DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ARIELLY MENEZES DOS SANTOS - cumprindo pena de 15 anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), atualmente em regime semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução (Agravo em Execução n. 5011858-19.2025.8.19.0500).<br>Em síntese, a impetrante alega que a negativa da visita periódica ao lar carece de motivação concreta.<br>Sustenta que a paciente cumpriu a fração exigida da pena, possui comportamento carcerário positivo e nenhuma falta recente, preenchendo plenamente os requisitos do art. 123 da LEP (fl. 6).<br>Requer a concessão da visita periódica ao lar.<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração, de plano, da ilegalidade, ônus que recai sobre a impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva afirmando que (fl. 14):<br> ..  Assim, não obstante o histórico prisional favorável e a classificação de comportamento excepcional constante da TFD/SEAP em 18 de junho de 2022, verifico que a recente progressão não autoriza, por si só, a flexibilização da execução da pena, devendo ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de visita familiar, por ausência de comprovação do requisito subjetivo exigido.<br>Dessa forma, subsiste o fundamento de prematuridade que embasou o indeferimento do benefício, não estando comprovado o requisito subjetivo exigido na Lei de Execução Penal, motivo pelo qual a concessão da visita periódica ao lar se mostra incompatível, neste momento, com os objetivos da pena.<br> .. <br>A progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento da benesse relativa às saídas temporárias, a qual necessita que o apenado satisfaça requisitos específicos, elencados no art. 123 da Lei de Execução Penal.<br>No caso, as instâncias de origem afirmaram que o benefício da saída temporária não está, neste momento, em consonância com os objetivos da pena, fundamento suficiente para obstar a benesse.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 808.469/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; e HC n. 720.890/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/3/2022.<br>É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita (HC n. 551.536/MG, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/2/2020).<br>Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 889.383/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 1.011.697/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.