DECISÃO<br>JOÃO FERREIRA LEMOS e ROSA MONTEIRO SILVA LEMOS opõem embargos de declaração à decisão de fls. 268-274, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando, em síntese, a tese de impossibilidade de majoração dos honorários fixados no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil por prevalência da norma específica (Súmula n. 83 do STJ), e afastando a análise dos arts. 22, § 2º, e 24, §§ 2º, 3º-A e 5º, da Lei n. 8.906/1994, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).<br>Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) falta de enfrentamento, na decisão, dos arts. 22, § 2º, e 24, §§ 2º, 3º-A e 5º, da Lei n. 8.906/1994, invocados no recurso especial; b) indevida aplicação da Súmula n. 211 do STJ, com negativa de prestação jurisdicional; e c) ausência de pronunciamento sobre a interpretação sistemática do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil com o art. 85, § 2º, do mesmo diploma, para a proporcionalidade dos honorários.<br>Alega também que há contradição em relação aos seguintes pontos: a) citação dos precedentes REsp n. 1.701.824/RJ e REsp n. 2.002.803/BA com alcance que não teriam, sem enfrentar a legislação especial da advocacia; b) deslocamento indevido do ônus da omissão do tribunal de origem para a parte recorrente ao aplicar a Súmula n. 211 do STJ; e c) desconsideração do prequestionamento implícito admitido em precedentes.<br>Afirma que houve omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, em respeito à proporcionalidade do trabalho desempenhado, sob os arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e 22 e 24 da Lei n. 8.906/1994.<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com pronunciamento expresso sobre a aplicabilidade dos arts. 22 e 24 da Lei n. 8.906/1994, afastamento da Súmula n. 211 do STJ, majoração dos honorários para 20% e atribuição de efeitos infringentes.<br>Contraminuta às fls. 311-314.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte aponta omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 22, § 2º, e 24, §§ 2º, 3º-A e 5º, da Lei n. 8.906/1994, vinculando o vício à ausência de análise da proporcionalidade dos honorários e à negativa de prestação jurisdicional.<br>Na decisão de fls. 273, consta que o tema da Lei n. 8.906/1994 não foi objeto de debate no acórdão recorrido e, por isso, foi aplicada a Súmula n. 211 do STJ, com citação de precedente, além de se reafirmar que a controvérsia foi decidida sob o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Assim, não há omissão a ser sanada.<br>No que se refere à alegada contradição quanto ao emprego dos precedentes REsp n. 1.701.824/RJ e REsp n. 2.002.803/BA para afirmar a taxatividade do percentual do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não há como acolher os embargos. Conforme consta na decisão impugnada, a fundamentação assentou a prevalência da norma específica do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o art. 85, § 2º, do mesmo Código, e aplicou a Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência.<br>A propósito: REsp n. 2.002.803/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025 , DJEN de 14/4/2025.<br>Desse modo, não há contradição que enseje o acolhimento dos embargos.<br>Sustenta que há omissão sobre a necessidade de interpretação sistemática do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil com o art. 85, § 2º, do mesmo diploma e de majoração dos honorários à luz da proporcionalidade.<br>No tocante à tese, a decisão embargada reafirmou que o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil é norma específica que prevalece sobre o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e, por isso, não admite majoração do percentual legal na via eleita, além de registrar a ausência de prévia fixação para honorários recursais.<br>A propósito, veja-se o trecho do julgado (fl. 271):<br>O acórdão recorrido destacou que o art. 523, § 1º, do CPC  prevalece sobre a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC  .<br>Desse modo, não há omissão na decisão.<br>Afirma também contradição ao aplicar a Súmula n. 211 do STJ, deslocando o ônus da omissão do tribunal de origem para a parte e desconsiderando o prequestionamento implícito.<br>No que se refere à aplicação da Súmula n. 211 do STJ, a decisão embargada expôs que os pontos da Lei n. 8.906/1994 não foram apreciados pelo tribunal de origem, mesmo após embargos declaratórios, razão pela qual não houve prequestionamento e, por isso, não se conheceu do tema na via especial, com apoio em precedente (fl. 273).<br>Nesse contexto, não se verifica contradição entre os fundamentos e a conclusão.<br>A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA