DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de I TAMAR LUIS MARTIMIANO DOS SANTOS, réu preso, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Ação Penal n. 1501629-78.2023.8.26.0599, da 4ª Vara Criminal da comarca de Piracicaba/SP).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 24/6/2025, proferiu acórdão dando parcial provimento ao recurso ministerial para majorar as penas e negar provimento ao apelo defensivo.<br>Alega a defesa, de forma objetiva, que o writ é cabível mesmo após o trânsito em julgado quando a ilegalidade é evidente e restrita à dosimetria, sem necessidade de exame de provas.<br>Sustenta constrangimento ilegal na exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), afirmando que a variedade e o quantitativo não são expressivos a ponto de justificar aumento de 1/3, e que "natureza" deve ser lida como diversidade de entorpecentes, não como potencial lesivo, devendo haver motivação idônea e proporcional.<br>Em caráter liminar, pede a correção imediata da pena-base. No mérito, requer a fixação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, na primeira fase da dosimetria.<br>Liminar indeferida pela Presidência desta Corte às fls. 116/118.<br>Informações prestadas às fls. 124/129 e 132/164.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus , porém, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 167/172).<br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível.<br>Verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em 15/7/2025 .<br>Neste caso, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.<br>Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pela paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019).<br> ..  1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br> .. <br>(HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).<br>Ainda que assim não fosse, não visualizo ilegalidade flagrante, visto que não há desproporcionalidade na elevação da pena-base em 1/3, pelo reconhecimento de duas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e natureza e quantidade das drogas apreendidas), considerando que o referido quantum está em conformidade com o usualmente recomendado pela jurisprudência consolidada desta Corte, que admite como parâmetro a elevação da pena em 1/6 para cada vetorial negativa.<br>Confiram-se: AgRg no AREsp n. 2.960.594/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; E AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.<br>Ademais, a lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.<br>Por fim, também não visualizo ilegalidade flagrante na negativação do vetor natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, uma vez que a quantidade não pode ser considerada ínfima (mais de 2,8 kg de maconha, mais de 500 g de cocaína, mais de 40 g de crack - fl. 105), seguindo assim o que foi definido no Tema repetitivo 1.262 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. TESE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUMENTO EM 1/3. POSSIBILIDADE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. NEGATIVAÇÃO DO VETOR QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. QUANTIDADE QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA. 2,8 KG DE MACONHA, 500 G DE COCAÍNA E 40 G DE CRACK.<br>Writ não conhecido.