DECISÃO<br>CAUÃ GUSTAVO SCHMIDT DOS SANTOS acoima de ilegal o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que confirmou decisão que indeferira liminarmente o processamento da revisão criminal com lastro no art. 621, I, do CPP, por inexistência de fato novo, omissão ou ilegalidade a justificar a modificação do julgamento de origem.<br>A defesa sustenta a fragilidade probatória, ante a "total ausência de prova material ou técnica, caracterizando absoluta violação ao devido processo legal e à ampla defesa".<br>Todavia, ao analisar os autos, verifico que a Corte local não analisou a tese defensiva - vez que não conheceu da revisão criminal -, evidencian do-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada supressão de instância.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA