DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON CARLOS ALVES MUNHOZ BUENO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução n. 0004442-07.2025.8.26.0269, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 77):<br>Agravo em Execução Penal Decisão que restabeleceu regime aberto anteriormente sustado Recurso ministerial Acolhimento Descumprimento das condições do regime aberto não justificado pelo reeducando Restabelecimento cassado Determinada a regressão do recorrido ao regime fechado e a retificação do cálculo de penas, desconsiderando o período como pena cumprida Recurso provido.<br>No presente writ, a defesa alega o seguinte (e-STJ fl. 6):<br>Assim, estando o agravante cumprindo pena em regime aberto, o cometimento da falta disciplinar de natureza grave impõe a regressão para o regime imediatamente mais severo, não havendo que se falar em "regressão per saltum".<br>A regressão de regime, bem como a progressão, não pode se dar "por saltos", sob pena de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Ademais, o juízo de primeira instância ao determinar a regressão para o regime semiaberto analisou as condições subjetivas do caso concreto e entendeu ser desnecessária a regressão ao regime fechado.<br>Assim, requer "seja concedida a medida liminar pleiteada e, ao final, a ordem definitiva, julgando-se procedente a pretensão impetrada no presente writ, para cassar a decisão que determinou a regressão do executado ao regime fechado" (e-STJ fl. 7).<br>É, em síntese, o relatório. Decido.<br>De início, verifico que o Tribunal de origem não tratou especificamente da matéria trazida à baila nas razões do presente writ, qual seja, regressão per saltum, analisando apenas o cometimento da falta grave pelo paciente (e-STJ fls. 76/80).<br>Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local no acórdão ora juntado acerca da matéria objeto deste habeas corpus, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> ..  (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>Ainda, não se verifica, no caso, ocorrência de flagrante ilegalidade, a atrair a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, pois o entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é o de que "tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, mesmo que em típica regressão per saltum" (AgRg no HC n. 819.508/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA