DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de SAMUEL MIRANDA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem e manteve a prisão cautelar do paciente (fls. 07-16): O acórdão foi assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREDICADOS PESSOAIS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, investigado por integrar organização criminosa voltada à prática de estelionatos mediante fraude na venda de veículos por meio de redes sociais, com atuação interestadual.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir<br>3. O decreto prisional encontra amparo na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi estruturado e reiterado, da utilização de empresa de fachada para a prática de fraudes e da expressiva movimentação financeira vinculada à organização criminosa.<br>4. A segregação cautelar mostra-se necessária para impedir a reiteração delitiva, considerando a atuação contemporânea e organizada do grupo criminoso em âmbito nacional e o elevado número de vítimas, em especial pessoas de baixa renda e pouca escolaridade.<br>5. As condições pessoais favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>6. As medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, diante do risco concreto decorrente do estado de liberdade do paciente e da gravidade de sua conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva. 2. Predicados pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inaplicáveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, e 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 89.226/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 29.06.2007; TJGO, HC nº 5398947-47.2024.8.09.0006, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, j. 10.06.2024<br>Consta que o paciente foi preso preventivamente no dia 10/12/2025 para apurar suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º da Lei n. 9.613/98.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a prisão preventiva teria sido decretada com base em fundamentação genérica, notadamente acerca da gravidade em abstrato dos delitos investigados, sem que fosse demonstrado, concretamente, como a liberdade do paciente poderia oferecer risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Aponta ainda a ilegalidade do decreto constritivo por ausência de motivação concreta, individualizada e contemporânea e defende que as medidas cautelares alternativas seriam adequadas e suficientes na hipótese, sobretudo considerando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares mais brandas (fls. 02-06).<br>A liminar foi indeferida (fls. 80-81).<br>As informações foram prestadas (fls. 87-92).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, em caso de conhecimento, pela denegação da ordem (fls. 100-110), conforme parecer assim ementado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATOS QUALIFICADOS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DAS CONDUTAS. EXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, LONGO TEMPO DE ATUAÇÃO E DIMENSÃO NACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso adequado contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, adequado é o recurso especial.<br>No caso, portanto, o recurso adequado seria o recurso ordinário. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A análise do decreto prisional revela que a segregação cautelar não se baseou em conjecturas, mas em elementos probatórios de extrema solidez, como se pode ver da seguinte passagem (fls. 37-47):<br>A materialidade delitiva encontra-se robusta e inequivocamente demonstrada nos autos. A materialidade dos crimes de organização criminosa, estelionato e lavagem de dinheiro emerge do vasto conjunto probatório coligido, que inclui o detalhado depoimento da ex-funcionária Isadora Gonçalves Afonso, os relatos de múltiplas vítimas de diferentes Estados da Federação, os contratos fraudulentos de "intermediação de crédito", os relatórios técnicos de análise financeira que apontam a movimentação de mais de dez milhões de reais, os dados telemáticos extraídos de redes sociais e aplicativos de mensagens, que confirmam o modus operandi e a estrutura hierárquica do grupo, além dos extratos bancários obtidos mediante quebra de sigilo judicial. As penas máximas dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/1998) superam, e muito, o patamar de quatro anos, preenchendo o requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Os indícios de autoria, por sua vez, são contundentes e individualizados para cada um dos representados. Roberto Martins Braga emerge como o principal gestor financeiro da organização, tendo movimentado as maiores quantias dentre todos os investigados, atuando como verdadeiro controlador dos recursos ilícitos angariados mediante os estelionatos praticados. Francisco Rodrigues da Silva funcionava como intermediário financeiro estratégico, recebendo valores das vítimas e redistribuindo entre os membros da organização, exercendo papel fundamental na dispersão patrimonial destinada a dificultar o rastreamento dos recursos.<br>Gean de Miranda Silva, na qualidade de sócio de uma das pessoas jurídicas utilizadas no esquema fraudulento, realizava diversas transações financeiras e ostentava padrão de vida incompatível com rendimentos declarados, evidenciado pela posse de veículo Land Rover de elevado valor comercial, constituindo beneficiário direto dos produtos das atividades criminosas. Dara Danieli da Silva Braga, além de constar como proprietária formal de um dos entes societários, concentrava as atividades de gestão bancária, conforme relatado pela colaboradora Isadora Gonçalves Afonso, atuando como operadora financeira e titularizando contas receptoras dos valores fraudulentamente obtidos.<br>Samuel de Miranda Silva aparece como titular da segunda pessoa jurídica utilizada no esquema, participando ativamente das operações financeiras e realizando aplicações em certificados de depósito bancário com recursos provenientes das fraudes, demonstrando sofisticação na ocultação e dissimulação dos valores ilícitos. Valquíria Rosa Antunes funcionava como intermediária financeira, recebendo valores expressivos em sua conta bancária sem justificativa aparente para tais movimentações, configurando utilização de pessoa interposta para ocultação dos recursos ilícitos.<br>Eduardo Mendes Sousa, apresentando-se como gerente da Black Business, participava ativamente das transações financeiras e, em determinadas situações, atuava como organizador das atividades ilícitas, tendo inclusive procurado interferir nas investigações mediante registro de ocorrência policial na própria Delegacia de Jaraguá, em tentativa de obter informações sobre o andamento das diligências e comprometer o sigilo necessário à eficácia das medidas investigativas.<br>Natielle de Paula Morais, também na função gerencial, orientava os novos integrantes sobre técnicas de blindagem e ocultação, instruindo quanto aos procedimentos para evitar localização pelas vítimas e dificultar eventual responsabilização, demonstrando plena consciência da ilicitude das condutas praticadas. Yasmin Matias dos Santos Vaz atuava como gerente de vendas, responsabilizando-se pela divulgação dos veículos nas redes sociais e realizando movimentações financeiras com os demais investigados, constituindo elemento essencial na captação de vítimas.<br>Myllena Antunes da Silva, Lorrayne Santos da Silva Souza, Maria Eduarda Melo Nunes, Karolliny Vitória Lustosa Silva e Kamilly Cristine Carvalho Pimentel de Moraes atuavam como vendedoras, responsáveis pelo contato direto com as vítimas, condução das negociações simuladas e formalização dos contratos fraudulentos, todas com plena consciência da natureza ilícita das operações, considerando que negociavam veículos sabidamente destinados a não serem entregues, vendiam os mesmos automóveis para múltiplos adquirentes simultaneamente e recebiam orientações expressas para bloquear contatos após a consumação dos golpes.<br>Eduarty Danilo Pereira de Sá Silva, qualificado como vendedor premium, chegou a tentar extrair informações dos agentes policiais mediante ligação telefônica em que se fazia passar por integrante das forças de segurança, conduta reveladora do conhecimento sobre as investigações em curso e da disposição em prejudicar as diligências policiais.<br>As transações financeiras cruzadas entre todos os membros solidificam a existência de um vínculo associativo estável e permanente, caracterizando organização criminosa voltada especificamente para a prática reiterada de estelionatos e subsequente lavagem dos capitais ilicitamente auferidos.<br>Fortes são os indícios da prática dos delitos insculpidos nos artigos 2º da Lei 12.850/2013, 171 do Digesto Penal e 1º da Lei 9.613/1998, cuja pena máxima supera 4 (quatro) anos (art. 313 do CPP).<br>Atendido, portanto, o requisito do fumus comissi delicti.<br>(..)<br>A prisão preventiva revela-se medida necessária e adequada diante do quadro fático apresentado. Os investigados demonstram elevada periculosidade concreta e dedicação contínua à atividade criminosa relacionada à prática sistemática de estelionatos e lavagem de capitais, operando mediante estrutura empresarial sofisticada especificamente montada para perpetração de fraudes em escala nacional.<br>A organização criminosa montou verdadeiro ente societário de fachada, com estabelecimento físico, perfis em redes sociais, contratos impressos e divisão funcional de tarefas, tudo destinado a conferir aparência de legitimidade às operações fraudulentas. A sofisticação do esquema, aliada à dimensão patrimonial das fraudes - que movimentaram mais de dez milhões de reais - revela alto grau de profissionalização e planejamento das condutas criminosas.<br>A manutenção da liberdade dos investigados representa grave risco à ordem pública, considerando que a atividade criminosa permaneceu em curso por período prolongado, vitimando centenas de pessoas em diversos Estados da Federação. A reiteração delitiva é manifesta, evidenciada pelos múltiplos contratos fraudulentos firmados, pelas dezenas de vítimas identificadas e pelos sucessivos depósitos e transferências bancárias recebidos ao longo de mais de um ano de operação criminosa ininterrupta.<br>A garantia da ordem econômica constitui fundamento adicional para a segregação cautelar, porquanto a atividade criminosa desenvolvida pelos investigados causou prejuízos patrimoniais expressivos a inúmeras vítimas, abalando a confiança no comércio eletrônico de veículos e comprometendo a regular circulação de bens e valores na economia. A dimensão supra regional das fraudes, alcançando vítimas em múltiplos Estados, potencializa o impacto negativo sobre a ordem econômica e justifica a adoção de medidas enérgicas para interromper as atividades ilícitas.<br>A conveniência da instrução criminal também reclama a segregação preventiva dos investigados. Eduardo Mendes Sousa já demonstrou disposição para interferir nas investigações ao registrar ocorrência policial na própria Delegacia de Jaraguá em tentativa de obter informações sobre o andamento das diligências. Eduarty Danilo Pereira de Sá Silva tentou extrair informações dos agentes policiais mediante ligação telefônica em que se fazia passar por integrante das forças de segurança. Tais condutas revelam não apenas conhecimento sobre as investigações em curso, mas também disposição concreta para comprometer a eficácia das medidas investigativas.<br>A estrutura associativa estável e hierarquizada, com múltiplos integrantes distribuídos em diferentes funções, aumenta significativamente o risco de destruição de provas, coação de testemunhas e vítimas, e combinação de versões entre os investigados. A manutenção da liberdade dos líderes e gestores da organização possibilitaria a continuidade da coordenação entre os membros, com potencial prejuízo irreparável à colheita probatória.<br>A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal constitui fundamento adicional para a prisão preventiva. A magnitude dos valores movimentados, a existência de bens móveis e imóveis adquiridos com o produto das atividades criminosas, e o histórico de utilização de interpostas pessoas para ocultação patrimonial revelam fundado receio de que os investigados empreguem os recursos ilícitos para evadir-se do distrito da culpa, frustrando a eventual aplicação da lei penal.<br>(..)<br>Gean de Miranda Silva, Dara Danieli da Silva Braga e Samuel de Miranda Silva, na qualidade de titulares formais dos entes societários fraudulentos, têm plena capacidade de desfazer-se dos bens e valores ainda não bloqueados judicialmente, dissipando o patrimônio destinado ao ressarcimento das vítimas e viabilizando eventual evasão.<br>(..)<br>Medidas cautelares alternativas revelar-se-iam manifestamente insuficientes para neutralizar os riscos concretos identificados. O comparecimento periódico em juízo não impediria a continuidade das atividades criminosas desenvolvidas primordialmente por meio digital. A proibição de acesso a determinados lugares mostra-se ineficaz considerando que as fraudes eram praticadas remotamente, mediante internet e telefonia, dispensando presença física dos investigados nos locais de residência das vítimas.<br>A proibição de manter contato com pessoas determinadas não alcançaria a totalidade das vítimas potenciais, distribuídas por todo território nacional e ainda não identificadas em sua integralidade. A proibição de ausentar-se da Comarca revelaria aptidão apenas para assegurar a aplicação da lei penal, sem impacto sobre os demais fundamentos da custódia. O recolhimento domiciliar noturno não obstaria a prática de novos estelionatos durante o período diurno, mantendo intacta a capacidade operacional do grupo.<br>A suspensão do exercício de atividade econômica, embora pertinente, dependeria de fiscalização intensiva para verificação de efetivo cumprimento, considerando a facilidade de abertura de novas pessoas jurídicas mediante utilização de interpostas pessoas, expediente já amplamente empregado pelos investigados. A monitoração eletrônica apenas permitiria rastreamento geográfico dos investigados, sem impedir comunicação com demais membros do grupo, destruição de provas, coação de testemunhas ou prática de novos crimes mediante meios digitais.<br>Portanto, a segregação preventiva de Roberto Martins Braga, Francisco Rodrigues da Silva, Gean de Miranda Silva, Dara Danieli da Silva Braga, Valquíria Rosa Antunes, Myllena Antunes da Silva, Lorrayne Santos da Silva Souza, Samuel de Miranda Silva, Eduardo Mendes Sousa, Eduarty Danilo Pereira de Sá Silva, Natiele de Paula Morais, Yasmin Matias dos Santos Vaz, Maria Eduarda Melo Nunes, Karolliny Vitória Lustosa Silva e Kamilly Cristine Carvalho Pimentel de Moraes é justificada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo medidas cautelares alternativas capazes de produzir idêntico resultado acautelatório diante das peculiaridades concretas do caso em análise.<br>Conforme se verifica, a decisão de origem detalha a existência de um esquema de "intermediação de crédito" fraudulento operado pela empresa Business Cars Ltda ("Black Business"). O paciente Samuel de Miranda Silva atuava, em tese, como titular de uma das pessoas jurídicas utilizadas no esquema, supostamente participando ativamente da ocultação de valores através de aplicações financeiras (CDB) com recursos oriundos das fraudes, que vitimaram centenas de pessoas e movimentaram mais de R$ 10 milhões.<br>Desse modo, conforme exposto de maneira concreta no decreto prisional, a prisão se revela necessária para a garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>Com efeito, a periculosidade concreta é extraída do modus operandi profissional e sofisticado. A organização utilizava estrutura empresarial real, contratos impressos e divisão hierárquica para conferir aparência de legalidade a golpes aplicados em escala nacional. A reiteração delitiva é evidente, com operações ininterruptas por mais de um ano.<br>Tais elementos, por si sós, já seriam suficientes para a manutenção da custódia cautelar, pois, "na esteira da jurisprudência desta Corte, é válida a prisão cautelar decretada com o fim de fazer cessar a atividade de associação criminosa" (STJ - AgRg no RHC: 141905 SC 2021/0025680-7, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021). Ainda nesse sentido: HC 446.548/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018; RHC 96.942/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; RHC 88.378/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017.<br>Não bastasse, conforme apontado pelo juízo de origem, ocorreram tentativas diretas de interferência nas investigações por membros do grupo (tentativa de obter informações sigilosas na Delegacia e simulação de identidade de policiais), o que torna a prisão necessária para a conveniência da instrução criminal. Ademais, o paciente, como gestor de ente societário, possui meios de dissipar patrimônio e coordenar versões.<br>Por fim, o decreto aponta que o vultoso valor movimentado e a facilidade de dispersão patrimonial indicam risco real de evasão, legitimando a custódia cautelar para a garantia da aplicação da lei penal.<br>Portanto, a prisão revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública e econômica, diante da gravidade concreta do modus operandi (que envolve estrutura empresarial sofisticada e alcance nacional), pelo fundado receio de reiteração delitiva, pelo risco de embaraços à instrução processual, restando demonstrado que as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são manifestamente insuficientes para interromper o fluxo financeiro ilícito e resguardar a aplicação da lei penal.<br>Nesse ponto, inclusive, o magistrado de origem elencou uma a uma as medidas cautelares diversas da prisão, explicitando os motivos de cada uma delas para a insuficiência no caso concreto.<br>Em consequência, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025 DJEN de 30/4/2025).<br>Quanto à alegação de falta de contemporaneidade, é cediço que tal requisito não se vincula estritamente à data da prática delitiva, mas sim à persistência dos motivos que ensejam a segregação cautelar. Sob essa ótica, a atualidade do perigo (periculum libertatis) deve ser aferida pela demonstração de que os riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal permanecem latentes, independentemente do hiato temporal entre o fato e o decreto prisional.<br>Convém destacar ainda que o crime de integrar organização criminosa é delito de natureza permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, enquanto perdurar o vínculo associativo. Em estruturas voltadas à lavagem de capitais e fraudes complexas, a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva ou dissipação de ativos não se esgotam com o exaurimento de um ato isolado, mas renovam-se a cada dia de subsistência da estrutura ilícita.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao assentar que a natureza permanente do crime de organização criminosa e os indícios de atividade delitiva persistente descaracterizam a tese de extemporaneidade da custódia.<br>A propósito, já decidiu esta Corte em caso análogo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERADAS FRAUDES ELETRÔNICAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA . LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIL . ILÍCITOS PRATICADOS INÚMERAS VEZES. DIVERSAS VÍTIMAS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA ESPÉCIE . CONTEMPORANEIDADE DO CÁRCERE PREVENTIVO. CONFORMIDADE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO . EXISTÊNCIA DE TESES NÃO APRECIADAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1 . O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.<br>2. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95 .024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" ( RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021).<br>3 . No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta, a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos Agravantes, haja vista que, em tese, chefiavam uma organização criminosa "destinada à prática de crimes de estelionato e de lavagem de dinheiro, utilizando-se de empresas de fachada, bem como de "laranjas", utilizando-se de ligações telefônicas às vítimas, anunciando falsas quitação de empréstimos consignados, iludindo os ofendidos a assinarem documentos e transferirem para suas contas altas quantias de dinheiro, fazendo crer que estão quitando créditos consignados contratados anteriormente. Após, com a obtenção do lucro, diluem o dinheiro em outras contas, utilizando-se de parte da quantia para quitarem parcelas debitadas na conta das vítimas, fazendo- as acreditar que se tratavam de estornos".<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.<br>5. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021) .<br>6. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, mormente em razão da complexidade da ação que conta com uma multiplicidade de réus e de pessoas jurídicas envolvidas e extensa investigação policial.<br>7. A Defesa sustentou 06 (seis) teses que, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, sequer puderam ser conhecidas, em razão de não terem sido debatidas pela Corte de origem .<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 790898 DF 2022/0393600-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 24/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA