DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. RELATÓRIOS MÉDICOS INDICATIVOS DO TRATAMENTO E DO IMEDIATISMO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PRESENTES. QUESTÕES MERITÓRIAS QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E PRÉVIA ANÁLISE DO MAGISTRADO.<br>- Logrando êxito a parte autora, o paciente, em demonstrar o enlace contratual do plano de saúde, o tratamento acobertado pelo plano e o imediatismo da aplicação do tratamento home care em função de determinação médica, cumpre convalidar a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão agravada que determinou a referida cobertura do procedimento.<br>- Eventuais questões meritórias que transcendem o debate dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, devem ser submetidas ao crivo do contraditório e prévia análise do magistrado primevo frente ao curso do devido processo legal.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 300, § 3º, do CPC/2015 e ao art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à necessidade de revogação da tutela provisória de urgência por ausência da probabilidade do direito e risco de dano, em razão de deferimento de atendimento home care sem comprovação dos requisitos legais e em descompasso com a cobertura contratual alegadamente não prevista, trazendo a seguinte argumentação:<br>Certo é que a jurisprudência do STJ entende pelo cabimento do recurso especial que postula o reexame do deferimento ou de medida antecipatória, ante a natureza provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede de tutela antecipada, cuja reversão não se mostra possível no âmbito da jurisdição ordinária.<br>Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal, quando possível a reversibilidade da medida.<br>Outrossim, é lícito afirmar que a concessão de medidas de urgência, como configurado no caso dos autos, está condicionada à comprovação de requisitos específicos, especialmente a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de risco jurídico de difícil reparação, os quais não foram expressamente reconhecidos na hipótese examinada.<br>Portanto, o caso não se amolda, por analogia, à Súmula nº 735 do STF, sendo cabível, o presente Recurso Especial para reexaminar decisão que deferiu a medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, sem análise dos requisitos essenciais.<br>O presente caso versa exclusivamente acerca de violação direta ao dispositivo legal, que disciplina o deferimento da medida, qual seja o art. 300, CPC, pela não observância do art. 10, VI da Lei nº 9.656/98, restando caracterizado o cabimento do presente Recurso Especial, o qual não busca, por ora, a elucidação de mérito e tão pouco versa sobre interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa, mas tão somente aponta para a decisão que originou o agravo de instrumento que carece de ambos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência na modalidade antecipada, quais sejam, a existência da probabilidade do direito, somada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 667).<br>  <br>A antecipação de tutela fundada em urgência, artigo 300 do NCPC, deve ter caráter reversível, sendo plausível o retorno ao estado anterior da situação, conforme disposto no parágrafo terceiro do artigo em referência (fls. 672-673).<br>  <br>Destarte, uma vez constatada a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela, mormente em virtude da inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, verifica-se que a revogação da medida liminar é medida que se impõe.<br>A discussão sub judice gira em torno de cumprimento de cláusulas contratuais e da legislação que trata da matéria (Lei nº 9.656/98), ao passo que impõe à Recorrente o ônus de desembolsar, durante um período indeterminado, uma quantia relevante mensalmente, decorrente de uma prestação não coberta em contrato e não prevista em lei, sem que tenha sido realizada a instrução processual, já que deferida em sede de cognição sumária (fl. 673).<br>  <br>Assim, constata-se que a prestação de serviços de atenção domiciliar, que consiste no fornecimento de equipamentos, enfermagem, materiais e medicamentos, NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS, razão pela qual a Recorrente não possui obrigação de cobrir o que fora requerido pela beneficiária, ora Recorrida. Insta salientar que o art. 12 da Lei nº 9.656/98, descreve como obrigatório os atendimentos ambulatoriais, internação hospitalar, obstétrico e odontológico, não existindo qualquer menção ao âmbito domiciliar (fl. 674).<br>  <br>Desse modo, verifica-se que o v. acórdão está ferindo a Lei Federal, quando ignora o disposto na Lei nº 9.656/98, posto que não há fumus boni iuris. In casu, em sede de cognição sumária, não se vislumbra presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória (fl. 675).<br>  <br>Nesta senda, uma vez que na presente lide não está configurada a situação emergencial ou o próprio risco de vida da Recorrida, e caracterizando, ademais, ofensa aos princípios da legalidade e da boa-fé e constatada a insuficiência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência na modalidade antecipada, torna-se imperiosa a revogação da r. decisão a teor do disposto no artigo 300, §3º do CPC, ante a impossibilidade do retorno ao estado anterior da situação (fl. 675).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Como tal, vejo que o relato da inicial, concomitante com a documentação acostada, de fato fez indicar a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois houve a demonstração da cobertura pelo plano de saúde ao tratamento da doença sofrida, houve a demonstração inequívoca da urgência da medida pleiteada consignada nos relatórios médicos acostados e houve a demonstração da negativa do plano de saúde em atender os procedimentos médicos solicitados.<br>A afirmação, pela parte Agravante, de ausência de comprovação de que a autora tenha sido atendida pelo médico que indicou o tratamento home care ou de que o plano contratado não acoberta o procedimento escolhido, seguindo-se às teses de rol da ANS ou de distinção de tratamento domiciliar e internação domiciliar, são questões que demandam a formação do contraditório e de prévia e necessária análise pelo magistrado primevo.<br>Assim, deve prevalecer a decisão agravada, até que o magistrado possa, após a formação do contraditório, decidir de forma definitiva sobre a exigibilidade ou não da cobertura pelo plano de saúde dos procedimentos indicados nos relatórios médicos apresentados (fls. 602/603)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA