DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ ZEFERINO JUNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e a 1 ano de detenção em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 12 da Lei n. 10.826/2003; e 311 do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de apelar em liberdade.<br>A impetrante sustenta que o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 teria sido ilegal, pois lastreado em fundamentos inidôneos, não havendo prova concreta de dedicação do paciente a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.<br>Alega a ocorrência de bis in idem na dosimetria do crime de tráfico, porque a quantidade e natureza do entorpecente teriam sido consideradas para exasperar a pena-base e, novamente, para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Defende a absolvição do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por atipicidade material, ante a apreensão de apenas uma munição desacompanhada de arma de fogo, sem perigo concreto à incolumidade pública.<br>Argumenta que o regime inicial de cumprimento da pena deveria ser fixado no modo menos gravoso, em especial o semiaberto, diante da primariedade, dos bons antecedentes e do reconhecimento devido do tráfico privilegiado, com readequação da pena.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão no ponto referente ao afastamento do tráfico privilegiado, com aplicação provisória da minorante no patamar de 2/3, readequação da pena e fixação do regime inicial semiaberto. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a dosimetria seja refeita com redução da pena-base ao mínimo legal, reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, absolvição do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e fixação do regime inicial adequado.<br>O pedido de liminar foi indeferido em fls. 38-39.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 47):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS NA ORIGEM E PENDENTES DE JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>É o relatório.<br>O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente aos embargos infrigentes e de nulidade opostos contra o acórdão que apreciou a apelação, que por sua vez impugnou a sentença proferida na ação penal.<br>Nesse contexto, conforme se extrai da decisão de origem que admitiu os embargos e determinou sua distribuição, é possível observar, ainda, que há identidade entre os pedidos, confira-se:<br>Trata-se de Embargos Infringentes (anexo nº 01) opostos por Andre Luiz Zeferino Júnior contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1.0000.25.375619-1/001 que, por maioria, nos termos do voto desse Relator, deu parcial provimento ao recurso interposto por sua defesa, tão somente para abrandar o regime prisional em relação a pena de detenção (crime do art. 12, da Lei 10.826/03), fixando-o no aberto. Busca fazer prevalecer o voto minoritário, da lavra do e. Vogal, Des. Sálvio Chaves, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, em maior extensão, para absolver o ora embargante do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, bem como reconhecer em seu favor a figura do tráfico privilegiado, pela fração de 1/6, concretizando a pena em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, com o pagamento de 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, à razão mínima, com a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Numa análise inicial, admito os embargos para discussão. Dê-se vista à PGJ para emissão do parecer. Após, proceda-se à distribuição do recurso na forma regimental. P. Int. Fl. 1/2 | Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Nº 1.0000.25.375619-1/002 Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2026. DES. CÁSSIO SALOMÉ Relator Fl. 2/2.<br>Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSOS PRÓPRIOS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT . AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita, diante da existência de recurso especial e agravo em recurso especial já interpostos na origem, com identidade de pedidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de habeas corpus quando há impugnação concomitante da mesma matéria por meio de recursos próprios, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Verifica-se a existência de recurso especial e de agravo em recurso especial interpostos na origem, veiculando as mesmas teses deduzidas no habeas corpus, o que caracteriza reiteração de pedidos.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo recursal, especialmente quando configurada a duplicidade de impugnações sobre o mesmo objeto.<br>5. O manejo simultâneo de habeas corpus e recursos próprios subverte o sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>6. Inexiste flagrante constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento do writ ou a concessão da ordem de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.021.009/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o redimensionamento da pena privativa de liberdade aplicada ao paciente, de forma análoga ao efetivado em favor de corréu.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na violação ao princípio da unirrecorribilidade, considerando que idêntica pretensão já havia sido formulada pela defesa por meio de recurso especial, ainda em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, em face do princípio da unirrecorribilidade.<br>4. Outra questão em discussão é a existência de manifesta ilegalidade no julgado impugnado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da unirrecorribilidade veda a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por configurar subversão do sistema recursal e violação ao referido princípio.<br>6. A violação ao princípio da unirrecorribilidade ocorre quando uma única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização simultânea de recurso e ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes.<br>7. Não há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que foram apresentados elementos válidos para rejeitar a pretensão de redimensionamento da pena.<br>8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese defensiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da unirrecorribilidade veda a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante no julgado impugnado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.08.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.018.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026, grifei.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Sobre o tema, este é o entendimento do Ministério Público Federal (fl. 48):<br>O habeas corpus não deve ser conhecido, pois, segundo verifiquei em consulta ao site do Tribunal a quo, estão pendentes de julgamento os embargos infringentes opostos na origem justamente em rel ação à parte do julgamento que aqui se pretende reverter.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>A rigor, ainda não houve o esgotamento da instância ordinária.<br>Deve-se, pois, aguardar o pronunciamento final do Tribunal estadual sobre a questão, evitando-se a confusão processual e a antecipação do pronunciamento desta Corte Superior enquanto ainda pendente de julgamento a tese aqui deduzida.<br>Em face do exposto, opino pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA