DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por STC - SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que impugnou especificamente os fundamentos de inadmissão. (fl. 228)<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 83/STJ.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ainda, houve um erro material na decisão ora embargada, no sentido de que figurou por equívoco como agravante MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DA SERRA, quando na verdade deveria ter constado apenas STC SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA, conforme agravo interposto às fls. 199/210.<br>Assim, determino a retificação da autuação do presente feito a fim de que conste como agravante STC SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA.<br>Quanto ao mais, fica mantida a decisão de fls. 220/221 apenas para manter o não conhecimento do agravo interposto por STC SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão de seu recurso especial.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA