DECISÃO<br>KELVIN RAFAEL LEMOS DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5001372-78.2026.8.21.7000/RS, fl. 17.<br>Insurge-se contra o indeferimento da liminar na corte de origem, pugnando pela superação do óbice sumular para que seja revogada a segregação.<br>Decido.<br>A presente impetração volta-se contra decisão monocrática do Desembargador Relator que, em sede de cognição sumária, indeferiu o pedido liminar no Tribunal a quo.<br>Tal cenário atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 691 do STF, aplicável por analogia neste Superior Tribunal, que veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere a liminar em outro writ.<br>A mitigação de tal óbice somente é admitida em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta, o que não se verifica no caso vertente. O Tribunal de origem fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na ausência de grave risco de violência imediata e na necessidade de interromper as atividades de organização criminosa na qual o paciente ocuparia, em tese, posição de liderança.<br>Assim, o exame aprofundado das teses defensivas deve aguardar o julgamento de mérito pela câmara criminal competente, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ademais, verifica-se que o impetrante não instruiu adequadamente o presente mandamus, deixando de juntar aos autos a cópia da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do paciente.<br>O rito do habeas corpus, por ser célere e não admitir dilação probatória, exige que a prova do alegado constrangimento ilegal seja pré-constituída.<br>A carência de peça fundamental impede a análise da idoneidade da fundamentação utilizada para a imposição da medida cautelar extrema e inviabiliza o confronto dos argumentos de mérito com a realidade fática delineada pelo magistrado singular. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao considerar que a deficiência na instrução do feito obsta o conhecimento do pedido.<br>À vista do exposto, indefiro o processamento do presente habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA