DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADALTO NOGUEIRA DA SILVA, condenado pelo crime de participação em organização criminosa majorada à pena de 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 320 dias-multa (Autos na origem n. 0003754-18.2020.8.02.0001, da 17ª Vara Criminal da comarca da Capital/AL).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que julgou improcedente a ação revisional (Revisão Criminal n. 0810359-71.2025.8.02.0000 - fls. 752/772).<br>Alega flagrante ilegalidade na dosimetria: fundamentação inidônea na valoração negativa da conduta social, por confundir antecedentes sociais com antecedentes criminais e por utilizar elementos já empregados na culpabilidade (fls. 3/5). Sustenta bis in idem entre culpabilidade e consequências do crime, por utilizar o mesmo núcleo fático - posição de destaque com planejamento/ordem de homicídios em Pilar/AL - em ambas as vetoriais do art. 59 do Código Penal (fls. 5/7).<br>Postula, ao final, para afastar a valoração negativa da conduta social, bem como, ainda, reconhecer o bis in idem na fundamentação exposta para a culpabilidade e consequências do crime, redimensionando a reprimenda imposta ao paciente Adalto Nogueira da Silva (fl. 7).<br>É o relatório.<br>Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).<br>É cediço, ademais, que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna totalmente inadmissível a análise do pedido de absolvição, de desclassificação do delito e de revisão da dosimetria da pena.<br>A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto a linha de entendimento adotada pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado encontra respaldo na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na espécie, não se mostra ilegítima a fundamentação apresentada para a exasperação da pena-base, pois o fato de os acusados integrarem um grupo criminoso estruturado e complexo constitui elemento concreto apto a demonstrar um maior grau de reprovabilidade da conduta e a justificar a negativação da culpabilidade.<br>De outro lado, o maior grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo agravante ficou plenamente demonstrado por meio de elementos concretos dos autos - réu detinha posição de destaque na organização, agindo como braço direito do líder Júnior Capoeira, ordenando a morte de indivíduos em Pilar (fl. 94), além de as provas nos autos  demonstrarem  que se dedicava exclusivamente à prática delitiva e a ousadia da organização criminosa fica demonstrada na sua atuação em Pilar/AL com o planejamento de vários homicídios (fl. 95) -, os quais, a toda evidência, demonstram merecer maior reprovação, permitida pela valoração negativa dos vetores da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime.<br>Manifestamente, a motivação invocada permite a majoração da pena-base a tal título, pois demonstra o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior, de maneira que obter entendimento diverso das instâncias ordinárias ensejaria profundo revolvimento de fatos e provas, providência indesejável na via estreita do habeas corpus.<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. OBTER ENTENDIMENTO DIVERSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.