DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL FELIPE BORGONHA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de pagamento de 6 dias-multa, como incurso na sanção do art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação, do qual o Tribunal de origem conheceu parcialmente e negou-lhe provimento nos termos do acórdão de fls. 19-32.<br>No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte estadual, que não conheceu do recurso quanto à tese de crime impossível constante, em razão de suposta supressão de instância.<br>Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em razão do amplo efeito devolutivo do recurso, mesmo questões não avaliadas pelo Juízo de primeiro grau podem ser suscitadas nas razões do recurso de apelação.<br>Afirma que o princípio da insignificância deveria ter sido aplicado ao caso dos autos, porque a tentativa do furto não teria gerado nenhum prejuízo à vítima.<br>Aduz que o paciente não é reincidente, uma vez que as duas condenações registradas são posteriores ao delito imputado na ação penal originária.<br>Assevera que o regime inicial adequado ao caso seria o aberto. Além disso, pondera que o paciente atenderia aos requisitos do art. 44, § 2º, do Código Penal, a fim de obter a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, busca a anulação do acórdão do recurso de apelação. Subsidiariamente, pugna pela absolvição ou pelo redimensionamento da pena.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 534-535.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso dele se conheça, pela sua denegação (fls. 587-599).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional, extrai-se dos autos que o Tribunal de origem não conheceu da apelação, no ponto relativo à tese de ocorrência de crime impossível, por entender se tratar de supressão de instância, visto que a matéria não foi submetida à apreciação do J uiz sentenciante (fl. 29).<br>Sobre o ponto, não há que se falar em ausência de fundamentação, tampouco em violação ao acesso à jurisdição, ao contraditório ou à ampla defesa, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a matéria não suscitada na primeira instância não pode ser analisada em grau recursal, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e de configuração de indevida inovação recursal, conforme acertadamente consignado pelo Tribunal de origem.<br>Ademais, não há flagrante ilegalidade, pois a ausência de dinheiro no estabelecimento furtado não torna o crime impossível, revelando, no máximo, a modalidade tentada do delito.<br>Logo, afasta-se o pleito defensivo nesse ponto.<br>Igualmente, não assiste razão à defesa quanto ao pleito de reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>Confiram-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão sobre o ponto (fls. 28, grifo próprio):<br>No mérito, o pleito pela atipicidade material em razão do princípio da insignificância também não deve ser acolhido.<br>A um, o furto cometido foi duplamente qualificado, o que por si só já afastaria a benesse. A dois, a habitualidade delitiva do acusado comprovou-se pelas condenações criminais transitadas em julgado pelo mesmo tipo penal nos autos dos processos n. 5012168-76.2023.8.24.0008 e n. 0003870-30.2016.8.24.0008 (evento 174, CERTANTCRIM2 e evento 174, CERTANTCRIM4 ). Diante disso, é inviável o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença cumulativa das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso, como se constata do excerto transcrito, o Tribunal de origem afastou a insignificância, ressaltando que o crime foi praticado na forma qualificada, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de agentes, bem como diante do histórico criminal do agente, destacando que ele ostenta outros registros criminais pelo mesmo delito de furto.<br>A combinação entre as qualificadoras e a vivência delitiva afasta os vetores da mínima ofensividade, da ausência de periculosidade social e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade, tornando incabível a atipicidade material.<br>A propósito, cumpre destacar os seguintes atuais precedentes desta Corte de Justiça:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.205 STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que não se trata de hipótese de incidência do princípio da insignificância, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos e da incidência do Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto qualificado, considerando a reincidência do paciente e o valor dos objetos furtados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacífica desta Corte não aplica o princípio da insignificância aos crimes de furto qualificado, especialmente quando o paciente é reincidente.<br>4. O ínfimo valor da res furtiva, diante da circunstância de reincidência e, portanto, reiteração delitiva, não justifica a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a crimes de furto qualificado quando o agente é reincidente e presente, portanto, a reiteração delitiva. 2. A ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus substitutivo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 155, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926.575/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.10.2024; STJ, AgRg no HC 882.046/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3.10.2024; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.6.2024.<br>(AgRg no HC n. 991.013/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifei.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. ESTIMATIVA DE QUE OS BENS ULTRAPASSAM O VALOR DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO (6 KG DE CARNE BOVINA). RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 973.956/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois a res foi avaliada em valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como consta dos autos que o agravante possui maus antecedentes e é reincidente, além de ter sido condenado por furto qualificado, circunstâncias essas que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 985.865/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifei.)<br>De igual modo, não se constata, no exame dos autos, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, pois, embora o paciente tenha sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, o regime inicial semiaberto foi fixado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, com base na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (fl. 29). A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES E AMEAÇA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há desproporcionalidade na imposição do regime inicial fechado, pois, apesar de a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais (antecedentes criminais) implicaram majoração da pena-base e o recorrente é reincidente, tratando-se de fundamentos idôneos para fixação do regime fechado.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.088.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o entendimento desta Corte é o de que "para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.129.848/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022). Desse modo, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, revela-se inviável a substituição da pena.<br>Logo, não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA