DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EMANUEL DUARTE DE BRITO contra a decisão monocrática de minha relatoria proferida às fls. 1936/1939, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Habeas Corpus nº 5014103-98.2025.4.04.0000.<br>Nos aclaratórios, o embargante alega que o decisum incorreu em omissão ao deixar de apreciar as provas pré-constituídas constantes nos autos, sob o fundamento de que não seria possível o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Argumenta que o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída e não veda a análise de documentos já incorporados ao processo, mas apenas a produção de novas provas.<br>Reitera a aplicabilidade do princípio da consunção, citando julgados que admitem a absorção do crime meio (falsidade ideológica) pelo crime fim (descaminho ou outros delitos fiscais), quando utilizado como mero instrumento para a consecução de um objetivo final único.<br>Assevera que os elementos necessários à demonstração do direito invocado já se encontram devidamente documentados nos autos, não havendo necessidade de produção de novas provas ou reexame aprofundado do acervo probatório, mas tão somente de "adequada valoração jurídica dos elementos já existentes".<br>Requer, portanto, o reconhecimento da omissão apontada e a apreciação dos documentos para que se reconheça a incidência do princípio da consunção, com o consequente provimento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus.<br>É o relatório.<br>Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.<br>No caso, em relação à decisão atacada, o embargante utiliza a presente via apenas para reiterar os argumentos já exaustivamente expostos na inicial e no recurso ordinário, buscando, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus.<br>A parte embargante manifesta, nitidamente, seu inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a natureza e os limites estreitos dos embargos declaratórios.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que "o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015).<br>Ademais, extrai-se que o presente writ objetivava (assim como os aclaratórios) o trancamento do inquérito policial nº 2024.0136349 DPF/IJI/SC (autos nº 5003947-58.2025.4.04.7208), instaurado para apurar supostas irregularidades em operações de importação de bobinas de aço pela empresa D&A Comércio Serviços Importação e Exportação Ltda., com ocultação dos reais adquirentes. A representação inicial atribuiu, em tese, a prática dos crimes descritos no art. 1º, incisos I e II, e art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. O recorrente alegou a ausência de justa causa para a persecução penal, diante da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em razão de impugnações administrativas pendentes, argumentando que a constituição definitiva do crédito tributário seria condição de procedibilidade para os crimes materiais contra a ordem tributária.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu parcialmente a ordem, determinando a retificação da portaria de instauração do inquérito para excluir a apuração dos crimes previstos na Lei nº 8.137/1990, mantendo a investigação restrita ao delito de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). O Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto pelo embargante reiterou a tese da aplicabilidade do princípio da consunção, argumentando que o crime de falsidade ideológica seria mero crime meio para a consumação do crime tributário, sendo por este absorvido.<br>Entretanto, a decisão embargada, ao negar provimento ao recurso, analisou o referido argumento, assim consignando (fl. 1938):<br>O trancamento de inquérito policial pela via do é medida de caráter habeas corpus excepcional, justificada apenas quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica na hipótese.<br>A controvérsia central deste recurso reside na possibilidade de se aplicar, em fase de inquérito, o princípio da consunção para reconhecer a absorção do crime de falsidade ideológica pelo crime contra a ordem tributária e, consequentemente, trancar a investigação criminal.<br>A tese do recorrente não se sustenta neste momento processual. O acórdão recorrido, em linha com o parecer ministerial, agiu com acerto ao manter a investigação quanto ao delito de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal. Como bem destacado pela Corte de origem (fl. 1890), "não sendo o caso, neste momento inicial da investigação, de análise sobre consunção da falsidade ideológica por outros crimes mais graves ou sobre a prática de um crime meio para cometimento de delito fiscal de natureza material".<br>De fato, o crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) é de natureza formal, consumando-se com a simples inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria constar em documento, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Sua apuração, portanto, não depende da constituição definitiva de qualquer crédito tributário, possuindo autonomia em relação aos crimes fiscais.<br>A aplicação do princípio da consunção, para determinar se a falsidade foi mero exaurimento do crime fiscal, demanda uma análise aprofundada do nexo de causalidade e, principalmente, do elemento subjetivo do agente. É preciso verificar se a falsidade teve como único e exclusivo fim a supressão ou redução de tributos. Tal exame é incompatível com a via estreita do , que não admite dilação probatória, sendo matéria a ser, habeas corpus eventualmente, discutida e provada no curso de uma futura ação penal.<br>Ademais, o próprio acórdão recorrido (fl. 1897), ratificando a decisão liminar (fl.1890), ressalta que "a ação fiscal resultou somente em autos de infração aplicando multas aduaneiras, sem procedimento de apuração de tributos eventualmente devidos, o que não é consentâneo com os delitos contra a ordem tributária de natureza material". Essa constatação reforça a plausibilidade de uma investigação sobre a suposta falsidade, que pode ter visado a fins outros que não apenas a sonegação fiscal.<br>Assim, ao determinar a retificação da portaria de instauração do inquérito para limitar seu objeto ao crime do do Código Penal, o Tribunal já adequou o art. 299 a quo procedimento investigatório aos limites legais, afastando a apuração de crimes materiais antes do lançamento definitivo do tributo, em observância à Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no º, incisos I a IV, da antes do lançamento definitivo art. 1 Lei 8.137/1990,do tributo", sem, contudo, suprimir indevidamente a atividade investigativa do Estado sobre fato que, em tese, constitui crime autônomo.<br>Vê-se que a decisão foi clara, ao ressaltar que a investigação para apurar o delito de falsidade ideológica não depende da constituição definitiva de qualquer crédito tributário, possuindo autonomia em relação aos crimes fiscais.<br>Ademais, enfrentou a questão da consunção, ao asseverar que "não sendo o caso, neste momento inicial da investigação, de análise sobre consunção da falsidade ideológica por outros crimes mais graves ou sobre a prática de um crime meio para cometimento de delito fiscal de natureza material".<br>Cumpre ressaltar, ainda, que "a ação fiscal resultou somente em autos de infração aplicando multas aduaneiras, sem procedimento de apuração de tributos eventualmente devidos, o que não é consentâneo com os delitos contra a ordem tributária de natureza material".<br>Não se pode olvidar, também, que a decisão é clara, ao afirmar que a análise dessas questões demanda aprofundada incursão em contexto fático probatório, a ser ainda produzido no curso da investigação ou de eventual ação penal, o que não se mostra cabível na via estreita do habeas corpus.<br>Desta maneira, a alegação do embargante de que a decisão se omitiu em apreciar provas pré-constituídas ou em valorá-las juridicamente de forma adequada constitui, na verdade, uma tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da controvérsia, sob o pretexto de omissão, o que é vedado em sede de embargos de declaração.<br>A decisão proferida se fundamentou no entendimento desta Corte de Justiça acerca do tema trazido à baila, de modo que o mero descontentamento com o julgado não justifica a oposição de embargos.<br>Com efeito, de acordo com o entendimento desta Corte, o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>Na verdade, o embargante utiliza a presente via apenas para se insurgir contra a conclusão do decisum, o que não se admite, já que a decisão proferida fundamentou-se no entendimento desta Corte de Justiça acerca do tema em análise.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os presentes embargos de declaração visam, assim como os anteriores, rediscutir o mérito do julgamento de agravo regimental, sem qualquer demonstração de vícios, a denotar caráter manifestamente protelatório.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise de agravo em recurso extraordinário. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPUGNAÇÃO DE NATUREZA VINCULADA. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>I - Dispõe o artigo 620 do Código de Processo Penal que são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi apontado na hipótese.<br>II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção rediscutir a matéria já apreciada quando do julgamento do agravo regimental. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.211/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023)<br>A toda evidência, portanto, não há omissão a ser sanada no julgado .<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA