DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELENO MENDES DA CRUZ, apontando-se como autoridade coatora o TJSP, em acórdão assim ementado (fl. 50):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO POR ESTUDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Caso em julgamento: Preliminar. Nulidade da decisão que indeferiu o pedido de remição formulado pelo agravante por ausência de manifestação da defesa. Descabimento. Requerimento do benefício pelo sentenciado adequadamente assistido por advogado da FUNAP, em plena consonância com os artigos 81- A e 81-B, da LEP. Ausência de demonstração de prejuízo. Rejeição Mérito. Aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) em nível fundamental. Questão afetada ao Tema Repetitivo 1270, pendente de julgamento pelo C. STJ, com eventual incidência no caso em tela nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391 do CNJ. Possibilidade de acordo com a posição sedimentada da Corte Especial até o momento Ausência de informações quanto à eventual conclusão anterior do ensino médio, o que inviabilizaria a concessão da benesse Desnecessidade de comprovação de efetivo estudo. Precedentes do C. STJ. Anotação das competências em que aprovado e beneficiado com a remição para se evitar novo abatimento de pena pelo mesmo fato gerador. Julgados do C. STJ e desta C. Câmara. Remição previamente concedida pelas horas dedicadas ao estudo no interior do estabelecimento prisional em idêntico grau de instrução (ensino fundamental). Desconto dos dias a remir pela aprovação (parcial ou integral) no ENCCEJA, sob pena de bis in idem. Dispositivo: Recurso provido em parte para declarar remidos 04 (quatro) dias da pena privativa de liberdade imposta ao agravante.<br>Consta dos autos que, formulado pedido de remição das penas por estudo, diante da aprovação parcial no ENCCEJA 2023, foi indeferido em primeiro grau. Interposto agravo, foi parcialmente provido, desconsiderando -se o tempo de estudos no interior do presídio, ao fundamento de bis in idem.<br>Neste writ, a defesa ressalta o caráter finalístico do instituto, cujo objetivo seria estimular a evolução pessoal do reeducando pelo estudo, contribuindo para sua reinserção social - ainda que o apenado já houvesse concluído o ensino fundamental antes do início da execução. Alega que a aprovação no referido exame possibilita o abatimento da pena, mesmo que tenha sido anteriormente agraciado pela remição por estudo no interior do presídio.<br>Liminarmente e no mérito, requer a cassação do acórdão impugnado e a concessão da remição por aprovação parcial no ENCCEJA 2023.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 110):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA O CÁLCULO. PRETENDIDA REMIÇÃO DE 60 DIAS DE PENA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Após o indeferimento do pedido de remição das penas, o paciente interpôs agravo em execução perante a Corte local, a qual reformou a decisão com base nos seguintes fundamentos (fls. 102-103; grifos acrescidos):<br> ..  detida análise dos autos originários revela que já foram remidos 74 (setenta e quatro) dias decorrentes da dedicação aos estudos realizados dentro do estabelecimento prisional também no ensino fundamental (cf. certidões escolares e r. decisão, respectivamente, às fls. 82/83 e 93 do PEC), razão pela qual não é possível reconhecer, além do período previamente decotado, mais 78 dias em razão da aprovação parcial no ENCCEJA de mesmo nível, consoante a jurisprudência do C. STJ10 e deste E. TJSP11 sobre o tema.<br>Assim, de rigor o abatimento do período anteriormente remido pela frequência em idêntico grau escolar, de modo que restaram apenas 04 (quatro) dias a remir.<br>Ex positis, rejeitada a preliminar, dou parcial provimento ao recurso para declarar remidos 04 (quatro) dias da pena privativa de liberdade imposta a Heleno Mendes da Cruz, considerada a aprovação parcial no ENCCEJA PPL de 2023, nível fundamental, anotando-se as áreas de conhecimento pela qual obteve a remição (Ciências Naturais; Matemática; e Redação) para evitar dupla concessão do benefício pelo mesmo motivo.<br>Como visto, o Tribunal local ressaltou que já haviam sido remidos 74 dias referentes a estudos realizados dentro o presídio, também no ensino fundamental, impossibilitando o reconhecimento de "mais 78 dias em razão da aprovação parcial no ENCCEJA de mesmo nível".<br>O entendimento não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a concessão de remição por aprovação no ENCCEJA se aplica mesmo quando o apenado já tiver sido contemplado com remição por estudo autônomo para o mesmo nível de ensino, não havendo falar em duplicidade de benefícios.<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ARTIGO 126, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. APENADO ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM REMIÇÃO DE PENA PELA FREQUÊNCIA A CURSO REGULAR DE ENSINO FUNDAMENTAL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MESMO NÍVEL DE ENSINO. IRRELEVÂNCIA. FATOS GERADORES DIVERSOS. DUPLICIDADE NÃO CONFIGURADA.<br>AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Como é cediço, "a finalidade do instituto da remição é estimular o estudo e a reabilitação social dos apenados, independentemente de eventuais motivações pessoais do apenado para realizar os estudos" (REsp n. 2.172.280/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024).<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação extensiva in bonam partem da norma inserta no art. 126, da LEP, consagrou o entendimento de que é possível a abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, admitindo a remição da pena para reeducandos que estudam por conta própria, ainda que estejam também vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento. Precedentes.<br>3. A vinculação do sentenciado a atividades regulares de ensino não impede a concessão de remição por estudos, pela aprovação em exames nacionais, como o ENCCEJA e o ENEM, por constituírem fatos geradores diversos. Precedentes.<br>4. A aprovação em exames nacionais, como o ENCCEJA e o ENEM, demanda, do sentenciado, esforço e dedicação diferenciados daqueles despendidos na simples "participação em atividades de educação .. , independentemente de aproveitamento" (art. 3º, caput, da Resolução CNJ n. 391, de 10/5/2021), do mesmo nível de ensino, no interior do estabelecimento prisional. Tal conquista individual evidencia, inegavelmente, o aperfeiçoamento e/ou aprofundamento dos conhecimentos e ferramentas educacionais, num esforço pessoal adicional, com o objetivo final de facilitar sua reintegração social.<br>5. Nessa linha de intelecção, o indevido bis in idem somente se configura se o fato gerador para a concessão da remição por estudos for o mesmo, isto é, se envolver uma segunda aprovação no mesmo exame, em relação às mesmas matérias, para o mesmo nível de ensino, o que não é o caso dos autos. Precedentes.<br>6. A aprovação do apenado em exame nacional, como o ENCCEJA ou o ENEM, durante o resgate da reprimenda, evidencia nível de esforço individual diferenciado e corresponde a "fato gerador" diverso da obtenção do mesmo grau de ensino, no interior do estabelecimento prisional, pelo simples cumprimento de carga horária, isto é, pela mera frequência às atividades regulares de ensino, porquanto demanda "estudos por conta própria", não havendo falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. Precedentes.<br>7. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação de agravo em execução penal defensivo, manteve o afastamento dos 80 (oitenta) dias remidos pela aprovação parcial do apenado no ENCCEJA PPL 2022 e 2023 - ensino fundamental, sob o fundamento de impossibilidade de remições em duplicidade, pelo mesmo fato gerador, porquanto o apenado já havia sido beneficiado com a remição pelas 1.000 (mil) horas-aula de curso regular de ensino fundamental (Escola Nova Geração), no interior do estabelecimento penal, no ano de 2021 (e-STJ fl. 35).<br>8. Ocorre que, conquanto tenha o recorrente se dedicado ao mesmo nível de ensino por duas vezes, os fatos geradores das remições não são os mesmos, tendo em vista a forma de estudo diversa adotada em cada oportunidade: para ser aprovado parcialmente no ENCCEJA - ensino fundamental, estudou por conta própria, ao passo que, na remição por atividade regular de ensino fundamental, no cárcere, a modalidade de ensino envolveu acompanhamento, com controle de horas e certificado de conclusão. Assim, não há falar em bis in idem, devendo ser restabelecida a remição por estudo fundada na aprovação parcial no ENCCEJA - ensino fundamental.<br>9. Ora, tenho que essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a remição) "é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna"" (STF, HC n. 94163, Rel. Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 2/12/2008, DJe-200 Divulg. 22/10/2009, Public. 23/10/2009).<br>10. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a remição por estudo, pela aprovação parcial do apenado no ENCCEJA PPL 2022 e 2023 - ensino fundamental.<br>(AREsp n. 3.037.203/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos). (AgRg no RHC n. 185.243/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.).<br>2- No caso, o executado frequentou o curso regular de ensino médio no interior do estabelecimento penal nos anos de 2021 a 2022 e foi aprovado em duas disciplinas do ENCCEJA/2020, nível médio. Assim, apesar de ele ter estudado o mesmo nível de ensino por duas vezes, não se trata do mesmo fato gerador, tendo em vista a forma de estudo diversa. Ao ser aprovado no exame do ENCCEJA, ele estudou por conta própria; já na atividade de ensino regular do estabelecimento penal, teve um ensino mediante acompanhamento, com controle de horas e certificado de conclusão.<br>3- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 953.451/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024, grifos acrescidos.)<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, possui entendimento de que é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.<br>3. A Recomendação n. 391 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).<br>4. In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos)." (AgRg no RHC n. 185.243/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, porém, a ordem de ofício para determinar a remição da pena quanto ao período restante, equivalente a 74 dias, além dos 4 dias já concedidos pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se .<br>Intimem-se.<br>EMENTA