DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIMERY RODRIGUES DA COSTA MORAIS em face de decisão que inadmitiu o recurso especial aviado com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte, consoante decisão de fls. 87-88.<br>Interposto agravo interno às fls. 96-100, ainda pende de análise e julgamento.<br>Por intermédio da impugnação de fl. 161, o ESTADO DE PERNAMBUCO informou ter havido extinção da execução fiscal em primeiro grau, motivo pelo qual o recurso da parte contrária perdeu seu objeto, estando, em verdade, prejudicado.<br>Intimada sobre o ponto, a parte manifestou-se no sentido da ausência de interesse recursal quanto ao agravo interno de fls. 96-100. (fl. 210)<br>É o relatório.<br>Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto do presente feito e julgo prejudicado o agravo interno de fls. 96-100 .<br>Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA