DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília (DF) e o Juízo da 1ª Vara de Cravinhos (SP) no âmbito de tutela cautelar antecedente ajuizada por Rubia Scrocaro em desfavor do Colégio Mundo Encantado - Cravinhos Ltda., a fim de que a instituição de ensino fornecesse declarações, documentos e informações escolares relativas ao desempenho de sua filha no ano letivo de 2023.<br>A ação foi inicialmente distribuída à 6ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência sob o fundamento de que a controvérsia, embora deduzida formalmente como relação de consumo, envolveria reflexos sobre poder familiar e, portanto, matéria de família.<br>Redistribuídos os autos, o Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília, após ouvir o Ministério Público, entendeu que a controvérsia teria potencial repercussão em questões relacionadas à guarda e ao exercício da autoridade parental, aplicando, por analogia, as regras de competência absoluta do Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente o critério do lar referencial. Como a criança residia em Cravinhos (SP), o Juízo do DF declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos àquela comarca.<br>Recebidos os autos, o Juízo da 1ª Vara de Cravinhos afirmou que a petição inicial não veicula pedido de guarda, regulamentação de convivência, lar referencial ou qualquer pretensão própria do direito da criança e do adolescente, tratando-se exclusivamente de ação de obrigação de fazer contra a escola, fundada em suposta violação do direito de informação no contexto de relação de consumo. Destacou que a menor nem sequer integra a relação processual e que eventual utilização dos documentos para instruir ação de família futura não altera a natureza jurídica da demanda atual. Assim, suscitou o presente conflito negativo de competência.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela definição da competência do Juízo suscitante.<br>A interessada Rúbia Scrocaro juntou documentos, afirmando que o conflito teria perdido o objeto porque a menor voltou a residir com a genitora em Brasília desde 25/7/2024, de modo que, ainda que superada a discussão sobre a natureza da demanda, o foro do DF seria novamente competente. Requereu, caso não se reconheça a perda do objeto, que se declare competente o Juízo do Distrito Federal em razão do domicílio atual da menor e da mãe.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre juízos vinculados a Tribunais diversos, circunstância que, por expressa determinação do art. 105, I, d, da Constituição Federal, atrai a competência desta Corte para dirimir a divergência.<br>A controvérsia reside em definir se a presente demanda  embora formalmente consumerista  envolveria matéria afeta ao direito da criança e do adolescente a ponto de atrair a competência absoluta prevista no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Uma leitura atenta da petição inicial revela, porém, que a autora pleiteia exclusivamente o fornecimento de documentos escolares pela instituição de ensino.<br>Não há, na causa de pedir ou nos pedidos, pretensão relativa a guarda, convivência, poder familiar, suspensão de prerrogativas parentais, mudança de lar referencial ou proteção integral. Ademais, a criança/adolescente não figura como litisconsorte e não há pedido que vise tutelar direito subjetivo próprio de criança ou adolescente.<br>Ao contrário, trata-se de tutela de urgência antecedente em relação de consumo que poderia, em tese, vir a instruir eventual ação indenizatória a ser proposta contra a escola.<br>Ainda que se pudesse pensar em eventual uso futuro das informações em ação de família  essa circunstância, por si só, não altera a natureza jurídica da demanda, que permanece patrimonial e consumerista.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples presença de criança na narrativa fática não desloca a competência quando a causa de pedir e o pedido não são voltados à tutela direta de direito infantojuvenil.<br>No mesmo sentido:<br>AÇÕES CIVIS. MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E TRABALHISTA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO ESTADUAL. RECURSOS FINANCEIROS. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPASSES. ENTIDADES. PROJETOS. CONEXÃO COM O CC N. 159.956. JUÍZO ESTADUAL.<br>I - O presente Conflito de Competência tem origem em razão da existência de duas ações civis, uma ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, outra pelo Ministério Público Estadual, ambas com objeto, em síntese, relativo à condenação da Municipalidade de Franca/SP na obrigação de fazer relativa à gestão de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, no que diz respeito aos repasses para entidades quanto aos projetos selecionados através de Edital de Chamamento.<br>II - Não há controvérsia inerente a questões protetivas de menor relativamente ao trabalho infantil para a atrair a competência especializada do juízo laboral.<br>III - As duas ações apresentem uma finalidade protetiva e de desenvolvimento mais abrangente no que diz respeito à utilização de recursos públicos destinados a projetos e programas sociais referentes aos direitos fundamentais da Infância e Juventude.<br>IV - Em precedentes análogos esta Corte já deliberou no sentido da competência do juízo comum: REsp n. 1.682.382/MA Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 19/12/2017, dentre outros.<br>V - Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara do Júri, Execução, Infância e Juventude de Franca/SP para o julgamento de ambas as ações, como entender de direito. (CC n. 159.909/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.)<br>Observa-se, assim, que o critério do art. 147 do ECA aplica-se somente a ações que visem proteger, modificar ou interferir diretamente na esfera jurídica da criança, como guarda, convivência, adoção, acolhimento, medidas protetivas, definição de lar referencial, entre outras.<br>Assim, não se aplica ao caso a competência absoluta do ECA, mas sim as regras ordinárias de competência, regidas pela relação de consumo estabelecida entre autora e a instituição de ensino.<br>Nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, é competente o foro do domicílio do consumidor, que, no caso, é o Distrito Federal, local em que a autora reside e onde propôs a ação.<br>Desse modo, ao declinar da competência com base em suposta repercussão indireta sobre guarda  hipótese não deduzida na inicial  , o Juízo da 4ª Vara de Família do DF extrapolou o alcance material do art. 147 do ECA, deslocando a competência de forma indevida.<br>Assim, a competência é do Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília, que recebeu originariamente a redistribuição decorrente do declínio da vara cível e não contestou a competência pela natureza da ação, e sim pelo local de residência da criança/adolescente, que não é sequer parte no processo.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília (DF) para processar e julgar a presente tutela cautelar antecedente.<br>Comunique-se com urgência.<br>Publique-se. Cumpra-se.<br>EMENTA