DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO DA CONCEICAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 1086-1087):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRELIMINARES: NULIDADE DECORRENTE DA QUEBRA DE CADEIA DECUSTÓDIA DAS PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. INIDONEIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVAS NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. MERA ALEGAÇÃO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIOPAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADADA CONDUTA DELITIVA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: PLEITO PELA IMPRONÚNCIA DOS RÉUS POR AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. ETAPA PROCESSUAL QUE NÃO EXIGE CERTEZA DE AUTORIA, BASTANDO QUE OS SEUS INDÍCIOS SEJAM SUFICIENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO DE PRONÚNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado por homicídio, tendo a decisão sido mantida em sede de recurso em sentido estrito pelo Tribunal de origem.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.<br>Os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos e os agravos internos interpostos foram desprovidos.<br>Os embargos de declaração no agravo interno também foram, posteriormente, rejeitados.<br>Em paralelo, em mandado de segurança, foi denegada ordem contra decisão que indeferiu prova pericial complementar, por insuficiência de prova pré-constituída e discricionariedade do magistrado quanto à necessidade da prova.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal, decorrente do indeferimento de perícia complementar de microcomparação balística e do não acesso aos "arquivos brutos" de telefonia e materiais originais, alegando cerceamento de defesa, nulidade absoluta, violação à plenitude de defesa do júri e à cadeia de custódia, bem como comportamento contraditório do juízo ao admitir assistente técnico e, posteriormente, negar a produção da contraprova.<br>Afirma que a morte das testemunhas oculares teria tornado a prova técnica o único suporte da acusação, reforçando a imprescindibilidade da diligência requerida.<br>Requer liminarmente a suspensão da sessão do Tribunal do Júri designada para 08/04/2026 e da tramitação da ação penal até o julgamento deste. No mérito, pede a concessão da ordem para anular as decisões que indeferiram a perícia complementar e determinar a realização de novo exame pericial oficial (balística e ERB), assegurando o acesso integral do assistente técnico aos materiais originais e aos dados brutos.<br>A liminar foi indeferida (fls. 1.760-1.761).<br>As informações foram prestadas (fls. 1.766-1.777).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fls. 1.779-1.784):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PERÍCIA DE MICROCOMPARAÇÃO. INDEFERIMENTO. REALIZAÇÃO ANTERIOR ACOMPANHADA POR ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>Analisando os autos e as informações, verifica-se que a pretensão deduzida pelo paciente está acobertada pela preclusão.<br>Consta que o pedido de realização de microcomparação balística foi formulado após ele ter apresentado alegações finais (fls. 865-866).<br>Como se sabe, é por ocasião da resposta escrita à acusação que o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP).<br>Ao que parece, o acusado não fez o referido pedido por ocasião da apresentação da defesa, o que já aponta pela preclusão da produção da mencionada prova.<br>E ainda que o debate sobre a necessidade da aludida prova tivesse surgido no curso da ação penal, após a apresentação da resposta escrita à acusação, o paciente não requereu a confecção da prova na fase do art. 402 do CPP, atraindo a preclusão a respeito dessa questão jurídica (fls. 870-871).<br>Assim, não há flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas a ponto de sustentar cerceamento de defesa, uma vez que a defesa do paciente não atuou no tempo certo para pleitear a produção da referida prova. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos à decisão que rejeitou alegação de nulidade na cadeia de custódia de prova digital, com fundamento na ausência de comprovação de quebra da cadeia de custódia e na preclusão da defesa em requerer perícia técnica durante a instrução processual.<br>2. O embargante alegou omissão na decisão, sustentando que a mera inobservância das regras de coleta, manipulação e preservação previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal seria suficiente para a inadmissibilidade da prova, independentemente da demonstração de manipulação ou fraude.<br>3. O embargante também argumentou pela inaplicabilidade da preclusão, considerando que a produção de prova pericial de manipulação não seria obrigatória, especialmente diante da ausência de registro do manuseio e das hashes, o que inviabilizaria a reconstituição do caminho probatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada ao não enfrentar precedentes que reconhecem a quebra da cadeia de custódia pela mera inobservância das regras de coleta, manipulação e preservação de provas digitais, e se a ausência de perícia técnica comprometeu a validade da prova, considerando a preclusão da defesa em requerer tal análise durante a instrução processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>6. A decisão embargada enfrentou todas as questões essenciais à controvérsia, incluindo a alegação de quebra da cadeia de custódia, com fundamentação idônea e suficiente, afastando a alegação de omissão.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada durante a instrução processual, sendo indispensável a realização de perícia técnica nos aparelhos apreendidos para verificar eventual adulteração.<br>8. A defesa não demonstrou concretamente a adulteração da prova nem requereu perícia técnica sobre os aparelhos durante a instrução processual, configurando preclusão quanto à alegação de nulidade.<br>9. A manipulação dos aparelhos por agentes policiais, sem uso de técnica de espelhamento, não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente na ausência de prova de má-fé ou adulteração dos dados.<br>10. Foi assegurado à defesa o acesso às mídias contendo a integralidade dos diálogos interceptados, mas a parte permaneceu inerte e não solicitou consulta à íntegra das interceptações em momento oportuno.<br>11. A jurisprudência consolidada do STJ não reconhece a nulidade da prova digital pela mera inobservância das regras de coleta, manipulação e preservação, sendo indispensável a comprovação de quebra da cadeia de custódia.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia de prova digital deve ser comprovada durante a instrução processual, sendo indispensável a realização de perícia técnica nos aparelhos apreendidos. 2. A ausência de requerimento de perícia técnica durante a instrução processual configura preclusão quanto à alegação de nulidade da prova. 3. A manipulação de aparelhos celulares por agentes policiais, sem uso de técnica de espelhamento, não caracteriza quebra da cadeia de custódia na ausência de prova de má-fé ou adulteração dos dados. 4. É assegurado à defesa o acesso à integralidade das mídias contendo diálogos interceptados, sendo dispensável a transcrição integral dos diálogos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F, 565 e 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, Inq 1.658/DF, Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJEN 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; STJ, REsp 1.800.516/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no RHC 191.053/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.960.580/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifos acrescidos.)<br>Assim, devidamente fundamentada as decisões impugnadas, é certo ainda dizer que analisar a necessidade de produção da referida prova acarretaria no revolvimento dos fatos e provas, o que não se admite nessa via estreita do habeas corpus.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA