DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO IZDEBSKI GARCIA SANTOS ou BRUNO IZDELBIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 21-26) - Agravo de Execução Penal nº 0019147-15.2025.8.26.0041.<br>Consta dos autos que foi formulado pedido de remoção da anotação de envolvimento do paciente com facção criminosa ao Juízo das Execuções, o que foi indeferido (fl. 48).<br>Interposta agravo em execução, foi desprovido, por não se verificar qualquer irregularidade (fls. 21-26).<br>No presente writ, a defesa alega que a manutenção de uma anotação inverídica no boletim informativo de execução penal que vincula o paciente à facção criminosa constitui uma flagrante violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a exclusão definitiva da anotação inverídica de que o recorrente integra facção criminosa de seu boletim informativo.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 65-66) e foram prestadas as informações solicitadas (fls. 71-112).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 116-119), em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO SOBRE O APENADO NA FICHA DE EXECUÇÃO DA PENA. NÃO DEMONSTRADA A OFENSA AO DIREITO DE IR E VIR. ADEMAIS, NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. MEDIDA IMPEDIDA PELA VIA RESTRITA DO WRIT. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Segundo consta da Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVIII, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>Vê-se, portanto, que o writ tem seu âmbito de cabimento vinculado à proteção da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.<br>No caso, não há ocorrência de violação direta e imediata no direito de locomoção/liberdade do paciente, o que impede o exame da controvérsia pela via do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. BOLETIM INFORMATIVO DO PACIENTE DE QUE ELE SERIA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO/FACÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.<br>1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVIII, estabelece que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. No caso dos autos, busca-se seja excluído do boletim de informações do paciente a notícia de que ele perte nceria a uma organização/facção criminosa, não se verificando, portanto, violação direta e imediata no seu direito de locomoção/liberdade, o que impede o exame da controvérsia na via eleita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 401771/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Data do julgamento 24/10/2017, DJe 31/10/2017. )<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA