DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEVIN MARQUES COSTA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 37 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão em regime inicialmente fechado e de 48 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, 158, § 3º, e 159, caput, c/c o art. 69, todos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível e não se confunde com sucedâneo recursal, pois o alegado constrangimento pode ser verificado de plano.<br>Alega que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico irregular e em confusão de identidade entre "Matheus Augusto" e "Matheus Lima", sem provas autônomas.<br>Afirma que o vínculo do paciente foi extraído indevidamente do depoimento de Bruna, que disse conhecer "Matheus Augusto", e não os demais envolvidos, tampouco o paciente.<br>Aduz que não há lastro material de autoria, com laudos negativos quanto a digitais, DNA e outros vestígios, inexistindo bens ou valores que relacionem o paciente aos fatos.<br>Assevera que a palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para a condenação, nos termos do art. 155 do CPP e da jurisprudência d esta Corte Superior de Justiça.<br>Defende que o reconhecimento pessoal violou o art. 226 do CPP e a Resolução n. 484/2022 do CNJ, sem descrição prévia, alinhamento adequado ou gravação do procedimento.<br>Pondera que o acórdão revisional manteve a condenação sem individualizar quais provas independentes a sustentariam, apesar das contradições apontadas.<br>Relata que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora, pois o paciente está preso há mais de 3 anos e pode cumprir pena indevida antes do julgamento final.<br>Requer, liminarmente, a soltura do paciente; no mérito, a absolvição, com declaração de nulidade do reconhecimento e anulação da condenação.<br>A liminar foi indeferida (fls. 183-183).<br>O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls. 183-190).<br>É o relatório.<br>É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.<br>No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.<br>Por isso, observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.<br>Deve-se registrar, em acréscimo, que, nas hipóteses em que a instância de origem não conhece do pedido revisional, por entender não caracterizada alguma das previsões contidas no art. 621 do Código de Processo Penal, a irresignação quanto a tal conclusão - cabível no recurso especial, como esclarecido - depende da demonstração de aplicação incorreta do referido dispositivo da lei processual.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. Nesse sentido: HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>No que se refere ao reconhecimento pessoal de Kevin Marques Costa da Silva, verifica-se que o acórdão que não conheceu da revisão criminal retomou os elementos probatórios considerados pelas instâncias ordinárias para a manutenção da condenação, consignando, quanto à validade do reconhecimento, os seguintes fundamentos (fls. 30-31, destaquei):<br>Para conferir a circunstância, a coincidência de temas entre a defesa na ação penal e os argumentos coligidos para esta revisão criminal, reproduzo, desde logo, a partir de fls. 613/619 daqueles autos originários, excertos da respeitável sentença (verbis):<br>"(..) O réu Kevin também negou a prática do delito. Em síntese, declarou que, na datados fatos, estava na casa de sua mãe. Foi preso entre dia 21 e 22 de fevereiro de 2022 por roubo e extorsão mediante sequestro, praticado por meio de encontro em tinder.<br>Acredita estar sendo acusado por este delito porque sua imagem passou na televisão por mais de mês. Conhece Denilson, Mateus Lima e Marcos, mas não conhece Bruna e Mateus Lima. O cativeiro era na Elisa Maria, que é longe do hospital Cachoerinha (cf. mídia digital armazenada em nuvem através do sistema One Drive e SAJ)". Porém, a vítima "(..) descreveu os autores do delito.<br>Em juízo, reconheceu Kevin, com certeza, relatando que foi um dos que não era vigia". E "Na delegacia, reconheceu, sem sombras de dúvidas, por meio de fotografia, os réus Denilson, Marcos, Matheus Lima e Kevin (fls. 51/52) e, posteriormente, os reconheceu pessoalmente, também sem dúvidas (fls.62)". Foi além porque "(..) em juízo, o ofendido reconheceu o réu Kevin, tendo dúvidas quanto aos réus Denilson, Marcos e Matheus Lima. Todavia, em sede policial, a vítima reconheceu fotográfica e pessoalmente, com absoluta certeza, os acusados réus Denilson, Marcos, Matheus Lima e Kevin (fls. 51/52 e 62).<br>Não bastasse isso, os quatro acusados foram presos juntos, em flagrante por fatos semelhantes, sendo que a vítima, tanto durante o inquérito policial como em juízo, relatou, que enquanto o sequestravam, já estavam conversando com outra vítima marcando encontro" (verbis).<br>Vale repetir, com relação ao peticionário Kevin Marques Costa da Silva a vítima JAMAIS teve qualquer dúvida.<br> .. <br>O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal de origem.<br>Verifica-se que a atribuição de autoria não se restringiu ao reconhecimento realizado, estando amparada por outros elementos probatórios constantes dos autos, valorados de forma conjunta pelas instâncias ordinárias.<br>Igualmente, a vítima previamente descreveu as características do acusado e procedeu ao seu reconhecimento tanto na fase inquisitorial, perante a autoridade p olicial, quanto em juízo.<br>Por fim, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do writ, Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJe de 27/5/2025; e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJe de 20/5/2025.<br>Em suma, nada modifica a conclusão quanto à impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA