DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS PRADO DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem ao writ originário e manteve a custódia preventiva do paciente. Eis a ementa (fl. 250):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA  SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - TÍTULO AUTÔNOMO  CRIME PERMANENTE  INVIOLABILIDADE DOMICILIAR  EXCEÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTODIA CAUTELAR  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE - NULIDADE DE PROVAS  VIA IMPRÓPRIA  PACIENTE PAI  PLEITO PELA PRISÃO DOMICILIAR  IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS  IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/10/2025, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do decreto preventivo por ausência de fundamentação concreta e contemporânea, que teria se limitado a reproduzir razões abstratas sem examinar os elementos do caso concreto, em violação ao princípio da presunção de inocência.<br>Alega nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e ilicitude das provas dela derivadas, ao argumento de que a intervenção estatal se baseou apenas na passagem por localidade genericamente associada ao tráfico, sem indicativos objetivos pré-diligência.<br>Aponta nulidade da busca domiciliar por ingresso sem mandado e sem consentimento válido.<br>Destaca condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e emprego lícito, além da probabilidade de incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e possibilidade de ANPP.<br>Invoca, ainda, os princípios da homogeneidade e proporcionalidade, afirmando desproporção da custódia frente à provável resposta penal menos gravosa em caso de condenação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 275-277).<br>As informações foram prestadas (fls. 280-323).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação, em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO  PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA ABORDAGEM POLICIAL, NA BUSCA DOMICILIAR E NAS PROVAS DECORRENTES DE AMBAS. PRESENÇA DE FUNDADA RAZÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDADA ANÁLISE NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. INVIABILIDADE. OFERECIMENTO DE ANPP NO CONTEXTO DE EVENTUAL APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL NA FASE DE INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A decisão da prisão preventiva foi assim fundamentada (fl. 171):<br>O fumus boni iuris está presente na hipótese dos autos, como consta do auto de prisão em flagrante delito (Id. 10571982441); do REDS (Id. 10571982442); do auto de apreensão (Id. 10571982443); dos laudos preliminares (Id"s. 10571982459; 10571982460 e 10571982461), além das declarações prestadas em solo policial.<br>O periculum in mora está presente para garantir a ordem pública, em virtude do concreto risco social gerado, sendo de se registrar que o crime perpetrado pelos agentes, é equiparado a delito hediondo, dele decorrendo consequências nefastas para a sociedade civil, além da variedade de entorpecentes apreendidos. Importante registrar, ainda, que a custódia cautelar, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa, assegurando, ainda, a boa instrução processual e a aplicação da lei penal, pois em caso de eventual condenação, incabível a concessão de qualquer benefício liberatório imediato.<br>Destarte, a prisão preventiva dos autuados, é medida que se impõe, com vistas, principalmente, para garantir a ordem pública e a incolumidade da saúde pública.  .. <br>ISTO POSTO, pelo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, patenteada a materialidade delitiva, acolho o parecer ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de JOSÉ HENRIQUE TOMAZ PEREIRA e MATEUS PRADO DE LIMA, qualificados nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, ficando prejudicado o pleito defensivo liberatório, por todas as razões expostas.<br>Confome antecipado no exame liminar, a prisão preventiva foi decretada com base no fato de o paciente ser acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, destacando-se a variedade de entorpecentes apreendida (51 invólucros plásticos contendo 34,20g de cocaína; uma porção adicionada da mesma droga, com 3,35g; 20 invólucros plásticos contendo 13g de cocaína; uma porção adicionada da mesma droga, com 3,17g; 1 bucha de maconha, pesando 8,5g; uma porção adicionada da mesma droga, com 3,2g - conforme fls. 111-118).<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Também se mostra descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>A tese referente à nulidade da abordagem policial e ingresso domiciliar ilegal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 250-259, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Com efeito, " é  imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA