DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAVID ALEXANDRE TOBIAS DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2308266-92.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, em razão da apreensão de 9,944kg (nove quilos e novecentos e quarenta e quatro gramas) de cocaína, 6,415kg (seis quilos e quatrocentos e quinze gramas) de maconha e 520g (quinhentos e vinte gramas) de crack - e-STJ fl. 12.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 22:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. Imprescindibilidade da prisão já afirmada por esta C. Câmara Criminal em habeas corpus anteriormente impetrado. Excesso de prazo não verificado. Processo que tramita regularmente. Audiência em continuação designada em primeiro grau. Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, com ou sem a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 23/25):<br>O paciente e o corréu foram presos em 1º de abril de 2025.<br>É das informações prestadas pelo Juízo a quo que após a apresentação da resposta à acusação, em 12 de maio de 2025, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de setembro de 2025. Na ocasião, foram ouvidas uma testemunha de acusação e uma de defesa. Ante o não comparecimento das demais testemunhas, o Juízo a quo designou audiência em continuação para o dia 11 de fevereiro de 2026.<br>Constou daquelas informações:<br>"10) No dia 08 de setembro de 2025, realizou-se audiência de instrução, ocasião em que foi inquirida uma testemunha de acusação e uma de defesa. As demais testemunhas, embora regularmente intimadas, não compareceram ao ato, conforme se verifica às fls. 358/359. Os defensores não concordaram com a inversão da ordem da prova, manifestando- se contrariamente à inquirição das testemunhas de defesa e à realização dos interrogatórios dos acusados naquela oportunidade.<br>Ato contínuo, a M Ma. Juíza de Direito determinou o seguinte: "Agende-se nova data junto ao presídio em que os réus se encontram recolhidos, para continuação da audiência de instrução, debates e julgamento. Oficie-se à autoridade policial requisitando a juntada aos autos do laudo referente aos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos em poder do acusado, bem como daqueles armazenados em nuvem.."<br>11. Informo, por fim, que os autos aguardam a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2026, às 14h00."<br>Como sabido, o Código de Processo Penal não estabelece prazo peremptório para a prisão cautelar, determinando, em seu art. 316 § único, que o Juízo, ao menos a cada noventa dias, reaprecie a sua necessidade.<br>No caso, o Juízo a quo, na data de 27.08.2025, reafirmou a necessidade da custódia do paciente e do corréu, acusados de tráfico e associação para o tráfico, pois surpreendidos, ao que consta, na posse de muito expressiva quantidade de drogas variadas, vultosa quantia em dinheiro e objetos relacionados à traficância.<br>Depreende-se das informações que a data designada para a audiência em continuação, cuja realização se aguarda, foi objeto de agendamento junto ao estabelecimento prisional, não podendo o atraso ser imputado ao Juízo.<br>Destarte, não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Diante desse cenário, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.<br> .. <br>5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.<br> ..  (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. O recorrente encontra-se preso desde 6/11/2016, com denúncia oferecida em 13/12/2016 e resposta à acusação apresentada em 28/7/2016, sendo que, a despeito da necessidade da expedição de cartas precatórias, os autos receberam marcha célere, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/4/2017, somente não realizada devido à não apresentação do acusado pela Secretaria de Ressocialização. Não obstante, a instrução encontra-se na iminência de seu encerramento, com a audiência redesignada para o dia 17/8/2017.<br> ..  (RHC n. 82.958/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, após a apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, quais sejam, 9,944kg (nove quilos e novecentos e quarenta e quatro gramas) de cocaína, 6,415kg (seis quilos e quatrocentos e quinze gramas) de maconha e 520g (quinhentos e vinte gramas) de crack - e-STJ fl. 12.<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA