DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CARLOS ALBERTO COUBE RIBEIRO, contra acórdão do TJRJ assim ementado (fls. 22-23):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL, 27 VEZES. I. Caso em exame Receptação. Prisão preventiva. II. Questão em discussão Relaxamento da prisão, diante de mandado de prisão ilegal. Violação de domicílio. Revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares dela diversas. III. Razões de decidir Paciente preso em flagrante pela prática de crime de receptação, quando arremessava telefones pela janela de seu apartamento, não havendo como reconhecer a existência de mandado de prisão ilegal, tampouco violação de domicílio. Não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal, ensejando que aquela decretada por decisão devidamente fundada em elementos e circunstâncias do caso concreto, e com base no citado dispositivo legal, não comporta revogação. No caso, trata-se de delito em relação ao qual se mostra necessária a manutenção da prisão cautelar do ora Paciente, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da presença dos indícios de materialidade e autoria do crime. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao ora Paciente, no caso não comprovadas, não se mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais. Diante das circunstâncias consideradas, forçoso reconhecer que, o ora Paciente não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mostrando-se desaconselhável a revogação de sua prisão preventiva. Por fim, alegações defensivas relativas ao mérito da ação, não comportam análise na via estreita do Writ. V. Dispositivo ORDEM DENEGADA.<br>Narra o impetrante que o paciente encontrava-se em cumprimento de pena em sua residência, porém, devido a um equívoco, foi determinada a regressão de regime e expedido mandado de prisão, sendo que, durante o cumprimento do mandado, a Polícia Civil deparou-se com nova situação de flagrante e deu voz de prisão ao paciente, por receptação qualificada.<br>Daí o presente writ, em que a defesa alega violação domiciliar. Assegura que o contramandado já havia sido expedido na ocasião do flagrante, tornando ilegais a diligência, a prisão e as provas decorrentes.<br>Alega que o depoimento policial seria um exemplo paradigmático de testilying (testemunho fabricado), desprovido de verossimilhança. Além disso, sustenta que "a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado" (fl. 12.)<br>Liminarmente, requer a suspensão do trâmite da ação penal, com a revogação da custódia preventiva. No mérito, pede o trancamento "por ausência de justa causa decorrente da imprestabilidade do acervo probatório" (fl. 21).<br>Indeferida a liminar, foram prestadas as seguintes informações (fl. 146):<br>Após regular instrução criminal foi proferida sentença no dia 18/09/2025 (pasta 202, id. 224459895), cuja parte dispositiva abaixo transcrevo, in verbis:<br>"Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA, PARA CONDENAR O RÉU CARLOS ALBERTO COUBÉ RIBEIRO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 180, §§1º. E 2º., POR QUATORZE VEZES, N/F ART. 71, AMBOS DO CP, pelo que passo a aplicar as penas que entendo justas e necessárias para reprovação e prevenção desses crimes, observando o critério trifásico disciplinado pelo art. 68 deste mesmo diploma legal."<br>A pena final do paciente foi fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 168 (cento e sessenta e oito) dias, em regime fechado.<br>Ademais, na mesma sentença foi fundamentadamente mantida a prisão cautelar do paciente.<br>O MP interpôs recurso de apelação (pasta 205 - index 227403761).<br>A defesa opôs embargos de declaração (pasta 206 - index 227711431).<br>A CES provisória do réu foi expedida, conforme pasta 20 (index 228449231).<br>Atualmente, o feito encontra-se em fase de intimação das partes da sentença proferida.<br>O Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 150):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO APARENTEMENTE VÁLIDO. EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO EM MOMENTO POSTERIOR À DILIGÊNCIA. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS DE CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do dispositivo no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito, revisão criminal e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Nos crimes permanentes, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que, entretanto, não é suficiente para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se situação de flagrante delito.<br>A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 28 - grifos acrescidos):<br>O ora Paciente foi preso em flagrante pela prática de crime de receptação, após arremessar vários telefones pela janela de seu apartamento e tentar se passar por uma criança, para não abrir a porta para os Policiais que, não havendo como reconhecer mandado de prisão ilegal, tampouco violação de domicílio, como asseverou a d. Autoridade dita coatora.<br>Alega a impetração, que quando do cumprimento da prisão em flagrante do ora Paciente, já havia um contramandado de prisão expedido em seu favor, diante do cumprimento de sua pena anterior e que, por isso, os Policiais Militares não poderiam tê-lo prendido em flagrante, nem adentrado em seu imóvel.<br>Com efeito, ressaltou a r. Autoridade em sua Decisão que "Em relação ao pedido de relaxamento da prisão, verifico que a contramandado foi expedido NO MESMO DIA em que feita a diligência na residência do autor. Desse modo, não há que se falar em ilegalidade do flagrante, tendo em vista que há dúvida se, na época do ingresso na residência, o mandado ainda estava válido - pois o horário de cumprimento do mandado anteriormente válido não está esclarecido nos autos. De todo modo, tal tese poderá ser reavaliada pelo juízo natural, a luz dos elementos probatórios colhidos em sede de instrução criminal à luz do contraditório e ampla defesa. Nesse momento, deve ser prestigiada a fé pública que detém os agentes policiais."<br>Por irretocável e por sua maior riqueza de detalhes, reproduz-se trecho do parecer ministerial (fls. 152-153 - grifos acrescidos):<br>Contudo, da análise dos autos, não se extrai a flagrante ilegalidade necessária à concessão da ordem na via estreita do Habeas Corpus.<br>Embora o Juízo da Execução Penal tenha decidido pela revogação da ordem de prisão em 27/05/2025, a própria autoridade coatora e o juízo de primeiro grau foram uníssonos ao afirmar que a expedição do contramandado ocorreu apenas em 09/06/2025, mesma data em que foi efetuada a diligência policial (e-STJ fl. 28).<br>Ora, os atos dos agentes policiais são pautados pelas informações constantes nos sistemas oficiais de controle, como o Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). A presunção é de que, até a efetiva comunicação e expedição do contramandado, a ordem de prisão permanecia com status de "ativa" e pendente de cumprimento.<br>Nesse cenário, não há como afirmar, de plano e sem margem de dúvida, que os policiais agiram de forma manifestamente ilegal. Pelo contrário, a situação fática aponta para a existência de uma ordem judicial aparentemente válida no momento da ação, o que confere presunção de legitimidade ao ato de ingresso no domicílio para fins de captura do paciente.<br>Ademais, com base no registro da ocorrência lavrada pela autoridade policial, a diligência policial iniciou "por volta das 15h" (e-STJ Fl.25), pouco antes da expedição do contramandado de prisão (16h e 04min).<br>É incabível na via célere do habeas corpus aferir se, no exato momento da diligência, a revogação já havia sido processada e inserida nos sistemas a ponto de ser de conhecimento dos agentes demandaria uma aprofundada incursão fático-probatória - com análise de horários e logs de sistema.<br>Portanto, não havendo ilegalidade manifesta no ingresso dos policiais na residência, havendo a posterior descoberta de objetos que configuram o crime de receptação qualificada (crime de natureza permanente), constitui situação de flagrância, legitimando a prisão do paciente e a apreensão do material ilícito.<br>Os fatos nos quais o paciente fingiu ser uma criança para não abrir a porta para os policiais e arremessou vários telefones pela janela de seu apartamento, se apresentaram aos policiais, que então agiram diante do flagrante delito.<br>Como se vê das informações acima colacionadas, ao que tudo indica, os policiais não agiram em desacordo com a lei. O contramandado de prisão, aparentemente, foi expedido cerca de 1h após o início da diligência, o que faz presumir que a autoridade policial amparou-se em documento válido. Ainda que assim não fosse, a própria relutância do paciente em abrir a porta, fingindo ser uma criança e arremessando telefones pela janela, seria motivo suficiente para caracterizar justo motivo para o ingresso policial.<br>Contudo, não há espaço na via do habeas corpus para discutir as minúcias aqui postas - "se, no exato momento da diligência, a revogação já havia sido processada e inserida nos sistemas a ponto de ser de conhecimento dos agentes" -, pela inviável necessidade de dilação probatória.<br>Mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES PELOS CRIMES DE TRÁFICO, ROUBO E ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RÉU QUE PRATICOU NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, de caráter excepcional, exige demonstração da materialidade, indícios de autoria e do perigo decorrente do estado de liberdade, bem como fundamentação concreta que indique a imprescindibilidade da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. É inviável, na via restrita do habeas corpus, a análise de alegações que demandem dilação probatória, como a fragilidade das provas de autoria, devendo tais questões ser examinadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório.<br>3. No caso, ainda que se cogitasse não ser expressiva a quantidade de drogas apreendida (47g de crack), anotou-se que o agravante ostenta condenações anteriores por tráfico de drogas, crimes previstos no Estatuto do Desarmamento e roubo, além de encontrar-se em cumprimento de pena no momento da prática do novo delito, circunstâncias que evidenciam seu forte envolvimento com a criminalidade e clara inclinação para a prática delitiva, revelando a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.<br>4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade da conduta e a reincidência demonstram a insuficiência dessas providências para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1031232/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).<br>Quanto à prisão preventiva, há notícia de novo título judicial (sentença condenatória), que decidiu pela manutenção da custódia com base nos mesmos fundamentos das decisões anteriores (fl. 147).<br>Dito isso, a prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.<br>A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fl. 119 - grifos acrescidos ):<br>No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado na posse da coisa subtraída, bem como pelas declarações prestadas em sede policial.<br>O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente, diante do seu histórico criminal. Vejamos.<br>Em consulta a FAC do custodiado verifica-se a existência de diversas anotações criminais, inclusive consta condenação pelo delito do art.180, §1º, do CP, no processo de nº 0025118-72.2020.8.19.0001, com trânsito em julgado em 29/05/2023. No mesmo sentido, ostenta condenação pelo mesmo delito no processo n. 0325079-36.2019.8.19.0001, com trânsito em julgado em 05/11/2021.<br>Além disso, em consulta ao sistema SEEU verifico que há processo de execução de n. 0340274-42.2011.8.19.0001, havendo pena pendente de cumprimento. Responde por receptação nos autos n. 0141193-97.2020.8.19.0001, que se encontra em fase de apresentação de alegações finais. Por fim, possui condenações pretéritas por furto e receptação que, embora não configurem reincidência, são aptas a gerar maus antecedentes, ante a adoção do sistema da perpetuidade.<br>Portanto, o custodiado é multirrreincidente específico, com destaque à contumácia na prática de crimes patrimoniais, de modo que a custódia cautelar encontra fundamento direto no art. 313, II, do CPP.<br>Portanto, a custódia cautelar, no caso, tem por fundamento o art. 313, II, do Código de Processo Penal. Isso porque, no presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas, ante o risco latente de reiteração delitiva e demonstração de que o custodiado incide em habitualidade criminosa.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na multirreincidência específica, "com destaque à contumácia na prática de crimes patrimoniais". Tal circunstância é indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, a inda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA