DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JACQUELINE VICTÓRIA LOPES CRUZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar no julgamento do Agravo em Execução n. 0016107-97.2025.8.26.0502, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 43):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DEFENSIVO. SENTENCIADA CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. INADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO, RESTRITO A CONDENADOS EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO - ARTIGO 117 DA LEP. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 317 E 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE SE REFEREM A PRESOS PROVISÓRIOS, HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFIGURA O CASO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO DEMONSTRADO O DESAMPARO DA FILHA MENOR, TAMPOUCO A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS QUE JUSTIFIQUEM O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>No presente writ, alega-se que a paciente é mãe de uma filha menor de 12 anos de idade e imprescindíveis aos seus cuidados. Por esse motivo, faria jus à prisão domiciliar.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte tem orientado que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).  ..  Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos" (AgRg no RHC n. 133.483/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE PARA OS CUIDADOS DE SUA MÃE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame. (AgRg no HC n.º 592.361/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 1/3/2021)<br>2. Neste caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para obstar o acesso ao benefício pleiteado, não sendo possível desconstituir tais conclusões sem novo e aprofundado exame do conjunto probatório, providência inviável em sede de habeas corpus, cujo escopo se limita à apreciação de provas pré-constituídas, sem necessidade de dilação probatória.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 648.472/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.)<br>No caso, o Tribunal de origem manteve o entendimento do Juízo de execução, que, após análise do estudo social de análise da dinâmica familiar e contexto em que se encontram os infantes, negou o pedido de prisão domiciliar com base no fato de que a paciente não seria a única provedora das crianças, inexistindo excepcionalidade a justificar o benefício.<br>Destaco o seguinte trecho do acórdão (e-STJ fl. 50, grifei):<br> ..  inexistindo provas suficientes - não produzidas pela n. Defesa, como lhe competia - de que a menor esteja efetivamente desamparada e que seus cuidados dependam exclusivamente da agravante, não restou demonstrada situação excepcional que justifique a concessão da medida que, aliás, sequer é recomendável, considerando as circunstâncias do caso concreto. Em caso de fato novo, o pedido poderá ser reavaliado.<br>Feitas essas considerações, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal a ser sanado, tendo em vista que a negativa da prisão domiciliar foi devidamente justificada no contexto fático dos autos.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA