DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de ANDRE PARIZOTTO DAVOGLIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n. 0012133-82.2025.8.16.0000).<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I (mediante paga), II (motivo fútil), IV (emboscada) e VI (feminicídio), c/c o § 2º-A, incisos I e II, do Código Penal (fato 01) e art. 125 (fato 02), na forma do art. 29 (concurso de pessoas) e art. 69 (concurso material) do Código Penal.<br>O recurso em sentido estrito da defesa foi desprovido, havendo, assim o trânsito em julgamento da decisão de pronúncia.<br>Iniciada a fase de preparação para julgamento em plenário, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 42):<br>HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESENTRAMENTO DE PROVAS. CONHECIMENTO. SUSTENTADA NULIDADE DO RELATÓRIO POLICIAL. SUPOSTA NULIDADE OCORRIDA EM INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. GRAVAÇÃO AMBINETAL REALIZADA POR TESTEMUNHA SIGILOSA. INTEGRIDADE DA MÍDIA QUESTIONADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL. INEFICIÊNCIA ESTATAL. PERÍCIA PARTICULAR QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE EDIÇÃO E MANIPULAÇÃO DO ARQUIVO. PROVA IMPRESTÁVEL. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.<br>No presente writ, o impetrante alega que há nulidade absoluta do relatório policial por violação ao contraditório, à ampla defesa, ao direito à prova e ao devido processo legal, em afronta à Súmula Vinculante n. 14/STF, por ter sido produzido com referência a imagens não disponibilizadas e inexistentes nos autos.<br>Descreve que houve indevida seleção de elementos informativos pela autoridade policial, ao apresentar apenas capturas estáticas de telas ("prints") em vez das filmagens integrais, o que inviabiliza contraprova e fere a paridade de armas, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta do relatório policial e determinar o seu desentranhamento, assim como dos documentos que lhe façam referência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade, em voto condutor cujo trecho passo a colacionar, in verbis (e-STJ fls. 44/45):<br>Na esteira do quanto pontuado pelo douto Procurador-Geral de Justiça PAULO JOSÉ KESSLER (mov. 19.1), a sustentada nulidade do relatório produzido pela autoridade policial na fase extrajudicial deveria ter sido levantada por ocasião da pronúncia, o que não se fez, restando preclusa a alegação no presente momento.<br>Isso porque "O artigo 571, I, do CPP, estabelece que as nulidades ocorridas na fase da instrução, nos processos de competência do Tribunal do Júri, devem ser suscitadas até as alegações finais, antes do fim da 1ª etapa do procedimento, havendo preclusão quando a arguição acontece apenas após a chamada preclusão , ou seja, depois da solução definitiva sobre apro judicato " (STJ, RHC n. 133.694/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,pronúncia julgado em 14/9/2021, D Je de 20/9/2021).<br> .. <br>De outro lado, como bem pontuado pelo julgador singular, o relatório policial não constitui prova material em si, mas apenas um resumo das diligências realizadas na fase extrajudicial. Por essa razão, a ausência de juntada das imagens das câmaras de segurança não implica nulidade do referido relatório, notadamente porque embasado em vários outros elementos indiciários colhidos pela autoridade policial.<br>A análise dos excertos acima colacionados demonstra que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se coaduna com a orientação desta Corte.<br>Isso, porque, de fato, a defesa não alegou a eventual nulidade antes da decisão de pronúncia, ocorrendo, portanto, a preclusão da matéria.<br>A jurisprudência do STJ exige que a parte prejudicada suscite a nulidade na primeira oportunidade, o que não ocorreu, incidindo o fenômeno preclusivo previsto no art. 571, I, do CPP.<br>Ademais, também não houve a demonstração do prejuízo, já que, conforme destacado pelas instâncias de origem, o relatório não é prova em si, fazendo apenas referência aos elementos indiciários produzidos ao longo da investigação.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o argumento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de recurso próprio, não sendo conhecida.<br>2. A defesa alega nulidade da pronúncia, fundamentada apenas em indícios produzidos durante o inquérito policial, não confirmados em juízo, e requer o provimento do agravo.<br>3. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo desprovimento do recurso, enquanto o Ministério Público Federal não se manifestou.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>5. Outra questão é a possibilidade de revisão criminal para reexame de matéria já decidida em sentença condenatória transitada em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>6. O entendimento consolidado do STJ e do STF é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>7. A revisão criminal não comporta nova valoração das mesmas provas já apreciadas em sentença condenatória transitada em julgado.<br>8. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de nulidades na decisão de pronúncia, em virtude da preclusão.<br>9. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não comporta nova valoração de provas já apreciadas em sentença condenatória transitada em julgado.<br>3. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de nulidades na decisão de pronúncia."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 418, 621, 622.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.<br>04.03.2024; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.10.2023.<br>(AgRg no HC n. 981.881/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO. FALTA DE CABIMENTO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 105, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA DO TEMA. PRECLUSÃO. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DENÚNCIAS ANÔNIMAS COMPLEMENTADAS POR TRABALHO INVESTIGATIVO PRÉVIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, não tem cabimento recurso ordinário interposto em caso de não conhecimento do prévio writ.<br>2. A ausência de prévio debate na instância de origem sobre a matéria suscitada no recurso impede a manifestação direta desta Corte acerca da questão, sob pena de supressão de instância.<br>3. É pacífico o entendimento de que as nulidades processuais devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal, o que impede o reconhecimento do dito vício.<br>4. A denúncia anônima, quando corroborada por diligências investigativas que confirmam as informações, constitui elemento válido para fundamentar a expedição de mandado de busca e apreensão, afastando, assim, a alegação de nulidade. Precedentes.<br>5. A revisão das diligências descritas pela autoridade policial na representação pela expedição de mandado de busca e apreensão na fase do inquérito, conforme pretende o recorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas concernentes a ação cautelar há muito arquivada, o que é totalmente incompatível com a via eleita.<br>6. Recurso não conhecido.<br>(RHC n. 210.190/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA