DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO CIPAUBA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução n. 0027099-45.2025.8.26.0041.<br>Entendendo ter o apenado preenchido os requisitos legais, o Juízo da DEECRIM 1ª RAJ deferiu-lhe indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 27/29).<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, tendo sido provido o recurso para revogar a decisão que concedeu o benefício, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 31/32):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que julgou extinta a pena privativa de liberdade do sentenciado, com fundamento no art. 9º, XV, c/c art. 12, §2º, do Decreto n.º 12.338/2024. II. Questão em Discussão 2. Discute-se se a presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, §2º, do Decreto n.º 12.338/2024 é suficiente, por si só, para justificar a concessão do indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, sem a comprovação de arrependimento ou ato voluntário de reparação do dano. III. Razões de Decidir 3. O Decreto n.º 12.338/2024 condiciona o benefício à reparação do dano ou à demonstração de arrependimento posterior, admitindo, excepcionalmente, a dispensa da reparação quando comprovada a incapacidade econômica do sentenciado. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a presunção de hipossuficiência do art. 12, §2º, é relativa e não afasta a exigência de voluntariedade na reparação ou na manifestação de arrependimento, requisito essencial à concessão do indulto. 5. Precedentes da Corte Superior e deste E. Tribunal no sentido de que a simples assistência pela Defensoria Pública não basta para dispensar a prova de impossibilidade econômica nem supre a ausência de conduta reparadora. 6. No caso concreto, não há qualquer indício de ato voluntário de reparação ou de arrependimento. A restituição do bem subtraído decorreu da prisão em flagrante, e o benefício foi deferido unicamente com base na presunção de pobreza, em desconformidade com o entendimento mais recente do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para cassar a decisão concessiva e determinar o prosseguimento da execução penal. Tese de julgamento: 1. A concessão do indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto n.º 12.338/2024 exige a demonstração de arrependimento ou ato voluntário de reparação do dano, sendo a presunção de hipossuficiência do art. 12, §2º, relativa e insuficiente, por si só, para a concessão do benefício. 2. A simples atuação da Defensoria Pública não comprova incapacidade econômica nem dispensa o requisito do art. 9º, XV, do Decreto n.º 12.338/2024. Legislação citada: Decreto n.º 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, §2º; Código Penal, art. 16. Jurisprudência citada: STJ, HC n.º 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 03/09/2025; STJ, HC n.º 1.005.204/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 28/05/2025; STJ, HC n.º 999.012/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 06/06/2025; STJ, HC n.º 1.010.719/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 13/06/2025; TJSP, AE n.º 0023540-80.2025.8.26.0041, Rel. Des. Tetsuzo Namba, 8ª Câmara, j. 10/10/2025; TJSP, AE n.º 0022469-43.2025.8.26.0041, Rel. Des. Zorzi Rocha, 6ª Câmara, j. 10/10/2025; TJSP, AE n.º 0007792-53.2025.8.26.0996, Rel. Des. Augusto de Siqueira, 13ª Câmara, j. 09/10/2025; TJSP, AE n.º 0019062-29.2025.8.26.0041, Rel. Des. Fátima Vilas Boas Cruz, 4ª Câmara, j. 08/10/2025.<br>Na presente impetração, a Defensoria Pública alega, em síntese, que "o magistrado de primeiro grau havia deferido o pedido de extinção da punibilidade com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, no art. 9º, XV, combinado com o art. 12, § 2º, I, reconhecendo que o paciente, condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, encontrava-se assistido pela Defensoria Pública, o que gera presunção legal de hipossuficiência econômica para a dispensa da reparação do dano" (e-STJ fl. 2). Entretanto, o TJSP, ao cassar a decisão, "não apenas criou requisito inexistente, como também afrontou o princípio da legalidade estrita em matéria penal e de execução penal, além de violar o princípio da separação dos poderes, na medida em que restringiu indevidamente os efeitos de ato privativo do Presidente da República" (e-STJ fl. 3).<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que reconheceu o indulto e declarou extinta a punibilidade do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão posta nos autos cinge-se, unicamente, a verificar se o art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, abrange apenas condenação exclusiva à pena de multa (única cominada ou aplicada).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução ministerial, assim consignou (e-STJ fls. 35/37 ):<br>A controvérsia recursal reside na possibilidade de concessão do indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto n.º 12.338/2024, com base exclusiva na presunção de hipossuficiência do art. 12, §2º, sem comprovação de arrependimento ou ato voluntário de reparação do dano.<br>O Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 prevê o benefício aos condenados por crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, desde que reparado o dano, ressalvadas as hipóteses do art. 12, §2º, que autoriza a presunção de incapacidade econômica em situações específicas. Versam os mencionados dispositivos:<br> .. <br>Todavia, o STJ tem conferido interpretação restritiva a esse dispositivo, afirmando que a presunção de hipossuficiência não é absoluta e não dispensa a comprovação de reparação do dano ou, ao menos, a sua intenção de fazê-lo.<br>Em recente julgamento do HC n.º 1.008.710/SP, de relatoria do Exmo. Ministro Ribeiro Dantas, destacou-se que o indulto não se aplica quando a restituição do bem decorre de intervenção policial, e não de ato voluntário do condenado, enfatizando-se que a presunção de pobreza do art. 12, § 2º não afasta a exigência de manifestação de arrependimento ou de intenção de reparar o dano.<br>O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, que pode trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.<br>Transcrevo, ainda, a hipótese de concessão de indulto prevista no inciso XV do art. 9º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, bem como a exceção estabelecida no seu art. 12, § 2º (grifei):<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;<br> .. <br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br>I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou<br>II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.<br> .. <br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.<br>Portanto, para fazer jus ao benefício, o condenado pela prática de crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça deve, por exigência legal, demonstrar que houve a reparação do dano até 25/12/2024 ou sua incapacidade econômica para tanto, considerada presumida apenas nas situações expressamente previstas no ato normativo.<br>Outrossim, quanto à presunção da incapacidade econômica, o § 2º do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024, por ser aplicado em conjunto com o art. 9º, XV, do normativo, leva à conclusão interpretativa de que as orientações contidas em tais dispositivos não se aplicam unicamente àqueles cuja condenação restringiu-se à pena de multa, tendo em vista a previsão explícita de incidência à pena privativa de liberdade no inciso XV do art. 9º.<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu o indulto ao paciente, nos termos do art. 9º, XV, Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA