DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO CESAR DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EDcl na Apelação Criminal n. 5000575-76.2021.8.24.0022/SC.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, nos termos do art. 157, caput, do Código Penal, a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa. Em apelação interposta pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça readequou a dosimetria da pena para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa. Posteriormente, em embargos de declaração opostos pela defesa, não foram conhecidos pela Quarta Câmara Criminal do TJSC.<br>Neste writ, a defesa sustenta que o habeas corpus deve ser conhecido, por inexistir outro instrumento processual eficaz e célere para efetivar a redução da pena. Afirma, ainda, que há ilegalidade manifesta consubstanciada na ausência de reconhecimento da preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante da dissimulação e que, ainda que não se conheça da impetração, a orientação jurisprudencial tem admitido a concessão da ordem de ofício em hipóteses semelhantes.<br>No mérito, alega que, na segunda fase da dosimetria, ter-se-ia violado o art. 67 do Código Penal, porque não se atribuiu caráter preponderante à atenuante da confissão espontânea em face da agravante objetiva da dissimulação, pleiteando a correção do ponto para fixação da pena no mínimo legal na etapa intermediária.<br>Requer a concessão da ordem para que a dosimetria da pena imposta ao paciente seja refeita, com o reconhecimento da preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante da dissimulação e a redução da pena na segunda fase ao mínimo legal.<br>Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "C", DO CP (DISSIMULAÇÃO). NECESSIDADE DE PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA SUBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, CABÍVEL A CONCESSÃO DE UMA ORDEM EX OFFICIO.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>De início, cumpre esclarecer que a revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia, diante de evidente falta de fundamentação ou patente desproporcionalidade.<br>O Tribunal de origem manteve a pena fixada na sentença, nos seguintes termos (fls.43-42, grifos nossos):<br>Na segunda fase, presentes a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") e a agravante da dissimulação (CP, art. 61, II, c), que ficam compensadas entre si. Presente, ainda, a agravante do art. 61, inciso II, "h", do Código Penal, que aumenta a pena em mais 1/6 (um sexto), totalizando a reprimenda 5 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão.<br>Consoante se verifica no acórdão impugnado, na pena-provisória houve a compensação integral entre a agravante da dissimulação (art. 61, II, "c" do CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d" do CP). Por sua vez, exasperou-se a reprimenda em razão da agravante remanescente, qual seja, a do crime ter sido cometido em desfavor de pessoa com mais de sessenta anos de idade (art. 61, II, "h").<br>Contudo, verificada a presença de uma atenuante preponderante (confissão espontânea) e de duas agravantes simples (cometimento do delito em dissimulação e contra vítima maior de sessenta anos de idade), tem-se que a compensação de cada uma destas deve ocorrer com a metade daquela, razão pela qual, ao final, razoável e proporcional a compensação integral (Precedente RESP 2136820).<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. ROUBO. CÁLCULO DA PENA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.<br>1. Quando se trata de notório dissídio jurisprudencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que devem ser mitigados os requisitos formais de admissibilidade concernentes aos embargos de divergência. Precedentes.<br>2. É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.<br>3. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer, no ponto, o acórdão proferido pelo Tribunal local.<br>(EREsp 1154752/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/09/2012.)<br>Assim, havendo duas circunstâncias agravantes simples e uma atenuante preponderante, esta prevalece sobre uma daquelas, compensando-se com a outra. Em consequência, não há aumento a incidir na 2ª fase da dosimetria.<br>Fixada a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, permanece a pena no mesmo patamar na segunda etapa, ante as razões já declinadas, a qual se torna definitiva à míngua de outras causas modificativas.<br>Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo habeas corpus de ofício para reduzir as penas quanto ao delito de roubo, a 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA