DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 198/199e):<br>TRANSPORTE DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO (NECESSÁRIA E VÁLIDA) EXPEDIDA PELA ENTIDADE AMBIENTAL. BOA-FÉ D O TRANSPORTADOR. APREENSÃO DO VEÍCULO. DESCONSTITUIÇÃO. DESIGNAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO: JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.<br>1. Reexame necessário de sentença em que se deferiu segurança para "a liberação dos veículos apreendidos por meio do termo de apreensão n. 762959-E (processo n. 02010.102956/2017-16), IVECO STRALIHD 570S42TN1, ANO 2008/2008, COR BRANCA, PLACA DVT 8453; CAR/S. REBOQUE/C ABERTA - SR/RANDON SR CA, ANO 2007/2007, PLACA: GYS 9457, COR BRANCA, E CAR/S. REBOQUE/C ABERTA - SR/RANDON SR CA, ANO 2004/2005, PLACA: MIS 7290, COR BRANCA, aos impetrantes, que ficarão em suas posses como fiéis depositários".<br>2. Nos termos do art. 25 da Lei 9.605/1998, "verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos", sendo que "os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo" (Decreto 6.514/2008, art. 105, caput). Igualmente, o Decreto 6.514/2008 prevê, em seu art. 101, que, constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder (poder-dever) de polícia, poderá realizar a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados na prática do ilícito.<br>3. De acordo com a tese repetitiva 1.036/STJ, "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (R Esp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, D Je 24/02/2021). Já na tese repetitiva 1.043, o mesmo Superior Tribunal de Justiça definiu que "o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência" (R Esp 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, D Je 26/03/2021).<br>4. Já decidiu esta Turma que, "de acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (R Esp 1814944/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, D Je 24/02/2021)" (AC 0001377-42.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, P Je 27/04/2022).<br>5. Consoante o auto de infração lavrado pelo IBAMA, foram apreendidos os veículos da parte impetrante em razão de explorar produto de origem florestal, 31,012 metros cúbicos de madeira, sem licença válida da autoridade competente. Houve a apreensão da madeira serrada e dos veículos que a transportavam.<br>6. A parte autora alega que responsável pela infração é a empresa contratante. Diz ter agido de boa-fé, eis que recebera a documentação necessária para transporte da madeira por todo o percurso indicado pela contratante, tendo conferido apenas a mercadoria e o destinatário, confiando na veracidade das informações contidas nos referidos documentos.<br>7. As provas e circunstâncias constantes dos autos não permitem concluir por má-fé do transportador. A emissão da documentação necessária para o transporte é de responsabilidade da empresa contratante. Se houve fraude na emissão de documentos, foi praticada, à primeira vista, pela empresa contratante. Não é razoável exigir do transportador, em princípio, que reconheça a falsidade da documentação que lhe foi entregue. Ao transportador, também em regra, cabia somente conferir a mercadoria com a documentação apresentada. Assim, sem demonstração de sua participação subjetiva, não se mostra razoável aplicar-lhe a pena de perdimento do veículo, que, em muitos casos, é o único meio de seu sustento, em razão de conduta de terceiro (da contratante), que lhe entregou as respectivas notas fiscais e a documentação supostamente necessária para o transporte da madeira em todo o percurso.<br>8. Negado provimento ao reexame necessário.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, alega-se, em síntese, ofensa aos arts. 25, §5º e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 e 106, I do Decreto Federal n. 6.514/2008, sob o argumento " ..  de que não cabe ao Poder Judiciário criar exigência não prevista em lei e cuja interpretação desfavorece a defesa do meio-ambiente, em total descompasso com a preocupação mundial em torno da matéria e com a infeliz realidade brasileira de reiterada afronta às normas ambientais" (fl. 219e).<br>Ademais, argumenta que " ..  a guarda dos bens apreendidos deve, preferencialmente, permanecer com o órgão fiscalizador, cabendo a nomeação do depositário apenas como medida secundária, a ser tomada no caso de impossibilidade ou impropriedade das condições de instalação do ente ambiental " (fl. 221e).<br>Sem contrarrazões.<br>Em razão da decisão recorrida contrariar a tese fixada no Tema n. 1036/STJ foi determinado retorno dos autos para juízo de retratação (fls. 226/227e). A Corte de origem não realizou juízo de retratação, nos termos da seguinte ementa (fls. 254/255e):<br>INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DO VEÍCULO. DESIGNAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TESES 1.036 e 1.043). BOA-FÉ DO TRANSPORTADOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMAS REPETITIVOS 1036 e 1043 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DA CORTE.<br>1. Processo devolvido ao exame da Turma para fins de retratação, com base no art. 1.030, II, do CPC, em razão da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC (Temas 1.036 e 1.043).<br>2. Ausência de divergência entre os acórdãos cotejados. A tese firmada no STJ trata da desnecessidade da utilização reiterada do veículo na prática de infração ambiental.<br>3. No caso concreto, o fundamento de liberação do veículo foi a boa-fé de seu proprietário, tendo em vista que "as provas e circunstâncias constantes dos autos não permitem concluir por má-fé do transportador." Apontou-se ainda que "a emissão da documentação necessária para o transporte é de responsabilidade da empresa contratante.".<br>4. Acórdão mantido, sendo determinado o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para processamento do recurso especial.<br>O Recurso Especial foi admitido na origem (fls. 254/255e).<br>O Ministério Público Federal se manifestou, na qualidade de custos iuris, opinando pelo provimento do recurso (fls. 265/274e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ.<br>Nessa linha, destaco que a Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.036, firmou tese segundo a qual "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (cf. REsp n. 1.816.353/RO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 10.2.2021, DJe 16.3.2021).<br>No caso, o tribunal de origem consignou ter ocorrido a apreensão dos veículos em razão da exploração de produto de origem florestal, de madeira, sem licença válida (fls. 196/197e), in verbis:<br>Consoante o auto de infração lavrado pelo IBAMA, foram apreendidos os veículos "IVECO STRALIHD 570S42TN1, ANO 2008/2008, COR BRANCA, PLACA DVT 8453; CAR/S. REBOQUE/C ABERTA - SR/RANDON SR CA, ANO 2007/2007, PLACA: GYS 9457, COR BRANCA, E CAR/S. REBOQUE/C ABERTA - SR/RANDON SR CA, ANO 2004/2005, PLACA: MIS 7290, COR BRANCA", da parte impetrante, em razão de explorar produto de origem florestal, 31,012 metros cúbicos de madeira, sem licença válida da autoridade competente. Houve a apreensão da madeira serrada e dos veículos que a transportavam. Motivação do IBAMA para a apreensão: "As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo".<br>A parte autora alega que responsável pela infração é a empresa contratante. Diz ter agido de boa-fé, eis que recebera da contratante a documentação necessária para transporte da madeira por todo o percurso indicado, tendo conferido apenas a mercadoria e o destinatário, confiando na veracidade das informações contidas nos referidos documentos.<br>A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal é pela "desnecessidade de discussão acerca da boa-fé do proprietário dos veículos e demais maquinários eventualmente apreendidos, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devendo ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018). Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário. Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto (AR Esp 1084396/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, D Je 18/10/2019)" (AMS 1000538-24.2018.4.01.3603, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, P Je 15/09/2021). Na mesma linha de compressão: AC 1004176-83.2019.4.01.4200, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, P Je 07/04/2021; EDAC 0014643-67.2011.4.01.3700, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, P Je 28/05/2021.<br> .. <br>As provas e circunstâncias constantes dos autos não permitem concluir por má-fé do transportador. A emissão da documentação necessária para o transporte é de responsabilidade da empresa contratante. Se houve fraude na emissão de documentos, foi praticada, à primeira vista, pela empresa contratante. Não é razoável exigir do transportador, em princípio, que reconheça a falsidade da documentação que lhe foi entregue. Ao transportador, também em regra, cabia somente conferir a mercadoria com a documentação apresentada. Assim, sem demonstração de sua participação subjetiva, não se mostra razoável aplicar-lhe a pena de perdimento do veículo, que, em muitos casos, é o único meio de seu sustento, em razão de conduta de terceiro (da contratante), que lhe entregou as respectivas notas fiscais e a documentação supostamente necessária para o transporte da madeira em todo o percurso, fazendo-o pressupor a veracidade das informações (destaques meus).<br>No entanto, tal entendimento, a par reduzir o alcance temporal de orientação vinculante sem ter havido modulação da eficácia do precedente pela Primeira Seção, desconsidera a intelecção pacificada na Súmula n. 613/STJ, segundo a qual "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental", impondose, por conseguinte, o acolhimento da insurgência.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança no que importa o pedido de liberação do veículo, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA