DECISÃO<br>ANTÔNIO CARLOS THIESEN opõe embargos de declaração à decisão de fls. 374-379, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando os óbices das Súmula n. 211 do STJ, Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 284 do STF por ausência de prequestionamento e de cotejo analítico, e reafirmando a extemporaneidade do agravo de instrumento como fundamento central.<br>Em suas razões, a parte embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) indução ao erro pelo sistema Eproc do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que teria autorizado a classificação genérica "agravo" e o protocolo na primeira instância, com violação ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do Código de Processo Civil) e à primazia do julgamento de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil); b) possibilidade de correção de erro material e conversão/encaminhamento da peça pelo juízo singular (art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil), para afastar a intempestividade; e c) análise de justa causa por falha sistêmica para reconhecer a tempestividade do agravo (arts. 223, parágrafo único, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil).<br>Alega também que há contradição em relação aos seguintes pontos: a) negativa de admissibilidade por vício formal, quando seria possível o saneamento de ofício pelo juízo de origem; e b) afirmação de "ausência de conversão possível", validando a omissão judicial, o que contrariaria jurisprudência sobre dever de saneamento.<br>Afirma que há obscuridade e erro material porque a decisão teria afirmado "intempestividade insanável", embora a interposição do "agravo" tenha ocorrido em 10/05/2024, com o equívoco apenas na classificação no Eproc, e não no prazo, devendo ser superado o formalismo excessivo (arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil).<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, contradições, obscuridades e erros materiais, com efeitos infringentes e retratação, a fim de: a) reconhecer a indução pelo Eproc; b) convalidar a peça como agravo autêntico; e c) admitir o recurso especial para julgamento de mérito, inclusive quanto à nulidade do negócio jurídico (arts. 138 e 421 do Código Civil). Subsidiariamente, requer prequestionamento explícito (art. 1.025 do Código de Processo Civil).<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 398-402.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte aponta omissão quanto à tese de indução ao erro pelo Eproc, ao dever de saneamento/encaminhamento da peça e à primazia do mérito para afastar a intempestividade.<br>Na decisão de fls. 374-379, consta que o acórdão estadual fixou a extemporaneidade do agravo de instrumento, com termo inicial em 19/4/2024 e termo final em 10/5/2024, tendo o recurso sido interposto no Tribunal apenas em 1/8/2024; além disso, as alegadas violações aos arts. 4º, 6º, 8º, 277, 932, 938 e 1.017, §2º, II, do Código de Processo Civil não foram conhecidas ante a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF) e a falta de cotejo analítico (Súmula n. 284 do STF). Assim, não há omissão a ser sanada.<br>No que se refere à alegada contradição quanto à possibilidade de encaminhamento/conversão da peça pelo juízo singular e à negativa de admissibilidade por vício formal, não há como acolher os embargos.<br>Conforme consta na decisão impugnada, a questão central foi a intempestividade do agravo de instrumento, assentando-se que o protocolo equivocado no primeiro grau constitui erro grosseiro e não suspende o prazo, e que os temas correlatos não foram superados ante o óbice temporal e a ausência de prequestionamento.<br>Observe-se (fls. 376-377, destaques no original):<br>No presente caso, o exame do processo originário revela que no dia 19-04-2024 se iniciou a contagem do prazo recursal, com termo final em 10-05-2024 (ev. 161, 1G). Todavia, o agravo de instrumento foi interposto nesta Corte somente em 01-08-2024 (ev. 1, 2G).<br>Como se consignou na decisão recorrida, por expressa previsão legal (CPC, art. 1.016), o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao Tribunal, sendo que o protocolo equivocado configura erro grosseiro e não suspende a fluência do prazo recursal.<br> .. <br>Logo, o recurso de agravo de instrumento é manifestamente intempestivo na hipótese, devendo ser mantida a decisão monocrática que dele não conheceu.<br>Desse modo, não há contradição que enseje o acolhimento dos embargos.<br>Sustenta que há obscuridade e erro material sobre a afirmação de intempestividade, defendendo que teria havido interposição em 10/05/2024 e que o vício seria apenas de classificação.<br>No tocante, a decisão embargada delineou o marco temporal da contagem e registrou que o agravo foi interposto no Tribunal em 1/8/2024, mantendo a conclusão de erro grosseiro no protocolo equivocado e a extemporaneidade.<br>A propósito, veja-se o trecho do julgado (fls. 378-379):<br>No recurso especial, a parte agravante sustenta que o Tribunal de origem teria sido omisso  <br>No entanto, cumpre destacar que o agravante não superou o ponto central da controvérsia, restringindo-se a suscitar questões meramente acessórias, sem impugnar de forma efetiva o fundamento principal relativo à intempestividade do agravo de instrumento interposto, requisito este extrínseco.<br> .. <br>No que se refere à alegada violação dos arts. 4º, 6º, 8º, 277, 932, 938 e 1.017, § 2º, II, do CPC, observa-se que o recurso não merece conhecimento, uma vez que incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento.  aplica-se a Súmula n. 284 do STF.<br>Desse modo, não se verifica obscuridade ou erro material na delimitação do prazo e no fundamento de extemporaneidade adotado.<br>A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA