DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 18 e seguintes da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim sintetizado (fls. 117/118):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso Inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que condenou a Administração ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da promoção por ressarcimento de preterição de policial militar, com efeitos financeiros retroativos à data da preterição. O recorrente sustenta que a condenação configura enriquecimento ilícito, pois o recorrido não exerceu efetivamente as funções do cargo durante o período em questão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a promoção por ressarcimento de preterição deve gerar efeitos financeiros retroativos; e (ii) verificar se a condenação viola o princípio da moralidade administrativa e configura enriquecimento sem causa do servidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O Decreto n.º 4.923/1990 prevê expressamente o direito ao ressarcimento da preterição quando a promoção não ocorre no momento adequado por erro administrativo.<br>O reconhecimento da preterição pela Administração Pública impõe a concessão dos efeitos financeiros retroativos à data em que o servidor deveria ter sido promovido, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Rondônia.<br>A retroatividade dos efeitos financeiros visa reparar a omissão estatal e garantir a integralidade dos direitos do servidor, não configurando enriquecimento ilícito nem violação ao princípio da moralidade administrativa.<br>A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia é firme no sentido de que a promoção tardia deve ensejar o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data da preterição, sob pena de prejuízo ao servidor injustamente postergado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A promoção por ressarcimento de preterição gera efeitos financeiros retroativos à data em que o servidor deveria ter sido promovido, nos termos da legislação aplicável.<br>O pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção tardia não configura enriquecimento ilícito nem afronta ao princípio da moralidade administrativa, pois visa reparar erro da Administração Pública.<br>O reconhecimento da preterição impõe o pagamento das diferenças remuneratórias, com reflexos em verbas salariais, como 13º salário e adicional de férias.<br>Alega o requerente (fls. 124-131) que "a jurisprudência dos Tribunais superiores são harmônicas ao estabelecer ao candidato de concurso público nos casos de nomeação tardia não possuir indenização pelo tempo que esperou a solução do Judiciário".<br>Sustenta que "o requerente não faz jus aos efeitos financeiros de modo retroativo, porquanto não houve o efetivo exercício da graduação" e que é "imprescindível a aplicação analógica dos julgados dos tribunais superiores para negar provimento ao direito de indenização dos valores retroativos, visto que as nomeações tardias por parte da administração não configuram preterição ou ato ilegítimo da administração".<br>Pleiteia o acolhimento do pedido de uniformização, "alinhando-se o entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia à jurisprudência dominante deste a. Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo o a inexistência de efeitos financeiros para a promoção tardia, ante a inexistência de desempenho do cargo para o qual fora promovido" .<br>É o relatório.<br>A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Na espécie, o requerente não indicou o dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente pelo acórdão impugnado, requisito imprescindível para o pedido de uniformização. Nesse sentido, confiram-se precedentes da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material.<br>2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA.<br>1. "É entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados" (AgInt no PUIL 302/CE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/10/2018).<br>2. O conhecimento do pedido encontra óbice no fato de que a admissibilidade do incidente requer o preenchimento dos requisitos inerentes à comprovação da divergência jurisprudencial e, no caso, a requerente deixou de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.952/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 8/3/2023.)<br>Além disso, aponta-se divergência com julgados desta Corte Superior de Justiça. Ocorre, contudo, que os paradigmas apontados não se prestam à demonstração da suposta divergência, pois exige a lei contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. APONTADA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível apenas quando houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre questões de direito material ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública Estadual por suposta contrariedade à jurisprudência do STJ que não esteja sedimentada em súmula. A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de admissibilidade do pedido de uniformização.<br>3. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido.<br>(PUIL n. 5.269/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. ALEGADA DIVERGÊNCIA COM ACÓRDÃOS DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.