DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE RAMOS DA SILVA, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo, está assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. Pleito de remição de pena pela simples aprovação no "ENEM". Descabimento. Hipótese que não se amolda à legislação vigente. Exegese do artigo 126 da LEP. Ofensa ao Princípio da Legalidade. Reeducando que não comprovou a participação em estudos ou cursos oficiais mas, ao contrário, já possuía o ensino médio completo antes da realização do tal exame e o estudo feito por conta própria não tem o condão de gerar a remição aqui pretendida. Ausência de previsão legal para tanto. Decisão mantida. Agravo improvido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, por fato datado de 14/3/2020.<br>Em 12/8/2025, requereu remição de 145 dias, sendo 37 por trabalho, 4 por programa educacional da FUNAP, 4 por resenha de livro e 100 dias pela aprovação no ENEM 2023.<br>O Juízo de origem indeferiu a remição relativa ao ENEM sob o fundamento de que o paciente já havia concluído o ensino médio e que estudo por conta própria não geraria remição. O Tribunal de origem manteve o indeferimento pelos mesmos fundamentos.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a possibilidade de remição por estudo autônomo, com base no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021 do CNJ.<br>Destaca a aprovação no ENEM 2023 com notas superiores aos mínimos estabelecidos pela Portaria INEP nº 179/2014 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite remição por aprovação no ENEM mesmo para quem já concluiu o ensino médio.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para conceder 100 dias de remição pela aprovação no ENEM de 2023.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 62):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCLUSÃO DO ENSINO MEDIO ANTES DO INICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. REMIÇÃO DA PENA. ESFORÇOS DISTINTOS, POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE VERIFICADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E PELA CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Sobre a controvérsia, assim dispôs o Tribunal de origem (fls. 12-13 - grifos acrescidos):<br>Ocorre que Henrique não comprovou sua participação em estudos ou cursos oficiais mas, ao contrário, afirma que já ostentava o ensino médio completo antes da realização do "Enem", de modo que a suposta aprovação no tal exame não demonstra sua evolução, mas mera realização de uma prova visando, tão-somente, ao que parece, o abatimento de sua pena o que, por si só, não configura nenhum acréscimo intelectual. Sendo assim, não há que se cogitar em obtenção da benesse pretendida.<br>Como visto, o Tribunal local ressaltou que a decisão do Juízo das execuções se justifica, tendo em vista que o sentenciado já havia concluído o nível de escolaridade (ensino médio) anteriormente.<br>O entendimento, todavia, destoa da jurisprudência mais recente desta Corte Superior, firmada no sentido de que a aprovação no ENEM/ENCCEJA pode ser utilizada como fundamento para remição de pena, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou superior antes do início do cumprimento da pena. A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ENSINO SUPERIOR ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que reconheceu o direito de remição de pena do recorrente pela aprovação no ENCCEJA, mesmo possuindo diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena para condenado que já possuía ensino superior antes do início do cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que a aprovação no ENEM/ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>4. As normas da execução penal, especialmente aquelas relacionadas à remição pelos estudos, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. As aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem para fins de remição de pena como regra. 2. A remição de pena por aprovação no ENCCEJA é permitida, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino superior anteriormente, sem acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.".<br> .. <br>(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.815.124/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei .)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Ainda que o apenado já possuísse nível médio ou superior antes do cumprimento da pena, tal fato não impede de remir o quantum da pena por sua aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), pois, conforme o art. 126 da LEP e Recomendação 391/21 do CNJ, tal certificação configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.132.114/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifei.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE MESMO APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E/OU DO ENSINO SUPERIOR. ORDEM CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos<br>II - Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça passou a considerar que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, com ressalva do entendimento do Relator. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024, grifei.)<br>Não obstante, no que diz respeito à comprovação das horas, os critérios estabelecidos no HC 602425/SC devem ser observados, como se vê:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA. ART. 126 DA LEP. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCESSÃO DE 50 DIAS DEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Visando a ressocialização do apenado e tendo como base o direito fundamental à Educação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação n. 44/2013 - posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021 -, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros).<br>2. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos apenados que realizam estudos por conta própria conforme a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de 1.200 horas para o ensino médio e de 1.600 horas para o ensino fundamental, ou 100 e 133 dias, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021) - (EDcl no AgRg no HC n. 630.878/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2021).<br>3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos, acrescidos de 1/3 pela conclusão do ensino médio.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 789.154/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, D Je de 3/11/2023.)<br>Outrossim, tratando-se de apenado que concluiu o ensino médio anteriormente, o acréscimo de 1/3 dos dias remidos deixa de ser aplicado. A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DA BENESSE. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 DO ART. 126, § 5º, DA LEP. BASE DE CÁLCULO. REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA QUE HOUVE APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>II - É possível a remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.<br>III - A Resolução n. 391/2021, CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.<br>IV - O Superior Tribunal de justiça tem entendido de forma reiterada que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio, deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; grifos acrescidos.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. BASE DE CÁLCULO. 1.600 HORAS. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIREITO À REMIÇÃO DE 26 DIAS DE PENA POR MATÉRIA APROVADA. CONCLUSÃO DO REFERIDO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.<br>Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.<br>(HC n. 1.002.591/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo das execuções que proceda à remição da pena do paciente, em razão da sua aprovação no ENCCEJA, nos termos acima delineados .<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA