DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIÓ GENES DE FRANÇA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime fechado e de 700 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante relata que houve incremento de 1/5 na segunda fase da dosimetria, superior ao patamar usualmente aplicado para reincidência.<br>Sustenta que a pena deve ser revista para reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que informal, por força da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça em tema repetitivo.<br>Alega que as instâncias ordinárias admitiram a confissão informal como elemento válido, mas não a consideraram para atenuar a pena, contrariando entendimento consolidado.<br>Aduz que a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência é cabível, nos termos da orientação firmada por esta Corte Superior de Justiça.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, com o reconhecimento da atenuante da confissão e a compensação integral com a reincidência.<br>Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.<br>Com efeito, não era o caso de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.<br>Isso porque a suposta confissão teria ocorrido de forma indireta e informal, fundada nas declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, não tendo sido confirmada pelo paciente nas fases administrativa e judicial. Ademais, a condenação está amparada em provas autônomas.<br>Desse modo, o entendimento adotado pela instância ordinária está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "a confissão informal do réu, não formalizada perante autoridade policial ou judicial, não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, notadamente quando a condenação foi lastreada em provas autônomas" (AgRg no REsp n. 2.093.960/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU COAÇÃO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. A confissão informal não pode ser considerada como elemento de convicção para embasar a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Não há evidências de teratologia ou coação ilegal que justifiquem a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar acórdão transitado em julgado. 2. A confissão informal não é apta a embasar a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 3. A ausência de teratologia ou coação ilegal impede a<br>concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2123334, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20.06.2024; STF, HC 80949/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 30.10.2001.<br>(AgRg no HC n. 1.035.257/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 545 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A atenuante da confissão espontânea somente incide quando há confissão formal (judicial ou extrajudicial) efetivamente utilizada para formar o convencimento do julgador, nos termos da Súmula n. 545 do STJ.<br>2. No caso concreto, o réu permaneceu em silêncio na fase policial e foi revel na fase judicial, inexistindo confissão formal apta a gerar a atenuante.<br>3. A condenação fundamentou-se na prova testemunhal dos policiais e na prova material - apreensão de drogas, arma e apetrechos -, não em suposta confissão informal. Os depoimentos foram valorados pela narrativa completa e coerente, corroborada pelos demais elementos probatórios.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.020.740/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (PLURALIDADE DE VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE ELETROCHOQUE). BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE SE APRESENTA PROPORCIONAL. CONFISSÃO INFORMAL. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CP. TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/3 MANTIDA EM RAZÃO DE ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A confissão informal não autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, notadamente porque o agravante negou os fatos na fase policial e em juízo e a condenação se apoiou em provas autônomas colhidas sob contraditório.<br>Precedentes.<br>4. A fração redutora de 1/3 pela tentativa foi mantida ante o iter criminis significativo (anúncio do assalto, exibição do artefato e exigência do bem), sendo inviável a revisão na via estreita do writ.<br>5. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão do quantum de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>6. A pretensão de cômputo do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2º, do CPP) não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.041.335/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO INFORMAL. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A confissão espontânea, para fins de atenuação da pena, exige manifestação inequívoca do acusado quanto à autoria do delito, revelando espírito de colaboração e arrependimento, sendo necessário observar o contexto e a forma da confissão.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue entre confissão judicial, confissão extrajudicial e confissão informal, sendo esta última inadmissível para fins de aplicação da atenuante, por carecer de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal.<br>6. A confissão informal, realizada sem formalização nos autos e geralmente feita verbalmente a agentes públicos, não pode ser equiparada às demais formas de confissão para fins de admissibilidade no processo penal.<br>7. No caso concreto, o recorrente negou a prática delitiva em juízo, afirmando que teria confessado informalmente apenas para cessar supostas agressões, o que afasta a aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A confissão informal, realizada sem formalização e contraditório, não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>2. A confissão espontânea somente deve ser reconhecida quando utilizada para a formação do convencimento do julgador.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d";<br>Código de Processo Penal, arts. 157, 197.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.005.088/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.217.075/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA