DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GISLAINE APARECIDA COPESKI DE ALMEIDA NOVAIS no qual se aponta como autoridade coatora Juiz de Direito da 2º Vara Criminal de Mogi das Cruzes/SP.<br>No presente habeas corpus, a impetrante alega que a Paciente é mãe solo de uma criança nascida em 19/11/2024, que dela depende integralmente para sua subsistência material, afetiva e educacional.<br>Ressalta que " a pesar de atender aos requisitos legais para o indulto humanitário (art. 10 do Decreto n. 11.302/2022) e, subsidiariamente, à prisão domiciliar (art. 318-A do CPP e art. 117, III, da LEP), o juízo a quo negou tais benefícios e fixou regime inicial mais gravoso (fechado), sem fundamentação idônea, mantendo constrangimento ilegal preventivo e atual" (e-STJ fls. 2/3).<br>Ao final, requer "1. A concessão definitiva da ordem para declarar extinta a punibilidade da Paciente pelo indulto humanitário (art. 10 do Decreto 11.302/2022); 2. Subsidiariamente, que seja determinado o cumprimento da pena em prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318-A do CPP e 117, III, da LEP; 3. Ainda subsidiariamente, que seja reconhecido o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal" (e-STJ fl. 4).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há como conhecer do remédio constitucional.<br>O art. 105, I, c, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não ocorreu na espécie. Com efeito, não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra ato praticado por juiz de primeiro grau.<br>Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confiram-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO JULGADO. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. ABSOLUTA INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 34, XVIII, DO RISTJ.<br>1. Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. De acordo com o art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau.<br>3. Assim disciplina o art. 34, XVIII, do RISTJ: negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste.<br>4. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 230.583/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 1º/10/2014.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.<br>1. De acordo com o art. 105, I, "c , da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau.<br>2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".<br>3. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 189.383/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 1º/2/2011.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FALTA DE APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.<br>1) O artigo 105, I, c da Constituição Federal determina a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus contra atos de alguns órgãos, dentre os quais encontram-se os Tribunais de Justiça Estaduais mas não os juízes de direito.<br>2) In casu, a matéria alegada não foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Origem, pelo que este Superior Tribunal de Justiça mostra-se incompetente para o julgamento do writ.<br>3) Ordem não conhecida nos termos do artigo 34, XVIII e 210 do RISTJ. (HC 53.234/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2006, DJ 30/10/2006.)<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA