DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ WILLIAN CHAVES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o juízo das execuções indeferiu o pedido de remição de pena formulado pelo paciente, em virtude da sua aprovação parcial no ENEM de 2017, sob o argumento de que não teria sido obtida a pontuação mínima necessária em todas as áreas de conhecimento, não havendo no caso, por óbvio, a aprovação no ENEM e que o apenado já havia obtido remição pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA (fls. 66-67).<br>Houve a interposição de recurso de agravo em execução defensivo, o qual foi desprovido, mantendo-se o indeferimento da remição pela aprovação parcial no ENEM e afastando-se a concessão do benefício por suposto bis in idem, ficando o julgado assim ementado (fl. 14):<br>Agravo em execução  Insurgência defensiva contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena ela aprovação parcial do ENEM - Não acolhimento  Descabida a tese de aprovação parcial, a qual equivale, em última análise, à reprovação  Agravante já beneficiado pela remição em virtude em virtude da conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA  Impossibilidade de nova remição, sob pena de caracterizar inadmissível "bis im idem" -  Precedentes desta C. Câmara  Recurso não provido.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que "a remição pela conclusão do Ensino Médio e a remição pelo ENEM são benefícios distintos", uma vez que possuem fatos geradores diversos e finalidades educativas autônomas.<br>Assevera que o paciente obteve êxito em duas áreas do conhecimento (Ciências da Natureza e Ciências Humanas) e que a aprovação parcial do paciente configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme prevê a Resolução n. 391/2021 do CNJ.<br>Ressalta, ainda, que o direito à remição deve ser garantido mesmo para quem estuda por conta própria e que a interpretação deve ser feita in bonam partem para incentivar a ressocialização pelo estudo.<br>Requer a concessão da ordem para que sejam remidos 40 dias de pena em favor do paciente, com base no art. 126 da LEP e na Resolução n. 391 do CNJ.<br>As informações foram prestadas (fls. 88-100).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 105-108).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>De início, importa destacar que a afetação das controvérsias ao rito dos recursos repetitivos  tanto nos ProAfR nos REsp n. 2.101.592/SP e n. 2.115.433/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, que versam sobre a remição proporcional em razão da aprovação parcial no ENEM, quanto no Tema Repetitivo n. 1.376, destinado a definir a possibilidade de nova remição na mesma execução penal após aprovação no ENCCEJA e, posteriormente, no ENEM  não impede o julgamento do presente feito, pois não houve determinação de suspensão dos processos pendentes. Assim, até a fixação de tese vinculante, deve prevalecer a orientação jurisprudencial atualmente consolidada nesta Corte.<br>Na espécie, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de remição da pena firme nos seguintes fundamentos (fls. 66-67):<br>1. Trata-se de pedido de remição pela realização do ENEM de 2017 formulado pelo sentenciado Jose Willian Chaves dos Santos, MTR: 430580-1, RG: 41.044.931-3, RGC: 41044931, RJI: 170113135-44, recolhido na Penitenciária II de Potim.<br>2. Em que pese a respeitabilidade dos argumentos defensivos, entendo que o propósito da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça é estender aos sentenciados que não tenham concluído de forma regular o ensino médio, a remição pelo estudo prevista no art. 126, da Lei de Execução Penal, já conferida pela lei àqueles que, realizando estudos, concluem tal ensino durante o cumprimento da pena.<br>3. O objetivo é conferir paridade entre aqueles que, estudando, concluem, por vias regulares, o ensino médio durante o cumprimento da pena, com aqueles que, mesmo estudando por conta própria, sem que obtenham certificado de instituição própria de ensino, alcancem aprovação em exames.<br>4. No caso, verifica-se que já houve a concessão da remição pela conclusão do ensino médio por aprovação no ENCCEJA (certificado pág. 1313), conforme decisão de págs. 1337/1338.<br>5. Diante disso, inviável a concessão da remição almejada, pois entendimento diverso ensejaria contagem dúplice para o mesmo nível de ensino, nada justificando a realização de tal pretensão.<br>6. Nota-se ainda que, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Educação, para fins de certificação de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), é necessário que o candidato atinja no mínimo 450 pontos em cada uma das áreas do conhecimento da prova e obtenha ao menos 500 pontos na redação.<br>7. No caso sub judice, verifica-se que não foi obtida a pontuação mínima necessária em todas as áreas de conhecimento, não havendo no caso, por óbvio, a aprovação no ENEM.<br>8. Assim, por qualquer dos ângulos que se olhe, não se faz possível acolher o quão pretendido porque o pedido, afinal, não encontra amparo legal.<br>9. Em razão do exposto, indefiro o pedido de remição pelo ENEM de 2017 formulado com base no documento de pág. 1346.<br>A Corte local manteve a decisão que indeferiu o pedido de remição da pena pela realização do ENEM 2017, com base nos argumentos a seguir (fls. 15-16):<br>O recurso não comporta provimento.<br>O artigo 1º da Portaria n.º 179/2014 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) prevê requisitos cumulativos para que o participante do ENEM obtenha o certificado de conclusão do ensino médio ou a declaração parcial de proficiência:<br> .. <br>Ocorre que, segundo consta do próprio recurso, o agravante não atingiu a nota mínima em todas as áreas de conhecimento do "ENEM" (conseguiu apenas em duas). E, sem embargo dos argumentos trazidos pela defesa, a aprovação parcial equivale, em última análise, à reprovação, de modo que a concessão da remição ao agravante implicaria verdadeira injustiça frente aos demais sentenciados que, efetivamente, foram aprovados.<br> .. <br>De mais a mais, o agravante já foi beneficiado pela remição em virtude da conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA (fls. 1313 e 1337/1338, origem), motivo pelo qual o deferimento da remição ora pleiteada caracterizaria inadmissível "bis in idem", ressaltando-se que, embora se trate de exames distintos, as provas se referem à certificação de mesmo nível de escolaridade (ensino médio), inviabilizando a concessão do benefício em apreço pelo mesmo fato gerador.<br> .. <br>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de agravo em execução. (grifos acrescidos).<br>Como se pode observar, as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a remição da pena pela realização do ENEM 2017, por ter o paciente obtido a aprovação parcial no ENEM 2017, em somente duas das cinco matérias, afirmando que "a aprovação parcial equivale, em última análise, à reprovação", bem como pelo fato de que já teria sido agraciado pela remição em virtude da conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, configurando inadmissível bis in idem.<br>O entendimento adotado no acórdão impugnado destoa da jurisprudência desta Egrégia Corte no sentido de que a aprovação parcial no ENEM confere ao apenado o direito à remição proporcional de pena, adotando uma interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal, invocando, inclusive, a Recomendação n. 44/2013. A propósito:<br>PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DE 1.200 HORAS PARA O ENSINO MÉDIO. REMIÇÃO PROPORCIONAL POR ÁREA DE CONHECIMENTO (20 DIAS POR ÁREA). ALEGADA NECESSIDADE DE APROVAÇÃO TOTAL NO EXAME E DE VÍNCULO ESCOLAR FORMAL. INSUBSISTÊNCIA. REPETITIVOS AFETADOS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, como reconhecido no caso concreto.<br>2. A remição da pena por estudo foi adequadamente reconhecida com base na aprovação parcial do apenado no ENEM, sendo legítima a remição proporcional por área de conhecimento aprovada, adotando-se como base de cálculo 1.200 horas para o ensino médio e a proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo (20 dias por área).<br>3. A exigência de aprovação total no ENEM e de vínculo formal a instituição de ensino não encontra amparo, uma vez que a normativa administrativa pertinente autoriza a remição pelo estudo autodidata comprovado mediante exames nacionais, em consonância com a finalidade ressocializadora do art. 126 da LEP. Julgados: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023.<br>4. A afetação do tema sob o rito dos recursos repetitivos, sem determinação de suspensão dos feitos, não obsta o julgamento do caso, prevalecendo a jurisprudência dominante desta Corte quanto à possibilidade de remição por aprovação parcial no ENEM.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.055.160/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025)<br>PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino.<br>II - No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021/CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.<br>III - Firmou-se, ainda, o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.<br>IV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição.<br>V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECUAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. AGRAVO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial devido à ausência de regularização da representação processual, conforme Súmula n. 115/STJ.<br>2. O agravante foi intimado para sanar o vício de representação processual, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação.<br>3. O acórdão recorrido indeferiu o pedido de remição de pena por aprovação parcial no Enem, alegando que a aprovação em três das cinco disciplinas não permite a remição.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso especial e se a aprovação parcial no Enem permite a remição de pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ admite a remição de pena pela aprovação parcial no Enem, considerando o esforço do apenado em estudar durante a execução da pena.<br>7. A aprovação em três das cinco áreas do Enem confere direito à remição de 60 dias de pena, conforme interpretação extensiva do art. 126 da LEP e precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para garantir ao paciente o direito de remir 60 dias de sua pena pela aprovação parcial no Enem.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso especial. 2. A aprovação parcial no Enem permite a remição de pena, conforme interpretação extensiva do art. 126 da LEP".<br>(AgRg no REsp n. 2.170.795/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino.<br>II - No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021/CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.<br>III - Firmou-se, ainda, o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.<br>IV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição.<br>V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024)<br>Do mesmo modo, o acórdão recorrido não se encontra em conformidade com o entendimento desta Quinta Turma, no sentido de que o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), em razão de sua natureza e do maior grau de complexidade, autoriza a remição de pena, ainda que o reeducando já tenha sido anteriormente beneficiado com remição decorrente de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO EM EXAMES DISTINTOS. ENEM E ENCCEJA. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. FATOS GERADORES DISTINTOS. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena formulado por reeducando, em razão de sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM PPL) 2024. O agravante já havia obtido remição de 100 (cem) dias pela aprovação nas mesmas áreas de conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) 2023. A decisão impugnada fundamentou-se na impossibilidade de concessão do benefício em duplicidade, sob pena de bis in idem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a aprovação no ENEM PPL 2024, em disciplinas já certificadas pelo ENCCEJA 2023, gera novo direito à remição de pena pelo estudo ou se a concessão de tal benefício resultaria em bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) prevê a possibilidade de remição da pena pelo estudo, estabelecendo critérios objetivos para a contagem de horas dedicadas ao aprendizado, bem como a possibilidade de concessão do benefício em caso de conclusão do ensino fundamental ou médio.<br>4. A Resolução CNJ n. 391/2021 admite expressamente a remição por aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha finalizado o ensino médio, vedando apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP em caso de não certificação.<br>5. Há precedentes da Quinta Turma do STJ, que reiteradamente afirmam que o ENEM, por sua natureza e complexidade, proporciona remição autônoma e legítima, mesmo nos casos de remição prévia pelo ENCCEJA.<br>6. No caso concreto, o reeducando já havia obtido remição pelo ENCCEJA 2023, contudo, também foi aprovado nas 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM PPL 2024, fazendo jus à remição pelo estudo.<br>IV. RECURSO PROVIDO.<br>(REsp n. 2.218.498/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO AINDA QUE O APENADO JÁ TENHA CERTIFICAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao apenado remição de pena em decorrência de sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). O Parquet sustenta que a concessão do benefício configuraria bis in idem, uma vez que o apenado já havia obtido remição pela certificação da mesma etapa de ensino. Além disso, argumenta que o benefício da remição não se aplica ao ENEM, pois a legislação não prevê expressamente essa possibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remição de pena é aplicável em razão da aprovação no ENEM, independentemente de o apenado já ter obtido certificação anterior do ensino médio; e (ii) estabelecer se a concessão do benefício caracteriza bis in idem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a remição de pena por aprovação no ENEM, com base na interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autoriza a concessão do benefício por aprovação em exames nacionais que certificam a conclusão de etapas educacionais.<br>4. O entendimento consolidado nesta Corte é de que a aprovação no ENEM não possui o mesmo "fato gerador" da certificação anterior do ensino médio, seja pelo ENCCEJA, seja por outras vias. Assim, a remição por aprovação no ENEM e a certificação anterior não configuram bis in idem.<br>5. A finalidade do instituto da remição é estimular o estudo e a reabilitação social dos apenados, independentemente de eventuais motivações pessoais do apenado para realizar os estudos.<br>6. A metodologia de cálculo da remição pela aprovação parcial no ENEM segue o disposto na Resolução n. 391/2021 do CNJ, que estabelece que as 1.200 horas de estudo correspondem a 100 dias de pena remida, distribuídas proporcionalmente conforme o número de áreas de conhecimento aprovadas.<br>7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ e do STF sobre o tema, não merecendo reparos.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.172.280/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para deferir ao paciente o total de 40 dias de remição de pena, correspondentes à sua aprovação em duas áreas de conhecimentos do ENEM/2017.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA