DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por KLEITON ROBERTO OLIVEIRA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0758864-41.2025.8.18.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, do crime do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls. 124/125:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP). A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Postula-se a revogação da custódia cautelar com a consequente expedição de alvará de soltura.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea; (ii) avaliar se estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema; e (iii) determinar se a substituição por medidas cautelares diversas é suficiente e adequada no caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, indicando a gravidade do delito praticado com uso de arma de fogo, violência desproporcional e atuação em concurso de agentes.<br>4. O decreto prisional está amparado nos pressupostos legais previstos nos arts. 312 e 313, I, do CPP, notadamente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>5. A gravidade concreta da conduta, a forma de execução do crime (coronhada na vítima) e a existência de antecedentes com modus operandi similar justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a reiteração delitiva e o modus operandi violento constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva, mesmo diante de condições subjetivas favoráveis.<br>7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco representado pelo paciente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva encontra amparo legal quando demonstrados a materialidade delitiva, indícios de autoria e risco concreto à ordem pública.<br>2. A violência empregada na prática do crime e a reiteração delitiva justificam a custódia cautelar.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>4. A inadequação das medidas cautelares diversas da prisão impede sua substituição.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, uma vez que o recorrente está segregado cautelarmente desde o dia 4/6/2025.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se relaciona à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dando prosseguimento, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 128/132):<br>A presente impetração tem por escopo a revogação da prisão preventiva, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para a medida extrema, da existência de condições pessoais favoráveis ao paciente e da viabilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Conforme se extrai dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro).<br>No que se refere à motivação do decreto prisional, passo a examinar o conteúdo da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau ao determinar a medida de segregação cautelar (Id. 26235606), nos seguintes termos:<br>"(..) No caso, o representado é investigado por suposta participação no crime de Roubo Majorado em concurso de pessoas, havendo indícios de que atuou na companhia de mais agentes e, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, subtraiu a motocicleta Honda/CG 160 FAN", cor vermelha, placa OUD6761 de propriedade da vítima. Assim, depreende-se dos autos que a prova da materialidade delitiva e os indícios preliminares de autoria estão consubstanciados nos documentos do Inquérito Policial nº 7694/2025 com Boletim de Ocorrência, Relatório de Investigação, termo de reconhecimento fotográfico, dentre outros elementos informativos.<br>Dessarte, os indícios de autoria do acusado são mais do que suficientes, encontrando apoio nas provas trazidas, sobretudo no termo de reconhecimento fotográfico e nas declarações da vítima que demonstraram que o representado estava no lugar do delito ao tempo dos fatos. (..) Conforme exposto no relatório policial, a conduta praticada pelo agente pode ser tipificada como roubo majorado, cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos. (..)<br>No caso em análise, a gravidade concreta do delito destaca-se em razão do modus operandi utilizado, porquanto há indícios de que o suspeito, em concurso de pessoas, utilizando grave ameaça (arma de fogo), subtraiu o bem da vítima. Ademais, ressalto o emprego de violência exacerbada, desnecessária e desproporcional do representado, como é o caso dos autos em que o representado bateu na cabeça da vítima com a arma de fogo utilizada para ameaçá-la. (..) Constato a certidão de antecedentes criminais de ID. 75222576, em que aponta a existência do processo 0800841- 94.2025.8.18.0167 em desfavor do representado, cujo modus operandi se assemelha aos fatos narrados nos presentes autos, evidenciando a necessidade da segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva. Assim presente, também, a contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão, uma vez que os fatos datam de março de 2025 e a apuração do crime em questão ainda está em andamento, tratando se, portanto, de fatos novos e contemporâneos ao pedido de prisão. (..) Por todos estes motivos, entendo estar configurada a necessidade de decretação da prisão, restou demonstrado que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostra insuficiente e inadequada, em atenção à contumácia na prática de infrações e ao consequente risco à ordem pública. Presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, resultou comprovada a necessidade concreta de decretação da prisão preventiva do representado para acautelar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP. (..) Diante do exposto, em consonância com o membro do Ministério Público, com base nos artigos 311, 312 e 313, I do CPP, decreto a prisão preventiva em desfavor de KLEITON ROBERTO OLIVEIRA SILVA, qualificado nos autos, em prol da garantia da ordem pública. (..)"<br>A análise das decisões transcritas evidencia o cumprimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.<br>No tocante à alegação de ausência de fundamentação idônea, verifica-se que o Juízo de origem apontou a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em elementos como boletim de ocorrência, declarações da vítima, termo de reconhecimento, interrogatório e relatório policial.<br>A necessidade da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta da conduta, pelo modus operandi e pela reiteração delitiva, visando à garantia da ordem pública.<br>Dessa forma, não merece acolhida a tese defensiva, uma vez que a decisão impugnada atende aos pressupostos do art. 312 do CPP.<br>O magistrado agiu com acerto ao reconhecer a custódia como medida indispensável, diante da premeditação do delito, da ação conjunta de indivíduos armados e da violência empregada  como a coronhada desferida na vítima  , o que comprometeu sua capacidade de reação e agravou a reprovabilidade da conduta.<br>Os fundamentos expostos demonstram que o juízo de primeiro grau identificou, de forma expressa, tanto o fumus comissi delicti quanto o periculum libertatis, inexistindo, portanto, omissão na motivação da prisão, tampouco fatos supervenientes capazes de alterar o status processual do paciente.<br>No que se refere à garantia da ordem pública, verificou-se que a segregação cautelar do Paciente restou necessária não apenas para preservá-la, mas também para resguardar a instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e em razão do risco representado por sua liberdade, conforme mencionado na decisão de id. 26235606.<br>Como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, a segregação cautelar do agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois "consta dos autos que o representado, munido de uma faca, adentrou a residência da vítima  sua ex companheira, com quem possui um filho menor de idade  e, de forma extremamente agressiva, partiu em sua direção com intenção manifesta de lhe causar mal injusto e grave", o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso". (STJ - AgRg no HC: 900375 SP 2024/0099247-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024).<br>Ressalte-se, ainda, que se encontra preenchido o requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a pena máxima cominada ao crime imputado ao paciente é superior a quatro anos de reclusão.<br>À propósito:<br> .. <br>Assim, diante da presença de indícios de autoria e materialidade, bem como do risco concreto à ordem pública, não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva pelo Juízo de origem, estando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>Da mesma forma, quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Conforme apontou o Magistrado de primeiro grau, empregou-se violência exacerbada para a subtração da motocicleta da vítima, sendo que o acusado desferiu uma coronhada na cabeça da vítima com a arma de fogo utilizada para ameaçá-la.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se a indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente e seu comparsa, do qual se depreende emprego de agressão contra a vítima, o que denota sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br> ..  (RHC n. 70.507/BA, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, indicadores da periculosidade do paciente, que, "tripulando veículo em ocorrência de roubo e portando arma de fogo, diante da iminente abordagem policial, fugiram em alta velocidade, pelas ruas da cidade, e efetuaram disparos contra os policiais militares, abalroando outro veículo e vindo, por fim, a colidir o carro em um poste da via". O magistrado de primeiro grau destacou, ainda, "a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, pois o indivíduo que tenta violentamente escapar da polícia não colaborará com a instrução criminal, tampouco aceitará eventual penalidade imposta", tudo a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br> ..  (RHC n. 66.609/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, o recorrente praticou o crime de roubo mediante o uso de simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes, com ameaças de morte à vítima, além de, na companhia dos corréus, ter transportado e conduzido um veículo que sabia ser objeto de outro roubo.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu nos presentes autos.<br> ..  (RHC n. 58.952/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 27/5/2016.)<br>Ademais, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a presença de anotação criminal pretérita por delito de roubo, cujo modus operandi se assemelha ao presente caso. Inequívoco, portanto, o risco de que, solto, o recorrente perpetre novas condutas ilícitas.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>A respeito:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato e a contumácia delitiva do agente demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA