DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRIO CELSO MENDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Execução Penal nº 0007245-80.2025.8.26.0521.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor do paciente.<br>Houve a interposição de recurso de agravo em execução ministerial, o qual foi provido para cassar a decisão que promoveu o sentenciado ao regime semiaberto, determinando sua recondução ao regime fechado, até que reúna méritos pessoais, devidamente aferidos por exames periciais que o habilitem a progredir, ficando assim ementado (fl. 25 e-STJ):<br>Agravo em Execução. Progressão ao regime semiaberto deferida sem a realização de exame criminológico. Insurgência ministerial. Acolhimento. Sentenciado reincidente e contumaz na prática de crimes patrimoniais, que resgata pena pelo cometimento de tentativa de furto simples, furto qualificado, receptação e cinco crimes de roubo, dois deles majorados, com registro de faltas graves, inclusive porque tornou a delinquir, por três vezes após ser progredido ao regime aberto e, ainda, uma vez durante período de prova do livramento condicional. Aplicabilidade imediata do § 1º, da LEP, que ostenta natureza processual. Razoabilidade e adequação da art. 112,avaliação criminológica, com o fim de se apurar o nível de periculosidade do sentenciado, em consonância com o princípio da individualização da pena. Na hipótese, ademais, a necessidade do exame criminológico salta aos olhos, independentemente da aplicação da ou seja, mesmo à luz do Lei nº 14.843/2024,regramento anterior, em que as particularidades do caso possibilitavam ao Juiz mediante fundamentação concreta, determinar a realização da perícia (Súmula n. 439do STJ). Recurso provido, determinando-se a recondução do sentenciado ao regime fechado, até que reúna méritos pessoais, devidamente aferidos por exames periciais que o habilitem a progredir.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a inconstitucionalidade formal da exigência indiscriminada de exame criminológico, por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em afronta ao art. 113 do ADCT e ao art. 167, § 7º, da Constituição.<br>Defende a inconstitucionalidade material da obrigatoriedade do exame, por violação à individualização executória, ao devido processo na execução e à previsibilidade da pena, além de reforçar um direito penal do autor baseado em juízos subjetivos e pseudocientíficos, afastando a centralidade da boa conduta carcerária.<br>Alega que permanece vigente a Súmula Vinculante n. 26 do STF, que exige fundamentação concreta para determinar exame criminológico, e que a interpretação dos arts. 112, § 1º, e 114, III, da LEP deve ser conforme à Constituição, de modo a não dispensar motivação individualizada. Ressalta a aderência da Súmula n. 439 do STJ ao mesmo entendimento.<br>Requer liminarmente a cassação do acórdão impugnado e o restabelecimento da decisão que progrediu o paciente ao regime semiaberto.<br>No mérito, almeja a concessão da ordem para dispensar o exame criminológico no caso concreto, com declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade dos arts. 112, § 1º, e 114, III, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, ou, subsidiariamente, interpretação conforme que preserve a necessidade de fundamentação concreta, determinando o imediato retorno do paciente ao regime semiaberto.<br>Após informações o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação da ordem em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RACIONALIZAÇÃO NO USO DO MANDAMUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. CRIME COMETIDO SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 439/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT; SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 26-30):<br>Cumpre observar, desde logo, para rebater a tese de inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/2024 suscitada pela Defesa na contrarrazões do recurso, que a novel Lei restabeleceu a obrigatoriedade do exame criminológico para fins promocionais, ao alterar a redação do § 1º, do art. 112, da LEP, determinando que: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão." (g. n.). Não há se falar, pois, em inconstitucionalidade, porquanto não verificada violação aos princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e duração razoável do processo. Pelo contrário, a aviltada alteração legislativa vem a indicar a tendência mais rigorosa do legislador em relação à política criminal, não cabendo ao Poder Judiciário estabelecer exigências diversas daquelas estabelecidas pela Lei em comento. De se ressaltar, ainda, que não cabe ao Juízo ou mesmo a esta Câmara declarar a inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, isso porque, conforme dispõe o artigo 97, da Constituição Federal: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou os membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". De fato, consoante o enunciado da Súmula Vinculante nº 10, do C. Supremo Tribunal Federal: "Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". A propósito, trago à colação precedentes jurisprudenciais elucidativos que bem poderiam ser aplicados à espécie, a saber: "Agravo em Execução - Progressão ao regime semiaberto - Recurso Ministerial aduzindo a constitucionalidade da Lei nº 14.843/2024, ao reverso do teor da decisão proferida pelo Magistrado a quo que, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade da referida lei, tão somente em relação à alteração da Lei de Execução Penal, artigo 112, § 1º, e deferiu a progressão do agravado ao regime aberto. Exame criminológico que passou a ser obrigatório - Agravado com longa pena a cumprir - Gravidade em concreto do delito cometido - Princípio da individualização da pena. Recurso Ministerial provido para cassar a r. decisão agravada, determinando-se que o sentenciado retorne ao regime fechado. Após a realização de exame criminológico, seguida de nova manifestação das Partes, determina-se a prolação de outra r. decisão a respeito da progressão de regime." (TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0007586-73.2024.8.26.0996, Relª.Desembargadora Ely Amioka, j. 05/07/2024).<br>(..)<br>Nota-se, pois, que a dispensa da perícia se tornou medida excepcional, admissível somente quando demonstrada, desde logo, a sua absoluta desnecessidade, isto é, quando ficar bem evidenciado, sem a necessidade de dilação probatória, o senso de responsabilidade, a autodisciplina e, principalmente, o baixo nível de periculosidade da pessoa custodiada. E essa, todavia, não é a hipótese dos autos. Ora, cuida-se de sentenciado reincidente e criminoso contumaz, que resgata pena corporal de 32 anos, 08 meses e 27 dias, pelo cometimento de tentativa de furto simples, furto qualificado, receptação e cinco crimes de roubo, dois deles majorados, com previsão de término para 14/02/2036, com registro de faltas graves, inclusive porque tornou a delinquir, por três vezes após ser progredido ao regime aberto e, ainda, uma vez durante período de prova do livramento condicional (fls. 2547/2555 do PEC de origem), tudo levando a crer, portanto, que o mérito necessário para o avanço de regime prisional precisa ser mais bem avaliado. De fato, referidas circunstâncias não podem ser ignoradas; ao contrário, indicam que a perícia constitui medida razoável e adequada, com o fim de se apurar o nível de periculosidade do sentenciado. A respeito, aliás, já deixou claro o C. Superior Tribunal de Justiça que "com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024 , o art. 112, § 1º, da LEP passou a prever que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". (HC 910756-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 06/05/2024, g. n.). Portanto, não há se falar em dispensa do exame criminológico na espécie, sendo o art. 112, § 1º, da LEP, norma de caráter processual e de aplicação imediata (tempus regit actum), considerando-se que não houve a implementação de nova regra que suprimisse o direito à progressão de regime e, muito menos, houve a criação de novo requisito, além daqueles já existentes (objetivo ou subjetivo), caso em que estaria caracterizado o prejuízo ao sentenciado. (grifos acrescidos).<br>Como se vê, o Tribunal de origem reformou a decisão do juízo das execuções, que deferiu o benefício da progressão ao regime, fundamentadamente, tendo em vista o não preenchimento do requisito subjetivo, "cuida-se de sentenciado reincidente e criminoso contumaz, que resgata pena corporal de 32 anos, 08 meses e 27 dias, pelo cometimento de tentativa de furto simples, furto qualificado, receptação e cinco crimes de roubo, dois deles majorados, com previsão de término para 14/02/2036, com registro de faltas graves, inclusive porque tornou a delinquir, por três vezes após ser progredido ao regime aberto e, ainda, uma vez durante período de prova do livramento condicional (fls. 2547/2555 do PEC de origem), tudo levando a crer, portanto, que o mérito necessário para o avanço de regime prisional precisa ser mais bem avaliado ".<br>O entendimento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO . NECESSIDADE. HISTÓRICO CARCERÁRIO. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, " n ão é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art . 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."" (AgRg no HC n. 814.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 .) 2. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, relacionada ao comportamento do apenado, durante a execução da pena, tendo em vista que "possui histórico prisional desfavorável, maculado com a prática de 03 faltas disciplinares grave, que indicaram que ele integra organização criminosa."3. Ademais, " a  despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado . Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça."(AgRg no HC n. 695 .981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 4. Agravo regimental improvido.<br>(STJ - AgRg no HC: 873287 SP 2023/0434152-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME . EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dom inante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art . 34, XVIII, "c", parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores"( AgRg no REsp n. 1.645 .901/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017). 2. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da realização do exame criminológico não apenas na gravidade dos delitos e na longa pena a cumprir, mas também com base em elementos extraídos dos autos, uma vez que, além de ser reincidente, o paciente praticou 3 faltas graves e não demonstrou interesse em estudo ou trabalho nos 7 anos que antecederam à concessão do benefício. Destacou-se, ainda, que, sempre que colocado em regime de menor vigilância, tornou a delinquir . 3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(STJ - AgRg no HC: 813962 SP 2023/0114550-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)<br>Ademais, a pretendida revisão do julgado, com vistas à concessão do benefício não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECORRENTE COM HISTÓRICO PENAL CONTURBADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES POR FALTAS GRAVES DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o pedido de progressão do apenado ao regime semiaberto foi indeferido pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, sobretudo, que o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela inaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social.<br>2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo para fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo.<br>3. Além disso, o paciente possui histórico prisional conturbado, com registro de diversas faltas disciplinares, além de ter praticado novo delito no curso do livramento condicional anteriormente concedido.<br>4. Cumpre ressaltar que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>5. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>6. Para modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 827.256/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se .<br> EMENTA