DECISÃO<br>A matéria posta sob apreciação exige, inicialmente, o resgate das premissas firmadas na decisão e-STJ fls. 58/60, na qual se concluiu pelo não conhecimento do habeas corpus em razão da inadequação da via eleita.<br>Naquele momento, registrou-se que as questões suscitadas pelo paciente já haviam sido examinadas pela Corte de origem, que, inclusive, apreciou o tema em sede de revisão criminal e acolheu parcialmente o pleito defensivo para redimensionar a pena. Esse panorama evidenciou que a impetração não se voltava contra ato autônomo de ilegalidade superveniente, mas buscava, em última análise, o reexame do mérito da condenação, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>A partir dessas premissas, cumpre enfrentar os pedidos ora renovados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 129/131).<br>Quanto ao pleito de concessão da ordem de ofício, não vislumbro espaço para alteração do que já foi assentado na decisão e-STJ fls. 58/60. Não se está diante de situação em que se identifique ilegalidade superveniente ou teratológica, apta a justificar atuação de ofício desta Corte.<br>Ausente constrangimento ilegal flagrante, não há como, à míngua de base jurídica idônea, deferir a ordem de ofício para reformar acórdão transitado em julgado.<br>De outro lado, quanto ao pedido subsidiário, entendo possível acolhê-lo, na linha do que já se vinha buscando preservar desde o primeiro exame do feito, no sentido de assegurar que o direito de petição do paciente não fique esvaziado por conta da inadequação da via eleita.<br>Embora esta Corte Superior não detenha competência para determinar a instauração de revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nada obsta que os autos sejam encaminhados àquele Tribunal como medida de cooperação. Tal providência permite que a Corte estadual, caso repute cabível, examine a possibilidade de formação de expediente próprio, assegurando-se, inclusive, a abertura de vista à Defensoria Pública local para análise e eventual adoção das medidas que entender pertinentes.<br>Essa providência não implica determinação de instauração de revisão criminal, tampouco vincula o entendimento do Tribunal de Justiça, limitando-se a remeter a documentação produzida pelo paciente e pela Defensoria Pública à autoridade competente para, com plena autonomia, apreciar a pertinência da via revisional.<br>Dessa forma, preserva-se, de um lado, a coerência com o entendimento já firmado quanto à inadequação do habeas corpus e à impossibilidade de concessão de ordem de ofício nas circunstâncias dos autos, e, de outro, garante-se que o pleito da defesa seja submetido à apreciação do órgão jurisdicional dotado de competência originária para a eventual revisão da condenação.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da ordem de ofício, diante da inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar a atuação excepcional desta Corte.<br>Contudo, acolho o pedido subsidiário formulado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para determinar o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que avalie a possibilidade de formação de expediente que reputar pertinente.<br>Registre-se que este encaminhamento não importa determinação de instauração de revisão criminal, competindo exclusivamente ao Tribunal de Justiça, no exercício de sua autonomia jurisdicional, apreciar a viabilidade da medida adequada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA