DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LENO SILVÉRIO BORGES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que conheceu parcialmente da impetração e, nessa parte, denegou a ordem denegou em parecer assim ementado (fls. 26-28):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. FRAGILIDADE DE PROVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada contra ato de Juiz de Direito que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva de paciente, vinculada aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pleiteando o reconhecimento de ausência de materialidade delitiva, fragilidade das provas de autoria, condições pessoais favoráveis, ausência de fundamentação idônea, não preenchimento dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, e violação a princípios constitucionais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de ausência de materialidade e fragilidade das provas de autoria é passível de análise em sede de habeas corpus; (ii) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal estão preenchidos; e (iii) analisar se as condições pessoais favoráveis do paciente ou a suposta violação a princípios constitucionais justificam a revogação da custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A via estreita do habeas corpus não comporta discussão de teses que demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria e a ausência de materialidade delitiva, sendo incompatível com seu rito sumário.<br>4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na presença de indícios de materialidade e autoria delitiva, e na necessidade de garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>5. A ausência de apreensão de drogas em poder do paciente ou em sua residência não impede a configuração dos crimes de tráfico ou associação para o tráfico quando existem outros elementos probatórios robustos que indiquem a prática delitiva com outros envolvidos.<br>6. A manutenção da prisão preventiva justifica-se pelos indícios de participação ativa em associação para o tráfico de drogas, gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência e maus antecedentes do paciente em crimes dolosos, somado ao fato de que o paciente encontrava-se foragido, o que demonstra risco à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da prisão preventiva.<br>7. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a manutenção da segregação cautelar quando esta está devidamente fundamentada nos requisitos legais.<br>8. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes, dada a gravidade dos delitos e o histórico criminal do paciente.<br>9. A prisão cautelar, quando fundamentada, não afronta os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Conhecimento parcial e denegação da ordem.<br>Tese de julgamento: "1. A via estreita do habeas corpus é inadequada para o exame aprofundado de provas sobre autoria e materialidade delitiva. 2. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada concretamente na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, evidenciadas pela gravidade do delito, risco de reiteração delitiva e fuga do paciente. 3. A ausência de apreensão de drogas em poder do agente não obsta a configuração dos crimes de tráfico ou associação para o tráfico quando há outros elementos probatórios robustos. 4. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar. 5. A prisão preventiva, quando fundamentada, não viola os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade."<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que foi denunciado.<br>Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por atipicidade da conduta, afirmando que a persecução penal se funda em mera solicitação de entorpecentes sem efetiva entrega, carecendo a acusação de materialidade e de justa causa para o prosseguimento da ação.<br>Afirma ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, destacando inexistir apreensão de drogas em poder do paciente e a existência de parecer técnico extrajudicial que atesta não corresponder a voz dos áudios à do paciente.<br>Argumenta haver excesso de prazo na formação da culpa diante da demora na realização da perícia oficial de voz, apesar do laudo particular apresentado pela defesa e dos sucessivos ofícios expedidos sem resultado.<br>Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que a prisão processual estaria desprovida de fundamentação idônea, por ter se apoiado na gravidade abstrata, sem demonstração concreta do periculum libertatis e sem a observância dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP.<br>Argumenta que a manutenção da custódia apenas em relação ao paciente seria desproporcional, uma vez que as prisões dos demais acusados foram revogadas. Defende que são adequadas e suficientes medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, pugna pelo trancamento da ação penal por atipicidade da conduta e fragilidade probatória.<br>A liminar foi indeferida (fls. 149-150).<br>As informações foram prestadas (fls. 158-169).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fls. 195-196):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE RESERVADA AOS CASOS DE INVIABILIDADE MANIFESTA. INOCORRÊNCIA IN CASU. TESES DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, FRAGILIDADE PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, A ANÁLISE DA PRETENSÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RÉU APONTADO COMO O RESPONSÁVEL PELA NEGOCIAÇÃO E ENTREGA DE CRACK PARA VÁRIAS BOCAS DE FUMO DA CIDADE. ACUSADO REINCIDENTE. MAIOR ENVOLVIMENTO COM A CRIMINALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 06 MESES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>É o relatório<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional, transcrito no acórdão, foi assim fundamentado (fls. 30-33):<br>"(..) No caso em exame, os crimes imputados aos representados (tráfico de drogas e associação para o tráfico - arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06) são punidos com penas privativas de liberdade máximas superiores a 4 (quatro) anos, estando satisfeito, portanto, o requisito formal do artigo 313, inciso I, do CPP.<br>Passando à análise dos pressupostos da prisão preventiva (fumus comissi delicti), verifico que há prova da materialidade delitiva nos diversos elementos constantes nos autos, em especial nos diálogos via WhatsApp extraídos do celular apreendido de Guilherme Rodrigues Rodovalho, nos quais há negociações explícitas de compra e venda de entorpecentes; nos comprovantes de transferências bancárias de valores expressivos (R$ 5.700,00 em 10/01/2025; R$ 1.000,00 em 19/02/2025; R$ 1.100,00 em 20/02/2025 e R$ 4.400,00 em 04/03/2025), destinados ao pagamento das drogas; nas fotografias das drogas trocadas durante as negociações, incluindo imagens de crack e maconha sobre balanças, demonstrando o peso e a quantidade dos entorpecentes; e na apreensão de considerável quantidade de entorpecentes com Guilherme no momento de sua prisão em flagrante, corroborando as negociações anteriores com os representados.<br>No tocante aos indícios suficientes de autoria, também estão presentes em relação a cada um dos representados, de forma individualizada.<br>Quanto a LENO SILVÉRIO BORGES, há mensagens diretas negociando a venda de crack para Guilherme, inclusive com envio de fotos do entorpecente, combinação de pontos de encontro para entrega da droga, definição dos valores e formas de pagamento, além do uso de terminal telefônico registrado em seu nome para as negociações (nº 64 99316-4062).<br> .. <br>A necessidade de garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta das condutas criminosas. As negociações envolveram quantidades expressivas de entorpecentes: 300 gramas de crack, vendidas por Leno e Maria a Guilherme por R$ 5.700,00 (significando R$ 19,00 por grama); e 1 quilo de maconha fornecido por Felipe.  ..  Os valores envolvidos nas transações são elevados: R$ 5.700,00 em janeiro/2025, R$ 2.100,00 em fevereiro/2025 e R$ 4.400,00 em março/2025, totalizando R$ 12.200,00 em um período de apenas três meses, apenas nas negociações com Guilherme.<br>A necessidade da prisão também se justifica pela habitualidade e profissionalismo na prática criminosa. As transações ocorreram de forma reiterada ao longo de pelo menos três meses (janeiro a março de 2025), havendo clara divisão de tarefas entre os investigados: Leno negocia e entrega a droga, Maria administra as finanças, e Felipe atua como fornecedor de maconha. Há ainda a utilização de estratégias para dificultar a identificação, como o uso de perfil "fantasma" e linha telefônica registrada em nome de terceiros (no caso de Felipe), além da estruturação da atividade como verdadeiro "negócio" ilícito, com fornecimento a outros traficantes (como Guilherme), que por sua vez redistribuem o entorpecente aos usuários finais.<br>Outro fator relevante é o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela habitualidade já demonstrada, que indica que, em liberdade, os representados muito provavelmente continuarão praticando as mesmas condutas criminosas.  ..  De igual forma, Leno e Maria ostentam anotações criminais nos autos 113793-86.2009.8.09.0029 e 5265000.61.2020.8.09.0029, respectivamente.<br>As conversas demonstram que os representados atuam como fornecedores de drogas para diversas "bocas de fumo", não se limitando a negociar apenas com Guilherme. O Relatório Policial nº 20/2025 indica que Leno e Maria "são responsáveis por abastecer grande parte das "bocas de fumo" desta cidade - principalmente no bairro Primavera - e atuam como fornecedores de outros traficantes, de pequeno e médio porte".<br> .. <br>DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LENO SILVÉRIO BORGES, MARIA DE JESUS DA SILVA e FELIPE GABRIEL DA SILVA SILVÉRIO, já qualificados nos autos, em virtude da presença dos pressupostos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública. (..)"<br>Em decisão ulterior, o Juízo de primeiro grau manteve a custódia cautelar, nos seguintes termos (fls. 86-87):<br>No caso em apreço, a materialidade e a autoria delitiva se encontram respaldadas pelos documentos que instruem os autos principais, razão pela qual a denúncia já fora, inclusive, recebida. Os elementos probatórios foram colhidos a partir da análise dos dados extraídos dos celulares apreendidos com o corréu Guilherme Rodrigues Rodovalho (processo nº 5334502- 14.2025.8.09.0029), que indicam o envolvimento do requerente em atividades relacionadas ao tráfico de drogas e à associação para o tráfico.<br>As mensagens extraídas dos celulares apreendidos revelam diálogos sobre negociação, fornecimento e distribuição dos entorpecentes, com a participação direta do requerente. Segundo os elementos colhidos, a participação do requerente era reiterada, com padrão de continuidade e divisão de tarefas, o que sugere a existência de associação estável e permanente para a prática do crime de tráfico de drogas, nos moldes exigidos pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>Assim, embora não tenham sido apreendidas drogas em posse do requerente durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, tal fato, por si só, não obsta a configuração do crime de tráfico de drogas ou associação para o tráfico, em especial quando existem outros elementos probatórios robustos que indiquem a prática delitiva, como na hipótese em tela.<br> .. <br>Logo, presentes o fumus deliciti e o periculum libertatis, consubstanciado na gravidade em concreto da conduta, em tese, praticada e a atuação organizada, bem como para assegurar a instrução criminal, ante o risco concreto de destruição de provas e coação de testemunhas; e, por fim, para garantir a aplicação da lei penal, visto que o requerente permaneceu foragido por tempo considerável.<br> .. <br>Insta consignar, ainda, que o requerente possui outras condenações criminais, notadamente pelo crime de tráfico de drogas, com sentença condenatória transitada em julgado em 01/06/2010 (processo nº 113793-86.2009.8.09.0029), bem como condenação pelo crime previsto no art. 157, §2º, do Código Penal (roubo majorado), conforme processo nº 5265000- 61.2020.8.09.0029. Tais antecedentes reforçam a periculosidade do agente e a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, demonstrando sua propensão à reiteração delitiva.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, consubstanciada nos indícios de que o paciente integraria associação voltada ao tráfico de drogas, atuando habitualmente como fornecedor de entorpecentes a corréu e a diversas "bocas de fumo". Destacou-se que as mensagens extraídas do celular apreendido registram negociações reiteradas de entorpecentes, com valores expressivos transacionados em curto intervalo de tempo. Registrou-se, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva, em razão das condenações criminais anteriores, bem como o fato de o paciente ter permanecido foragido por período considerável. Tais circunstâncias revelam a periculosidade do agente e demonstram a indispensabilidade da medida extrema.<br>Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de associação criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARCIAL CONHECIMENTO. NULIDADES NO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FORAGIDO. REDUZIR ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. Essa Corte Superior entende que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br> .. <br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no RHC n. 194.446/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ademais, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Outrossim, mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>De outra parte , a condição de foragido constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, por evidenciar risco concreto à aplicação da lei penal. No caso, o paciente permaneceu foragido até o cumprimento do mandado de prisão, em 23/10/2025. Nessa linha: AgRg no HC n. 1.027.324/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025; (RHC n. 210.861/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.<br>Por sua vez, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.<br>Por fim, quanto ao alegado excesso de prazo, não se verifica, por ora, constrangimento ilegal. O Tribunal de origem consignou que a custódia subsiste diante da necessidade de conclusão da perícia, cujo agendamento já havia sido determinado pelo Juízo de primeiro grau (fl. 45). Ademais, segundo informações oficiais (fls. 158-168), a perícia foi requerida pela própria defesa, tendo sido adotadas providências e reiteradas solicitações ao órgão competente, encontrando-se o feito no aguardo da conclusão do procedimento técnico. Assim, não se evidencia, neste momento, mora estatal apta a justificar a revogação da custódia.<br>A propósito, consoante assentado na origem, o documento técnico produzido pela defesa, embora relevante, não tem aptidão para, isoladamente, infirmar o acervo probatório, por se tratar de peça unilateral, de modo que se faz necessária a produção de prova pericial oficial por órgão estatal com fé pública (fl. 87).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA