família).<br>Alega nulidade da busca pessoal e domiciliar, entendendo ausentes as fundadas razões, e ilicitude das provas derivadas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida (fls. 177-180).<br>As informações foram prestadas (fls. 77-174; 186-187; 191-193; 197-307 ).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem, em parecer assim ementado (fls. 315-320):<br>Habeas corpus substitutivo de recurso. Inviabilidade. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta do delito. Garantia da ordem pública. Reexame fático-probatório inviável na via estreita do writ. Constrangimento ilegal não evidenciado.<br>Pelo não conhecimento da impetração e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.<br>É o relatório<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 70-72):<br> ..  De início, destaco que o crime imputado se amolda ao que prevê o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima cominada supera 4 anos de reclusão. Consigno, ainda, que o tráfico de drogas é delito equiparado a hediondo, cujo tratamento exige maior rigor, em razão de estar diretamente relacionado ao aumento da violência e da criminalidade e, não raro, ao crime organizado.<br>No caso, a materialidade delitiva encontra-se robustamente demonstrada pelo auto de exibição e o laudo de constatação de drogas que confirma a apreensão de 280 gramas de maconha e 42,7 gramas de cocaína.<br>Os indícios de autoria são veementes e se respaldam nos depoimentos prestados pelos policiais condutores, cuja palavra goza de fé pública, sobretudo porque coerente com os demais elementos informativos dos autos e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado  .. <br>No que tange ao periculum libertatis, verifica-se que o custodiado é primário e não possui outros registros criminais em seu desfavor. Contudo, foi surpreendido em flagrante delito, em virtude de denúncias de que estava comercializando substância entorpecente.<br>Embora o custodiado seja primário, a denúncia anônima realizada por populares revela que sua conduta vem ocasionando transtornos naquela região, circunstância que evidencia a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>A liberdade provisória, no caso presente, se mostra inadequada para evitar a reiteração delitiva, considerando-se o modus operandi e as circunstâncias do crime.<br>Diante disso, a medida cautelar de prisão preventiva é necessária, pois o tráfico de drogas é um crime de alta periculosidade, com potencial de gerar conflitos e insegurança social. A liberdade da acusada, dados os relatos de recorrência da prática de tráfico, representa risco à ordem pública.<br>Além disso, sua prisão preventiva é imprescindível para evitar a continuidade de seus atos delituosos relacionados ao tráfico. Sua soltura poderia implicar na continuidade ou agravamento de sua atuação criminosa.<br>Ademais, embora o custodiado possua vínculos com a cidade, não sendo apresentada qualquer evidência concreta de que tentaria se evadir, a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva são suficientes para justificar a prisão preventiva.<br>Assim, apesar das condições pessoais favoráveis por ser primário e ter endereço fixo no distrito da culpa, tais predicados não são suficientes a lhe garantir a liberdade neste momento, pois, numa análise superficial dos fatos, vê-se que é pessoa que faz da mercância de drogas o seu meio de vida.  .. <br>No caso vertente é evidente que a aplicação das cautelares diversas da prisão do art. 319, do CPP mostra-se inadequada ao caso, vez que nenhuma delas tem o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública diante da gravidade do crime questão.<br>Conforme se verifica nos autos, o ilícito era realizado na própria residência do custodiado, circunstância que permite concluir que medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico, não seriam eficazes para conter a prática delitiva.<br>A manutenção da liberdade, nessas condições, além de transmitir sensação de impunidade, tenderia a incentivar a continuidade das atividades criminosas, razão pela qual se mostra inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas.  .. <br>Portanto, em face da gravidade do crime, da necessidade de garantir a ordem pública e de evitar a reiteração delitiva, entendo que a conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva se faz necessária e está devidamente fundamentada nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.  .. <br>Conforme antecipado no exame da liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea para garantia da ordem pública, considerando que o paciente foi preso pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e resistência, ocasião em que foram apreendidos 280 gramas de maconha e 42,7 gramas de cocaína.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por sua vez, quanto às nulidades alegadas, o Tribunal de origem destacou (fl. 8):<br>Quanto à alegada ilegalidade da prisão em flagrante, os autos demonstram que o juízo de 1º grau, na audiência de custódia realizada em 10/09/2025, homologou expressamente a prisão em flagrante. A decisão consignou que a situação de flagrância estava devidamente configurada e havia correspondência entre o fato relatado e os elementos informativos coligidos, não havendo máculas à higidez do APF.<br>A busca domiciliar realizada foi considerada respaldada na situação de flagrância e na natureza permanente do delito de tráfico de drogas, prescindindo de mandado judicial, conforme precedente STF no RE 603.616/RO, Relator GILMAR MENDES, Tema 280 de Repercussão Geral. O magistrado registrou que não havia nulidade na atuação policial, motivada pelo comportamento suspeito do custodiado que, ao avistar a equipe policial, tentou empreender fuga.  .. <br>Quanto às alegadas provas ilícitas, o magistrado consignou expressamente que não havia ilegalidade na prisão e que a lavratura do auto observou as formalidades previstas na legislação processual, inexistindo qualquer invalidade. A materialidade delitiva foi considerada robustamente demonstrada pelo auto de exibição e o laudo de constatação de drogas que confirmou a apreensão de 280 gramas de maconha e 42,7 gramas de cocaína.<br>Conforme entendimento firmado nesta Corte Superior, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância.<br>Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, é desnecessária a certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>No caso, houve fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio investigado, sem mandado judicial, pois o estado de flagrância, prévio à diligência, foi devidamente caracterizado. Consoante exposto nos autos, após denúncias anônimas de que o paciente estaria comercializando substância entorpecente, o paciente teria apresentado comportamento suspeito ao avistar a equipe policial e tentado empreender fuga.<br>Nesse contexto, ao contrário do que afirma a defesa, a situação acima narrada (denúncia anônima e tentativa de fuga) indica fundadas razões para a dispensa do mandado judicial.<br>Em situações semelhantes, já decidiu esta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR; INGRESSO SEM MANDADO; FUNDADAS RAZÕES; FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. LEGALIDADE. LICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR DIANTE DE FUGA; ADOÇÃO DA TESE DO STF; REINCIDÊNCIA E MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo, não se admitindo que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>3. Após o julgamento do Supremo, o Superior Tribunal de Justiça, sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017), passou a dar concretude à expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do CPP, decidindo, em cada caso, sobre a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>4. De acordo com a jurisprudência então consolidada nesta Corte, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justificava o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).<br>5. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025).<br>6. As turmas criminais desta Corte já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados, alinhando-se ao entendimento de que a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, configura fundadas razões para a busca domiciliar, e reafirmando, ainda, que a reincidência impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>7. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da orientação firmada no RE n. 603.616/RO (Rel.<br>Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016).<br>8. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado, conforme decidido pelo STF.<br>9. Na espécie, os policiais relataram que o réu, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga para o interior do domicílio, onde, posteriormente, foram encontradas drogas, tendo o Tribunal a quo afastado a nulidade e reconhecido a justa causa para a abordagem e a busca, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e do art. 5º, XI, da Constituição.<br>10. Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva de posição pessoal, aplica-se a tese firmada pelo Plenário do STF, reputando presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.035.519/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUGA DO RÉU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal no qual se busca a nulidade da condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas, em razão da ilicitude da prova.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial é válida e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas no processo judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fuga do réu para o interior do imóvel, ao avistar a aproximação da polícia, constitui justa causa para a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral, autoriza a entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial constitui fundadas razões para busca domiciliar sem mandado judicial".<br>(HC n. 985.433/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA