DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALVIR GODK contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Houve a interposição de recurso de agravo interno defensivo contra decisão monocrática que não conheceu do writ originário, impetrado contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime. O agravo interno foi desprovido, ficando o acórdão assim ementado (fl. 15):<br>Direito Processual Penal. Agravo Interno. Habeas Corpus. Pedido julgado improcedente.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Alega-se constrangimento ilegal por ato do Juiz de Direito do DEECRIM UR3 - Bauru, que determinou a realização de exame criminológico para análise de progressão de regime. O agravante sustenta que já preenche os requisitos objetivos para progressão, tornando desnecessário o exame.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus deve ser reformada para conceder a progressão de regime sem a realização do exame criminológico.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O recurso de agravo está previsto nos artigos 253 a 255 do Regimento Interno do TJSP para decisões monocráticas que possam causar prejuízo direto à parte.<br>4. A decisão atacada era passível de impugnação por agravo em execução penal, conforme art. 197 da LEP, não cabendo habeas corpus como substituto.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Nego provimento ao agravo interno.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substituto adequado para agravo em execução penal. 2. A decisão monocrática foi adequadamente fundamentada e não apresenta ilegalidade manifesta.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade na exigência de exame criminológico, afirmando que a determinação baseou-se em fundamentos abstratos (gravidade do crime e quantidade da pena) e em elementos anteriores ao cumprimento da pena, sem apontar fatos concretos da execução que justificassem a medida.<br>Aduz que o paciente já satisfez o requisito objetivo e possui ótimo comportamento carcerário, nunca tendo cometido falta disciplinar.<br>Alega a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, tendo em vista que a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que torna o exame obrigatório, possui natureza penal e não pode retroagir para prejudicar o paciente, cujo crime foi cometido antes da vigência da norma.<br>Requer a cassação do acórdão do TJSP para que o juízo da execução analise o pedido de progressão de regime com base nos elementos já existentes, dispensando-se a realização do exame criminológico.<br>As informações foram prestadas (fls. 37-57).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, com a seguinte ementa (fls. 63-64):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau que determinou a realização de exame criminológico para aferição de requisito subjetivo em pedido de progressão de regime de apenado condenado por estupro de vulnerável.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é via adequada para substituir recurso de agravo em execução; e (ii) saber se é legítima a exigência fundamentada de exame criminológico para progressão de regime, independentemente da data do crime.<br>III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO<br>3. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio (agravo em execução), inexistindo, no caso, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>4. Os Tribunais Superiores admitem a determinação de exame criminológico para aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais, desde que amparada em decisão motivada pelas peculiaridades do caso concreto.<br>IV. CONCLUSÃO E TESE<br>5. Manifestação pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Tese da manifestação: "1. O habeas corpus não é instrumento adequado a servir de sucedâneo de agravo em execução penal. 2. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, independentemente da vigência da Lei nº 14.843/2024".<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A defesa visa ao afastamento da exigência de exame criminológico para a análise da progressão de regime, por ausência de fundamentação concreta ligada à execução, e a imediata apreciação do benefício com base nos elementos já constantes dos autos, sustentando ainda a impossibilidade de retroatividade da Lei 14.843/2024 por configurar novatio legis in pejus.<br>Compulsando os autos, verifica-se que, impetrado impetrado habeas corpus na origem, o relator, monocraticamente, não conheceu da impetração e julgou liminarmente extinto o processo, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, c/c art. 248 do Regimento Interno deste Tribunal (fls. 46-50). Irresignada, a defesa interpôs agravo interno o qual restou desprovido com base nos seguintes fundamentos (fls. 16-17):<br> .. <br>Como elucidado na decisão singular, é patente a impropriedade do remédio constitucional em substituição à via procedimental ou ao recurso próprio.<br>No caso dos autos, a decisão atacada, proferida em 04/11/2025 (fls. 91/94), era passível de impugnação por meio de agravo em execução penal, nos expressos termos do art. 197 da LEP, razão pela qual o writ não foi conhecido.<br>Não se verifica, destarte, manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, tendo sido a decisão adequadamente fundamentada.<br>Frise-se que o agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão agravada concernentes ao não cabimento do habeas corpus, limitando-se a reiterar as alegações meritórias, que sequer foram analisadas de forma exauriente, ante a inadequação da via eleita.<br> .. <br>Conforme entendimento consolidado, não é cabível o exame diretamente da questão por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância, não podendo o STJ substituir a análise do Tribunal de origem quanto a teses não apreciadas pelo respectivo Tribunal. Nesse sentido: AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/202).<br>Com efeito, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>No caso, verifica-se que a questão levada ao Tribunal de origem não foi objeto de análise ao fundamento de inadequação da via eleita, por existir via recursal própria, no caso: agravo em execução.<br>Todavia, no caso, como se depreende das informações, o paciente não interpôs o recurso próprio, razão pela qual, caberia à Corte de origem apreciar o mérito da questão nos limites de cognição possíveis.<br>Com efeito, não se pode subtrair do Poder Judiciário o dever de analisar, ainda que de ofício, eventual ocorrência de flagrante ilegalidade.<br>Assim, a extinção do writ sem a necessária verificação de constrangimento ilegal configura negativa de prestação jurisdicional, impondo a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao exame da impetração, quanto à possibilidade de concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe o habeas corpus como substituto de recurso próprio, quando há via adequada para a análise da matéria, como o agravo em execução no caso dos autos.<br>2. Configurada, entretanto, a indevida negativa de prestação jurisdicional, necessária a análise meritória pelo eg. Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. Retorno ao eg. Tribunal a quo para julgar como entender de direito. (HC n. 490.997/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)<br>3. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus, e ao conceder a ordem de ofício para análise do mérito pelo Tribunal de Justiça, está em conformidade com a jurisprudência.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.445/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVA ILÍCITA. TEMA NÃO DEBATIDO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEIXOU DE ANALISAR O MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE.<br>1. O Tribunal de origem não conheceu do writ lá impetrado por entender que a análise da controvérsia ultrapassaria os limites do habeas corpus.<br>2. Não é possível inaugurar no STJ o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. É cabível habeas corpus sempre que houver flagrante ilegalidade que possa interferir na liberdade de locomoção do indivíduo. Precedentes.<br>4. Necessária a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para que se manifeste, como entender de direito, acerca do mérito da irresignação, especificamente sobre a existência de ilegalidade manifesta ou não.<br>5. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.<br>(RHC n. 216.666/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025; grifos acrescidos. )<br>Ante o exposto, não conheço do recurso, mas concedo habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal a quo aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito, quanto à existência ou não de ilegalidade flagrante.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA