DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GIANCARLOS MONTEIRO HILARIANO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 0006720-84.2017.8.24.0020/SC).<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 339 do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 15 dias-multa.<br>A defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da ementa de fl. 22:<br>CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. IMPUTAÇÃO FALSA DE ABUSO DE AUTORIDADE A AGENTES PÚBLICOS DURANTE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E CONVERGENTES. DECLARAÇÕES DO OFENDIDO CONTRADITÓRIAS E INCONSISTENTES. TESE DE NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO. REJEIÇÃO. INVESTIGAÇÃO REGULAR. INAPLICABILIDADE DA ADPF 635 À HIPÓTESE DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA FASE INQUISITORIAL QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA CRIMINAL. PRIMEIRA FASE. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REJEIÇÃO. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS POR 19 CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CRITÉRIO PROGRESSIVO CORRETAMENTE EMPREGADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE IMPÕEM O REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>"Havendo prova suficiente de que a ré imputou às vítimas crimes de que sabia serem elas inocentes, dando causa à investigação policial, resta configurado o delito previsto no artigo 339 do CP, devendo ser mantido o decreto condenatório. A denunciação caluniosa é crime que se consuma com a instauração do inquérito policial contra alguém, por crime que o saiba inocente o acusado e exige, para a sua configuração, um sujeito passivo determinado, a imputação de crime e o conhecimento da inocência do acusado" (TJMG, Apelação Criminal n. 1.0674.10.002301-1/001/MG, rel. Des. Walter Luiz, j. em 16-06-2015).<br>"Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 10. ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 306).<br>A ADPF n. 635 trata da letalidade policial e da necessidade de investigações independentes em casos de violência estatal, não se aplicando à hipótese de denunciação caluniosa, cuja apuração se deu com base em elementos objetivos e contraditórios à versão do réu.<br>"Eventuais irregularidades na fase investigatória não têm o condão de contaminar a ação penal" (AgRg no AR Esp n. 2.417.517, do Piauí, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. em 3-6-2025).<br>"Esta Corte de Justiça vem aplicando um critério progressivo para aplicação da fração de aumento quando presentes mais de uma condenação transitada em julgado, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações" (Apelação Criminal n. 0022747-23.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 22-8-2019).<br>"A reincidência, aliada às circunstâncias judiciais desfavoráveis, autoriza a fixação do regime fechado, ainda que a reprimenda tenha sido imposta em patamar inferior a 4 (quatro) anos, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça " (Apelação Criminal n. 5007320-47.2022.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 24-4-2025).<br>No presente writ, a defesa alega, em síntese, liminarmente, que seja reconhecida "a ilegalidade da decisão e suspender os efeitos da condenação, até o julgamento final do writ" e, no mérito, a necessidade de "absolver o Paciente da imputação de denunciação caluniosa, diante da manifesta atipicidade formal da conduta, por ausência dos elementos constitutivos do tipo penal previsto no art. 339 do Código Penal" (e-STJ fl. 10), ainda que de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não comporta conhecimento.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  <br>Entretanto,  tal  não  é  o  caso  do  presente  writ.<br>Em âmbito de apelação, foi desprovido o pleito da defesa, que postulava a absolvição, por ausência de dolo específico. Confira-se (e-STJ fls. 13/15, grifei):<br>Sabe-se que o núcleo do tipo penal "dar causa" exige que o agente atue como provocador direto da instauração de procedimento persecutório, imputando fato criminoso a alguém que sabe ser inocente, com dolo direto e específico (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Especial. Rio de Janeiro: Método, 2024, p. 789).<br>O recorrente sustenta que não houve dolo na imputação de crime de abuso de autoridade, alegando que respondeu a perguntas formuladas em audiência de custódia, sem intenção de provocar investigação criminal contra os policiais. Sustenta ainda a ausência de voluntariedade e a inexistência de investigação independente, com base na ADPF 635.<br>Entretanto, a materialidade e autoria do crime estão demonstradas pelos seguintes elementos: i) auto de prisão em flagrante n 473.17.00192; ii) boletim de ocorrência e relatório policial; iii) laudo pericial n. 9412.17.01207; iv) prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal.<br>Sabe-se que "Havendo prova suficiente de que a ré imputou às vítimas crimes de que sabia serem elas inocentes, dando causa à investigação policial, resta configurado o delito previsto no artigo 339 do CP, devendo ser mantido o decreto condenatório. A denunciação caluniosa é crime que se consuma com a instauração do inquérito policial contra alguém, por crime que o saiba inocente o acusado e exige, para a sua configuração, um sujeito passivo determinado, a imputação de crime e o conhecimento da inocência do acusado" (TJMG, Apelação Criminal n. 1.0674.10.002301-1/001/MG, rel. Des. Walter Luiz, j. em 16-06-2015).<br>O laudo pericial n. 9412.17.01207 atestou que o acusado tinha escoriações antigas com crostas no abdômen e na região frontal, compatíveis com lesões típicas de queda, bem como escoriações recentes nos joelhos, também de pequena dimensão e características compatíveis com queda. Concluiu-se que as lesões foram causadas por instrumento contundente, sem risco à vida, incapacidade funcional ou qualquer sequela permanente.<br>Na fase policial, o policial militar Cássio Costa Barboza negou ter praticado agressão contra o recorrente, assim como declarou que, ao chegar ao local dos fatos, o réu encontrava-se detido por populares e tinha lesões no rosto, abdômen e outras partes do corpo. Essas agressões teriam sido cometidas pelos vizinhos e pela própria vítima do crime de furto, sem violência na delegacia.<br>Na fase policial, o policial militar Ricardo Julien Aires negou qualquer agressão por parte dos agentes estatais e atribuiu os ferimentos do acusado à ação dos populares. Em juízo, acrescentou que o acusado estava lesionado quando a guarnição chegou ao local, com escoriações no rosto e abdômen, não presenciando conduta violenta por parte dos policiais.<br>Na fase policial, o policial civil Cristiano da Silva Moraes relatou que estava de plantão na Central de Flagrantes e foi responsável pelo registro da prisão em flagrante. O acusado estava alterado e sob efeito de substância entorpecente, tendo sido agredido por populares antes da chegada da guarnição. Os policiais acionaram o serviço médico para socorro e negou que tenha havido agressões na delegacia.<br>Na fase policial para investigação do crime de furto (autos n. 0003122- 25.2017.8.24.0020), o policial militar Cássio Costa Barboza relatou que, ao chegar ao local dos fatos, o acusado se encontrava lesionado e contido por populares, assim como tinha ferimentos antigos, supostamente decorrentes de conflitos anteriores nas ruas. Por sua vez, o policial Ricardo Julien Aires declarou que encontrou o acusado detido por moradores e pelo proprietário do imóvel, com sinais de agressão. Segundo o depoente, o acusado havia subtraído uma gaiola de pássaro e separado outros objetos para posterior retirada, mas foi impedido para ação de terceiros.<br>Ressalta-se que, no exercício das funções de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, outorgadas à Polícia Militar pelo art. 144, § 5º, da Constituição da República, os membros da instituição prestam depoimentos dotados de presunção juris tantum de veracidade, de modo que suas palavras devem ser tomadas como reflexos da realidade quando inexistentes elementos concretos que revelem seu intuito de incriminar falsamente a outrem.<br>Nesse rumo, "não faria sentido o Estado credenciar agentes para exercer o serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e depois lhe negar crédito quando fossem prestar contas acerca de suas tarefas no exercício da função" (Apelação Criminal n. 2009.006293- 5, apud Apelação Criminal n. 0007954-78.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 5-12-2017).<br>Mais ainda, "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 10. ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 306).<br>Como se vê, os relatos não contêm distorção de conteúdo capaz de maculá-los, mas são reproduzidos essencialmente de modo coerente e harmônico.<br>Em contrapartida, na audiência de custódia, o réu declarou que fora agredido por policiais militares e civis, relatando que os ferimentos no abdômen e na testa decorreram de queda de bicicleta, enquanto as lesões na cabeça, joelhos e braços teriam sido causadas por coronhadas e golpes com pedaços de madeira desferidos pelos servidores e militares. Disse que foi agredido também na delegacia, sem identificar com precisão os autores, presumindo que um deles seria o policial Mariano. Por fim, declarou ter sido ameaçado para não relatar os fatos durante a audiência e os policiais militares teriam agredido o recorrente no interior da unidade policial.<br>Em juízo, o réu descreveu versão parcialmente distinta, sustentando que foi agredido inicialmente por populares, que o arrastaram ao ser algemado, provocando escoriações na barriga, mas que o policial civil Cristiano teria desferido socos e cacetadas na nuca, sem que os demais policiais presenciassem. Negou ter sido agredido com pedaços de madeira, atribuindo as lesões nas pernas a golpes de barras de ferro desferidos por populares. Em suas declarações, reconheceu que estava lesionado em razão de queda de bicicleta ocorrida dias antes.<br>Observa-se que as versões do recorrente são inconsistentes e contraditórias, revelando tentativa de atribuir responsabilidade penal a agentes públicos sem respaldo probatório idôneo.<br>Registre-se que "para caracterização do crime de denunciação caluniosa é imprescindível que o sujeito ativo saiba que a imputação do crime é objetivamente falsa ou que tenha certeza de que a vítima é inocente" (RHC 106.998, do Maranhão, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 21-2-2019).<br>Rogério Greco ensina:<br>"Dar causa à instauração é fazer com que seja iniciado, inaugurado. A conduta praticada pelo agente leva, portanto, à instauração de: oInquérito Policial. É o instrumento por meio do qual o Estado, inicialmente, busca a apuração das infrações penais e de seus prováveis autores, ou, como preleciona Paulo Rangel, é um "procedimento de índole meramente administrativa, de caráter informativo, preparatório da ação penal". Dissemos inicialmente porque, através do inquérito policial, buscam-se as primeiras provas, ou o mínimo de prova, a que chamamos de justa causa, a fim de que o titular da ação penal de iniciativa pública, vale dizer, o Ministério Público, possa dar início a persecução penal em juízo através do oferecimento de denúncia.<br> .. <br>Para que ocorra o delito de denunciação caluniosa será preciso a efetiva instauração do inquérito policial, que se dá através da expedição de portaria da autoridade policial ou pelo auto de prisão em flagrante. Assim, não haverá denunciação caluniosa se ocorrerem, tão somente, as chamadas investigações preliminares, previstas no § 3º do art. 5º do Código de Processo Penal. (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 15. ed. Grupo GEN, 2021, p. 971).<br>Bem por isto, "Para a configuração do crime, é mister que o agente tenha dolo direto de imputar a outrem, que efetivamente sabe ser inocente, a prática de fato definido como crime. Não se adéqua ao tipo penal a conduta daquele que, movido pelo calor dos fatos ocorridos, reporta-se à autoridade competente para dar o relato da sua versão dos acontecimentos, sempre influenciada pela parcialidade inerente ao envolvimento do sujeito na situação a ser narrada. Aquele que vivencia uma situação conflituosa, mormente nas hipóteses em que há troca de hostilidades entre os presentes, compreende as circunstâncias fáticas de acordo com as suas paixões e as predisposições delas decorrentes, sendo impossível exigir-lhe uma visão isenta, objetiva e ponderada" (Inq 3133, rel. Min. Luiz Fuz, j. em 05-08-2014).<br>O recorrente admitiu suas declarações de que imputou aos policiais militares e civis a prática das lesões corporais, além de relatar as ameaças para que não noticiasse os maus tratos e o abuso de autoridade. Contudo, o conjunto probatório evidencia que o recorrente, movido por animosidade decorrente da abordagem policial que resultou em sua prisão em flagrante por tentativa de furto, imputou falsamente aos agentes públicos a prática de abuso de autoridade, com o claro propósito de desviar o foco da sua responsabilização penal e comprometer a atuação dos servidores envolvidos.<br>Destaca-se que "o agente, nesses termos, deve possuir consciência acerca da inocência da vítima relativamente aos fatos e ações a esta imputados, e deliberadamente promover a falsa comunicação perante a autoridade policial. O tipo penal exige que a denunciação seja objetiva e subjetivamente falsa, isto é, o autor deve saber que a imputação do crime recai sobre um inocente" (Apelação Criminal n. 5002524-55.2021.8.24.0081, rel. Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. em 04-09-2025).<br>Desse modo, não há dúvidas da materialidade e da autoria do crime imputado ao recorrente, sendo certo que a prova é robusta em igualmente demonstrar o dolo no proceder, de modo que não há falar-se em absolvição.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Logo, inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo - que tem como escopo resolver a dúvida em favor dos acusados com a finalidade de prevenir condenação injusta de pessoa inocente - , porquanto a conjuntura ora analisada conduz à conclusão cristalina acerca do crime perpetrado, o que, por conseguinte, impossibilita a absolvição.<br>Assim, no que se refere à suposta atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, as instâncias ordinárias, mediante exauriente e aprofundado exame dos elementos fático-probatórios, entenderam como comprovada a prática pelo acusado do delito previsto no art. 339 do Código Penal, fundamentando que " o  recorrente admitiu suas declarações de que imputou aos policiais militares e civis a prática das lesões corporais, além de relatar as ameaças para que não noticiasse os maus tratos e o abuso de autoridade. Contudo, o conjunto probatório evidencia que o recorrente, movido por animosidade decorrente da abordagem policial que resultou em sua prisão em flagrante por tentativa de furto, imputou falsamente aos agentes públicos a prática de abuso de autoridade, com o claro propósito de desviar o foco da sua responsabilização penal e comprometer a atuação dos servidores envolvidos" (e-STJ fls. 14/15).<br>Nesse cenário, entender de forma contrária demandaria aprofundada dilação probatória, incompatível com a via eleita.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA