DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THIAGO HENRIQUE CUSTODIO DE BRITO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n. 1.0000.25.353907-6/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Santa Luzia/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o mesmo fim e corrupção de menores (Autos n. 5197644-77.2025.8.13.0024).<br>Neste recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, amparada em expressões como garantia da ordem pública e gravidade concreta do delito, sem indicação de elementos específicos que demonstrem periculosidade atual do recorrente.<br>Afirma que a quantidade de droga apreendida não pode, isoladamente, justificar o encarceramento cautelar, especialmente diante da primariedade e da ausência de antecedentes, com possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado ao final da instrução.<br>Em liminar, pede a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; no mérito, requer a revogação da preventiva e a substituição por cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Dos autos, constata-se que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de tráfico, associação para o tráfico e corrupção de menores, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva. Na ocasião, foram apreendidas 1.120 buchas de maconha, totalizando 1.965,54 g, mais 2 tabletes da mesma substância, pesando 42,75 g, além de balanças de precisão e quantia em dinheiro.<br>O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou a gravidade concreta da conduta evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, a presença de instrumentos típicos da mercancia (balanças de precisão e dinheiro) e a indicação de expertise e confiabilidade na atividade ilícita, fundamentos utilizados para resguardar a ordem pública.<br>Destacou, ainda, a possibilidade de reiteração delitiva, própria da dinâmica do tráfico de drogas, e a ausência de comprovação de ocupação lícita pelo recorrente, ponto valorado para manter a segregação cautelar.<br>Pois bem. A medida constritiva revela-se adequadamente fundamentada, diante da evidenciada estruturação da associação voltada ao tráfico de entorpecentes, da nítida divisão funcional de tarefas entre seus membros, do aliciamento de adolescentes para a prática delitiva, bem como da significativa quantidade de substâncias ilícitas e demais apetrechos apreendidos, elementos que justificam a constrição imposta.<br>Nesse sentido: HC n. 1.028.223/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; e RHC n. 218.948/SE, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 27/10/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. BALANÇAS DE PRECISÃO E DINHEIRO APREENDIDOS. ESTRUTURAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DIVISÃO DE TAREFAS. ALICIAMENTO DE ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Recurso ordinário em habeas corpus improvido.