DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RILYS PEREIRA NEVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Apelação Criminal n. 0022911-03.2024.8.27.2729/TO).<br>Consta dos autos que a sentença condenatória foi mantida em apelação, com reconhecimento da materialidade pelas apreensões e da autoria com base em provas orais e relatórios de extração telefônica, relativamente aos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que houve ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, legitimado apenas por denúncia anônima e narrativa de "fuga", o que imporia a nulidade das provas obtidas e de seus derivados.<br>Alega que a apreensão do celular e a extração dos dados seriam ilícitas, com quebra da cadeia de custódia, ausência de documentação dos procedimentos e existência de arquivos corrompidos, inviabilizando a confiabilidade da prova digital.<br>Aduz que inexiste comprovação técnica de que o interlocutor "Dentista"/"Lanhouse" seja o paciente, faltando elementos como chip, IMEI, geolocalização, IP, exame de voz ou titularidade, de modo que não há prova idônea da autoria nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Afirma que não foram encontrados objetos típicos de traficância em poder direto do paciente e que as instâncias ordinárias teriam se baseado em conjecturas e presunções para manter a condenação.<br>Assevera que o parecer técnico defensivo foi desconsiderado, sem enfrentamento específico das inconsistências apontadas, em afronta ao dever de motivação.<br>Entende que há cabimento do habeas corpus para sanar constrangimento ilegal decorrente de condenação sustentada em prova ilícita e sem análise adequada das teses defensivas.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da prisão e dos efeitos da condenação. No mérito, pede a absolvição. Subsidiariamente, postula a anulação do acórdão para novo julgamento ou, ainda, a absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A liminar foi indeferida (fls. 2.227-2.229).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ e, em caso de conhecimento, pela denegação da ordem (fls. 2.258-2.277).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Quanto às alegadas nulidades do ingresso policial em domicílio sem mandado e à validade das provas obtidas, verifica-se que tais questões foram suscitadas no HC n. 975.300/TO.<br>Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso neste Superior Tribunal , observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>Quanto à alegação de ausência de autoria e materialidade em relação aos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, não procede a insurgência.<br>Isso porque o Tribunal de origem , ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu estarem devidamente demonstrados a materialidade, a autoria delitiva e o elemento subjetivo exigido pelos tipos penais imputados.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 28-30):<br>Quanto ao pleito de absolvição por insuficiência de provas, sem razão os apelantes.<br>A materialidade ficou devidamente comprovada pela apreensão das drogas e dos apetrechos e pelos laudos periciais. Por sua vez, a autoria também é induvidosa.<br>Nesse ponto, a fim de evitar digressões desnecessárias, colaciono trecho da sentença com a transcrição da prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento:<br>"José Valdo Moraes Rodrigues - lotado na 1ª DENARC de Palmas/TO, relatou que a equipe recebeu denúncia anônima informando que P. H. D. S. S. utilizava sua residência no setor Taquari para o comércio de entorpecentes, bem como um imóvel desocupado nas proximidades para armazenamento das drogas. Após sete a oito dias de monitoramento, os policiais decidiram realizar diligência no local, oportunidade em que avistaram Pedro Henrique do outro lado da rua. Ao perceber a viatura, o acusado correu para o interior do imóvel e fechou o portão. O policial desembarcou da viatura e ordenou a abertura do portão, sendo prontamente atendido por Pedro Henrique. No momento da abertura, foi possível visualizar, a cerca de três a quatro metros de distância, substâncias entorpecentes sobre uma mesa na área externa da residência. Imediatamente foi dada voz de abordagem. O acusado admitiu que preparava a droga para comercialização e informou haver mais entorpecente guardado no interior do imóvel, indicando o local exato onde a equipe encontrou a substância: sobre o guarda-roupa de seu quarto. O policial também confirmou a presença de duas adolescentes e um idoso no local, sendo informado pelo próprio acusado que aproveitava a ausência da mãe, que trabalhava fora, para fracionar e embalar a droga. Foram apreendidos, além das substâncias ilícitas, balança de precisão e embalagens plásticas tipo zip lock, todos dispostos sobre a mesma mesa, indicando o preparo para o tráfico. Por fim, José Valdo informou que, posteriormente, foi produzido relatório técnico de extração do celular apreendido com Pedro Henrique, que demonstrou a existência de diálogo entre o acusado e terceiros, confirmando que ele recebia ordens para vender e repassar valores ao corréu R. P. N., identificado no meio criminoso pelos apelidos "Lanhouse" e "Dentista". O policial também mencionou que a apreensão do celular respeitou todos os trâmites da cadeia de custódia, sendo o aparelho lacrado em envelope próprio ao chegar à delegacia.<br>Elisiomar Florentino Fernandes - agente da 1ª DENARC, declarou que a equipe recebeu denúncia anônima informando que a residência de P. H. D. S. S. estaria sendo utilizada para tráfico de drogas. Após monitoramento, foi identificado que Pedro já havia sido preso por tráfico anteriormente e mantinha movimentação típica da atividade ilícita. Durante a campana, observaram que pessoas da região passaram a monitorar os próprios policiais, inclusive filmando a equipe. Diante disso, interromperam a vigilância. Em outro momento, ao retornarem ao local, avistaram Pedro Henrique jogando uma sacola no lixo e, ao perceber a viatura branca, ele correu para dentro da casa com o portão aberto. Do lado de fora, o policial visualizou, sobre a mesa da varanda, uma grande quantidade de drogas, além de balança de precisão e embalagens plásticas. Após abordagem, Pedro confessou haver mais cocaína no quarto, indicando a localização. A irmã menor de idade acompanhou a retirada da droga, chorando ao ver o entorpecente. Na delegacia, Pedro Henrique confessou que vendia drogas e que recebia cerca de R$ 3.000,00 por isso. Apontou R. P. N. como fornecedor, cuja identidade no meio criminoso é "Neguim Lanhouse". O policial também participou do cumprimento do mandado de prisão em face de Rilys, em Pernambuco, onde o investigado destruiu cinco celulares. Através da extração de dados do celular de Pedro, confirmou-se o vínculo com Rilys por meio de conversas em que usava os pseudônimos "Dentista" e "Lanhouse", reforçando a ligação criminosa entre ambos.<br>Alexander Pereira da Costa - delegado de polícia, relatou que Pedro Henrique foi preso em flagrante no setor Taquari, após ser flagrado armazenando e expondo à venda entorpecentes (maconha e cocaína), parte dos quais estavam sobre uma mesa visível na área externa da residência. A equipe policial já o monitorava e, ao perceber a aproximação das viaturas, mesmo descaracterizadas, Pedro tentou segurar o portão da casa, o que levantou ainda mais suspeitas. Ao ingressarem no imóvel, os policiais localizaram drogas sobre a mesa e, posteriormente, mais porções de cocaína no interior da casa. Informou que foi ele quem representou pela quebra de sigilo do celular apreendido com Pedro Henrique. A extração dos dados revelou diversas conversas com um indivíduo salvo no aparelho como "dentista", que logo se apresentou como "Lanhouse". Esse apelido, segundo o delegado, é amplamente conhecido pelas forças policiais como sendo o do investigado R. P. N., apontado como um dos principais traficantes atuantes em Palmas. Assim como, destacou que o conteúdo da extração indica que Pedro Henrique atuava como subordinado de RILYS, que coordenava remotamente o tráfico, mesmo estando há dois anos foragido em Petrolina/PE. Além de gerenciar a venda de drogas, RILYS também repassava instruções, solicitava depósitos em contas de terceiros e utilizava o apelido "dentista" como forma de dissimular sua identidade. A operação culminou com a localização e prisão de RILYS em Pernambuco, onde ele vivia com documento falso e ainda conseguiu quebrar os aparelhos celulares que possuía, frustrando a obtenção de dados diretos de seus dispositivos. Para comprovar tecnicamente que "dentista" era RILYS, o delegado explicou que, com apoio da DHPP, foi identificada uma conta da Apple vinculada a um dos dispositivos usados por RILYS. Com a quebra telemática autorizada judicialmente, obtiveram-se fotos pessoais, comprovantes de pagamento e a agenda telefônica. Nessa agenda constava o número que interagia com Pedro Henrique, provando de forma cabal e inequívoca que o interlocutor das mensagens era o próprio RILYS, também conhecido como Lanhouse. Por fim, afirmou que todas as medidas foram tomadas conforme a cadeia de custódia, e que Pedro Henrique foi autuado em flagrante. A extração do celular, associada às diligências integradas com a DHPP, comprovou que RILYS exercia função de comando na rede de tráfico, inclusive com vínculos com facções criminosas, como o PCC e o Bonde do Maluco (BDM), o que justificaria sua permanência oculta na região conhecida como Polígono da Maconha.."<br>Ainda, o caderno apreendido no imóvel em que R. P. N. foi preso (evento 36 dos autos n. 00201197620248272729), situado em Petrolina/PE, revela anotações referentes à movimentação de compra e venda de drogas.<br>Se não bastasse, os relatórios de análise de extração telefônica (evento 18 dos autos n. 00119535520248272729), além de comprovarem a alcunha de R. P. N. (Neguim Lan House, Lan House ou Dentista) e de P. H. D. S. S. (Endrick), corroboram a associação dos apelantes, que tinham como finalidade principal, o tráfico de drogas.<br>Assim, ao contrário do que alegam as defesas, a apreensão de droga; do caderno contábil; de balança de precisão; de sacos plásticos; as mensagens trocadas entre os apelantes via aplicativo e os depoimentos ofertados tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, são elementos reveladores que o comércio ilícito de entorpecentes funcionava de maneira organizada e coordenada, constituindo provas seguras do vínculo associativo estável e permanente entre R. P. N. e P. H. D. S. S..<br>Consoante se verifica dos autos, as instâncias ordinárias firmaram a responsabilização do paciente com base na substância entorpecente e nos instrumentos apreendidos na residência do corréu, nos laudos de extração de dados regularmente autorizados e considerados íntegros, nos depoimentos colhidos em juízo e no caderno apreendido em Pernambuco. Tais elementos demonstram atuação coordenada e vínculo associativo estável.<br>Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA