DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CARLOS GUSTAVO VILLELA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.468054-9/000).<br>Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal n. 0015111-39.2022.8.13.0382 pela suposta prática do crime do art. 355, parágrafo único, do Código Penal, imputando-se patrocínio simultâneo de interesses em feitos conexos.<br>Afirma que a denúncia é inepta e sem justa causa, pois descreve atuação em processos distintos, sem "mesma causa", não havendo defesa de partes em polos opostos no mesmo feito.<br>Alega que os embargos de terceiro possuem autonomia em relação à ação civil pública, ainda que apensados, o que afasta a configuração típica pretendida.<br>Aduz inexistência de dolo específico, destacando que atuou de boa-fé e sem intenção de patrocinar interesses conflitantes.<br>Informa que as partes envolvidas declararam não existir conflito de interesses, reforçando a ausência de risco concreto de prejuízo.<br>Defende que não há prejuízo efetivo ou potencial decorrente de sua atuação, o que inviabiliza a persecução por crime de perigo abstrato.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal. E, no mérito, busca o trancamento da Ação Penal n. 0015111-39.2022.8.13.0382 por ausência de justa causa.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 787-792)<br>É o relatório.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 761-766):<br>In casu, CARLOS GUSTAVO VILLELA DE OLIVEIRA foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 355, parágrafo único, do Código Penal. No pertinente, é o que se extrai da denúncia oferecida:<br>"Conforme consta no incluso inquérito policial, em junho de 2021, nesta cidade de Lavras, o denunciado Carlos Gustavo Villela de Oliveira, na qualidade de advogado, defendeu na mesma causa, simultaneamente, partes contrárias.<br>Segundo se apurou o denunciado atua como advogado constituído pela Construtora Carvalho Pereira LTDA nos autos da Ação Civil Pública nº 5001688-63.2018.8.13.0382, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, desde a propositura da demanda, ou seja, desde de outubro de 2018.<br>Ocorre que, como constatado na seara inquisitiva, em julho de 2021 o denunciado, patrocinando a empresa Marival Fabricação e Comércio Alimentício Ltda, interpôs embargos de terceiro nos autos da ACP nº 5001688-63.2018.8.13.0382 visando a baixa da ordem de indisponibilidade lançada sobre o lote nº12, quadra S do Loteamento Morada do Sol III.<br>Conforme consta, os embargos de terceiro distribuídos em apenso à ACP sob o nº 5004050- 33.2021.8.13.0382 foram interpostos em desfavor do Ministério Público de Minas Gerais e da Construtora Carvalho Pereira LTDA, empresa esta já representada pelo denunciado Carlos Gustavo Villela de Oliveira.<br>POSTO ISTO, é a presente para DENUNCIAR a V. Exa. Carlos Gustavo Villela de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 355, parágrafo único, do Código Penal, requerendo que, após registrada e autuada e recebida esta, seja instaurado o competente procedimento penal contra o ora Denunciado, citando-o para responder aos termos da presente ação penal, ouvindo-se as pessoas abaixo relacionadas e prosseguindo-se até final decisão com as condenações, por medida de Justiça." (ordem 02) - Destaquei.<br>Como se vê, a peça acusatória acima exposta preenche os requisitos mencionados, descrevendo o fato criminoso imputado ao acusado com todas as suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br> .. <br>Com efeito, extrai-se da inicial que o paciente, em tese, teria atuado em manifesto conflito de interesses ao patrocinar, de forma simultânea, partes adversas em relação processual conexa, defendendo inicialmente a Construtora Carvalho Pereira LTDA na Ação Civil Pública nº 5001688-63.2018.8.13.0382 e, posteriormente, representando a empresa Marival Fabricação e Comércio Alimentício Ltda. na interposição de embargos de terceiro opostos nos mesmos autos, em desfavor da própria construtora que já havia constituído o denunciado como seu advogado.<br>Deste modo, não há se falar em ausência de justa causa, estando a peça acusatória acompanhada de lastro probatório mínimo quanto à materialidade, autoria e tipicidade da infração penal, positivados, a princípio, no inquérito policial instaurado por portaria (ordem 03, fls. 01/04), registro de fatos policiais (ordem 03, fls. 05/07) e notícia de fato (ordem 03, fls. 09/44).<br> .. <br>Destaco que, a despeito das declarações das partes assistidas pelo paciente, que atestam a ausência de conflito de interesses pela sua atuação (ordens 16/17), para a caracterização de patrocínio simultâneo, é desnecessário que as partes tenham se sentido lesadas, bastando a atuação do causídico em interesses antagônicos, criando um risco potencial de colisão de interesses.<br> ..<br>Assim, a despeito da alegação de inexistência de prejuízo, verifica- se que o patrocínio simultâneo se aperfeiçoa com a mera atuação em interesses opostos, não havendo, portanto, que se falar em manifesta atipicidade na via estreita do habeas corpus.<br>Ademais, sendo ação penal pública incondicionada, a persecução penal independe da vontade das partes eventualmente envolvidas, cabendo ao Ministério Público, como titular da ação penal, promover o oferecimento da denúncia sempre que presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme se verifica in casu.<br>Nessa mesma linha, também não prospera a alegação defensiva de suposto desvio de finalidade, decorrente do oferecimento da denúncia mesmo diante da sugestão de arquivamento do inquérito policial feita pelo delegado (fls. 18/19, ordem 10), na medida em que o representante do Ministério Público possui a prerrogativa de oferecer a denúncia, mesmo que o delegado de polícia tenha representado pelo arquivamento do inquérito, por ser o titular exclusivo da ação penal pública, não se vinculando à opinião jurídica externada pela autoridade policial, cuja manifestação possui natureza meramente opinativa e não limita a formação da opinio delicti ministerial.<br> .. <br>Assim, presente a justa causa para a ação penal, não há se falar em trancamento, sendo certo que a ocorrência e tipicidade do delito será analisada no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório.<br>Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.<br>Com efeito, atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve o fato com suas circunstâncias, identifica o acusado e classifica o delito, permitindo o contraditório e a ampla defesa.<br>Portanto, os elementos informativos reunidos no inquérito policial oferecem suporte mínimo à materialidade, à autoria e à tipicidade, caracterizando justa causa para o prosseguimento da persecução penal.<br>Não há espaço para atipicidade ou ausência de justa causa, uma vez que o tipo do art. 355, parágrafo único, do Código Penal é formal e se aperfeiçoa com o patrocínio simultâneo de interesses contrapostos, sendo prescindível a prova de prejuízo concreto. Conforme assentado, o recorrente, em tese, atuou em conflito de interesses ao patrocinar, de forma concomitante, partes adversas em feitos conexos, quadro suficiente, em cognição sumária, para afirmar tipicidade aparente e afastar o trancamento.<br>No ponto:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AS INVESTIGAÇÕES. ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos.<br>2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento das investigações, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, bem como pela alegada atipicidade da conduta, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.<br>3. Não há se falar, a qualifica priori, em atipicidade da conduta sob o fundamento de que as partes patrocinadas pelo recorrente não figurariam em polos opostos da lide, pois os autos revelam que as defesas dos réus seriam antagônicas entre si, já que teria orientado Nivaldo Alves de Oliveira a empreender fuga para favorecer Orlando Paulo Mariano. Por certo, depreende-se que o investigado teria atuado em favor dos dois agentes no curso do inquérito policial e nas ações penais posteriormente instauradas, ainda que os indícios até então colhidos demonstrassem que o homicídio sob apuração teria sido praticado por um dos dois investigados, tendo apresentado defesa prévia e pedido de liberdade provisória em benefício de Orlado Paulo Mariano e, após o desmembramento do processo-crime, teria deixado o réu Nivaldo ser citado por edital e o orientado a permanecer foragido. Forçoso destacar que o preceito primário do tipo penal emprega a expressão "mesma causa" e não "mesma ação".<br>4. Se as instâncias ordinárias reconheceram que a conduta imputada ao agente, em princípio, subsume-se ao tipo previsto no art. 355, parágrafo único, do Código Penal, porquanto presentes todas as elementares do crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação, o que demonstra, desse modo, a existência de justa causa para o prosseguimento das investigações, para infirmar tal conclusão seria necessário o exame detido dos elementos de informação amealhados nos autos do inquérito, o que é defeso na via mandamental.<br>5. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 82.874/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)<br>Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus e de seu recurso ordinário.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do acusado paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a classifica prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do crime princípio da insignificância.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA